Descreva três práticas abusivas contra o consumidor, passíveis de reparação por dano moral no juizado especial cível.
O Código de Defesa do Consumidor assegura em seu art. 39, que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços a realização de práticas abusivas.
Dentre as práticas, inclui-se, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (art. 39, I, CDC). Essa modalidade de prática abusiva é, corriqueiramente, conhecida como "venda casada". Se trata de mecanismo utilizado em mercados, lojas e, até mesmo, na prestação de serviços. Condicionar a compra de celular mediante contratação de plano de seguro é um exemplo de venda casada.
Existem outras situações mais cotidianas tais como: a) proibir o consumidor de ingressar no cinema com outros alimentos que não aqueles disponíveis para a compra no momento da entrada, b) obrigar o consumidor, na compra de um computador, a pagar o valor de sistema operacional que vem pré-instalado, adicionando o valor deste no preço do produto final, c) obrigada o consumidor a comprar 3 toddynhos e não apenas 1, caso ele queira consumidor o produto, dentre outros exemplos.
Uma segunda modalidade de prática abusiva é enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (art. 39, III, CDC). Enviar produtos para o endereço do consumidor, como por exemplo, testagem de produtos gratuitos, livros, brindes, etc, que NÃO foram solicitados pelo consumidor, configura-se prática vedada pelo Código do Consumidor.
Como terceira prática, cita-se a hipótese do fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (art. 39, IV, CDC). Essa situação pode ser vislumbrada no caso de empresa de telefonia que, sabendo da idade de um adolescente (12 anos), impinge a ele o celular do ano e o faz assinar um contrato, mesmo tendo plenas condições de saber que este adolescente não poderia assinar contrato, comprando celular e assinando plano, ainda que pré-pago.
Tais situações, dentre outras mencionadas no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, são abusivas, violam os direitos do consumidor e desconsideram-no como pessoa, perante o sistema jurídico.
Essas práticas precisam ser denunciadas, sendo facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes (art. 51, §4, CDC).
Por fim, salienta-se que, a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes (art. 51, §2, CDC).
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