Eduardo e Mônica são casados desde o ano 2000 e desde essa época estão tentando ter filhos, sem sucesso. Depois de inúmeras tentativas frustradas, inclusive com o auxílio de médicos especialistas, o casal resolveu optar pela adoção. Decidido a adotar uma criança, o casal buscou, então, a instituição "Casa da Vovó Anita", que cuida de crianças abandonadas e vítimas de maus-tratos. Depois de frequentar a instituição por algumas semanas, o casal acabou por se aproximar da criança Emanuele, uma menina de 2 anos. Levando em consideração que o período de convivência do casal com Emanuele foi insuficiente no sentido de criar laços de socioafetividade entre o casal e a menina, responda justificadamente a estas perguntas. a) No caso apresentado, é permitida a adoção? b) Quando uma pessoa deseja adotar, que providências deverá tomar? c) Uma criança abandonada ou vítima de maus-tratos pode ser adotada? Existe alguma condição sine qua non para sua adoção? d) Qual é o critério definido por lei para a seleção de adotantes e adotado?
Não, porque é necessário que o casal se habilite em procedimento próprio e depois sejam inscrito em sistema de adoção, respeitando a lista de antiguidade (art. 50 da Lei 8.069/90)
Para que alguém que deseje adotar uma criança ela primeiro deve formular um requerimento ao juízo da vara de infância de juventude com sua qualificação completa e documentos necessários. Posteriormente, serão avaliadas por equipe multidisciplinar e se possível terão contato com a criança ou adolescente. O Ministério Público emitirá um parecer e depois o juiz poderá homologar tal acordo (art. 197-A ao art. 197-F, da Lei 8.069/90).
Caso ocorra a habilitação serão colocados na lista de adotantes, atendendo a ordem de antiguidade, serão convocados quando houver infantes na condição de ser adotado (art. 197-E, Lei 8.069/90).
Sim, uma criança abandonada ou vítima de maus-tratos poderá ser adotada, mas somente se houver a tentativa de reintegra-la ao seio familiar e caso isso não ocorra poderá ser adotada.
O critério definido pela lei para seleção de adotante é a habilitação e o respeito à antiguidade, a formação de vínculo afetivo entre adotante e adotado pela via do estágio de convivência antes do deferimento da adoção (art. 46, da Lei 8.069/90).
Por fim, quanto aos critérios de adoção do adotado é necessário a diferença minima de idade entre adotante e adotado de 16 anos, não podendo serem ascendentes e descendentes (art. 42, da Lei 8.069/90).
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SENTENÇA
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