No dia 12 de outubro de 2015, Felisberto, representante comercial, primário e sem antecedentes, estava a caminho do aeroporto internacional de Campo Grande quando parou em um bar para tomar água e aguardar um tempo até a chegada de seu colega que o levaria ao aeroporto para embarcar com destino a São Paulo. Dentro do bar, Felisberto foi abordado por policiais civis que teriam recebido uma denúncia anônima afirmando que Felisberto era traficante e iria viajar para São Paulo transportando drogas. Durante a abordagem, os policiais pediram a Felisberto para abrir a mala que carregava consigo, o que foi atendido imediatamente, tendo sido encontrado dentro da mala apenas algumas roupas, sapatos e itens de uso pessoal. Os policiais, no entanto, desconfiaram do nervosismo de Felisberto, e procederam a busca pessoal, momento em que encontraram 2.750 gramas de cocaína colados ao corpo de Felisberto com fita adesiva. A droga foi imediatamente apreendida e Felisberto preso. Os policiais ainda apreenderam as passagens aéreas, R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) em espécie e dois aparelhos celulares que estavam em poder do preso. Felisberto foi apresentado à autoridade policial competente, que ouviu os agentes que efetuaram a prisão e as testemunhas que estavam no bar no momento da prisão, ordenou a apreensão da droga, dos valores e celulares e determinou a lavratura do auto de prisão em flagrante delito de Felisberto, que se recusou a assinar o auto de prisão, razão pela qual a autoridade policial determinou que os mesmos agentes que prenderam Felisberto assinassem a rogo. A droga foi encaminhada para exame preliminar, cujo resultado foi positivo para cocaína. No dia 14 de outubro a família de Felisberto foi comunicada da prisão e a nota de culpa foi entregue ao preso. Felisberto alegou não possuir advogado. Nessa mesma data, o auto de prisão em flagrante foi enviado ao juízo competente e cópia para o Ministério Público e para a Defensoria Pública.
Com base na situação hipotética apresentada e sem inserir nenhuma informação não contida no problema, responda, de forma motivada e fundamentada: O que deve fazer o juiz ao receber o auto de prisão em flagrante? O magistrado pode relaxar o flagrante ou determinar que a prisão seja mantida?
Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá relaxar a prisão em flagrante, com fundamento no artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal e no artigo 5.º, inciso LXV, da Constituição Federal.
Com efeito, a par de se verificar situação de flagrância, na forma do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, já que o autuado estava portando a droga, cometendo, em tese, a prática do crime de tráfico, nota-se que não foi adequadamente cumprido o procedimento do auto de prisão em flagrante.
Segundo consta, Felisberto foi preso no dia 12.10.2015, mas recebeu a nota de culpa apenas no dia 14.10.2015, mesmo dia em que sua família foi comunicada da prisão. Ocorre que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre, segundo dispõe o artigo 306, caput, do CPP, serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. Outrossim, a nota de culpa deve ser entregue ao flagranteado no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas (artigo 306, §2.º, do CPP).
Anote-se que, pela atual disciplina do Código de Processo Penal, o juiz deverá, no prazo de 24h após a prisão, o juiz deverá designar audiência de custódia, de sorte que, verificando a ilegalidade da prisão, o juiz deverá relaxar a prisão em flagrante em audiência.
Lado outro, caso estejam presentes os requisitos da prisão preventiva e havendo requerimento do órgão do Ministério Público (porquanto não é possível a decretação de ofício), o juiz poderá decretar a prisão preventiva. Ou seja, presentes os requisitos e havendo pedido adequadamente instruído, poderia o juiz relaxar a prisão ilegal e, na sequência, decretar a prisão preventiva.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar