Eduardo e Mônica são casados desde o ano 2000 e desde essa época estão tentando ter filhos, sem sucesso. Depois de inúmeras tentativas frustradas, inclusive com o auxílio de médicos especialistas, o casal resolveu optar pela adoção. Decidido a adotar uma criança, o casal buscou, então, a instituição "Casa da Vovó Anita", que cuida de crianças abandonadas e vítimas de maus-tratos. Depois de frequentar a instituição por algumas semanas, o casal acabou por se aproximar da criança Emanuele, uma menina de 2 anos. Levando em consideração que o período de convivência do casal com Emanuele foi insuficiente no sentido de criar laços de socioafetividade entre o casal e a menina, responda justificadamente a estas perguntas. a) No caso apresentado, é permitida a adoção? b) Quando uma pessoa deseja adotar, que providências deverá tomar? c) Uma criança abandonada ou vítima de maus-tratos pode ser adotada? Existe alguma condição sine qua non para sua adoção? d) Qual é o critério definido por lei para a seleção de adotantes e adotado?
Inicialmente, impende assinalar que a adoção é medida excepcional, dentre outras, de colocação em família substituta, efetivada mediante processo judicial, atendendo a requisitos específicos previstos em lei.
No caso apresentado, não é permitida a adoção. Isso porque Eduardo e Mônica não adotaram as medidas legais imprescindíveis à consolidação da adoção.
A Lei 8.069/90, artigos 197-A e seguintes, preconiza as diretrizes e procedimentos necessários as pessoas que pretendam adotar. Assim, os interessados deverão, primeiramente, postular judicialmente no juízo da Infância e Juventude petição inicial, nos termos do artigo 197-A da Lei 8.069/90 (ECA), em que se deflagará o processo judicial voltado à adoção.
Dentre outros requisitos, consta a obrigatoriedade de participação dos postulantes em programas de preparação ofertados pela Justiça da Infância e Juventude com equipe técnica multidisciplinar.
Após finalização do procedimento judicial, que contará obrigatoriamente com a participação do Ministério Público, e tendo sido deferida a habilitação, os postulantes serão inscritos em cadastro, sendo a convocação para adoção realizada por ordem cronológica, a qual somente poderá ser afastada em situações excepcionais previstas no artigo 50 parágrafo 13° do ECA.
A criança abandonada ou vítima de maus tratos pode ser adotada, desde que tenha havido a extinção do poder familiar dos pais ou responsável e tenha medidas voltadas a viabilizar outras providências menos gravozas, por exemplo a manutenção da criança com família natural ou extensa com quem a criança tenha vínculos de afinidade e afetividade.
Nessa toada, é condição imprescindível para que a criança seja adotada a realização de procedimento judicial para destituição do poder familiar, assegurado o contraditório.
Conforme preconiza o artigo 50, parágrafo 5°, do ECA a seleção de adotantes é adotado será, em regra, realizada através de cadastros estaduais e nacional, mantidos pelo Poder Público (autoridade central) que constarão os habilitados a adotarem e as crianças e adolescentes aptos a serem adotados.
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