No dia 12 de outubro de 2015, Felisberto, representante comercial, primário e sem antecedentes, estava a caminho do aeroporto internacional de Campo Grande quando parou em um bar para tomar água e aguardar um tempo até a chegada de seu colega que o levaria ao aeroporto para embarcar com destino a São Paulo. Dentro do bar, Felisberto foi abordado por policiais civis que teriam recebido uma denúncia anônima afirmando que Felisberto era traficante e iria viajar para São Paulo transportando drogas. Durante a abordagem, os policiais pediram a Felisberto para abrir a mala que carregava consigo, o que foi atendido imediatamente, tendo sido encontrado dentro da mala apenas algumas roupas, sapatos e itens de uso pessoal. Os policiais, no entanto, desconfiaram do nervosismo de Felisberto, e procederam a busca pessoal, momento em que encontraram 2.750 gramas de cocaína colados ao corpo de Felisberto com fita adesiva. A droga foi imediatamente apreendida e Felisberto preso. Os policiais ainda apreenderam as passagens aéreas, R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) em espécie e dois aparelhos celulares que estavam em poder do preso. Felisberto foi apresentado à autoridade policial competente, que ouviu os agentes que efetuaram a prisão e as testemunhas que estavam no bar no momento da prisão, ordenou a apreensão da droga, dos valores e celulares e determinou a lavratura do auto de prisão em flagrante delito de Felisberto, que se recusou a assinar o auto de prisão, razão pela qual a autoridade policial determinou que os mesmos agentes que prenderam Felisberto assinassem a rogo. A droga foi encaminhada para exame preliminar, cujo resultado foi positivo para cocaína. No dia 14 de outubro a família de Felisberto foi comunicada da prisão e a nota de culpa foi entregue ao preso. Felisberto alegou não possuir advogado. Nessa mesma data, o auto de prisão em flagrante foi enviado ao juízo competente e cópia para o Ministério Público e para a Defensoria Pública.
Com base na situação hipotética apresentada e sem inserir nenhuma informação não contida no problema, responda, de forma motivada e fundamentada: O que deve fazer o juiz ao receber o auto de prisão em flagrante? O magistrado pode relaxar o flagrante ou determinar que a prisão seja mantida?
Inicialmente, é preciso esclarecer que a busca pessoal é qualificada como meio de prova que prescinde da respectiva autorização judicial para que seja efetivada no antes ou no curso das investigações.
No caso, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve averiguar se foram cumpridas as formalidades legais referentes à efetivação da medida, especialmente se o agente estava realmente na condição de flagranteado, nos termos do art. 302 do CPP. Após, deve remetê-lo ao Representante do MP a fim de que sejam requeridas as providência judiciais cabíveis, mormente se vislumbrar a possibilidade de ser decretada a prisão preventiva, tendo em vista que o juiz, neste momento, não poderá decretá-la de ofício.
É importante lembrar que eventual nulidade da prisão em flagrante não vincula o magistrado no sentido de que deverá, obrigatoriamente, conceder a liberdade provisória, especialmente quando presentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar e desde que tenha havido o requerimento de conversão pelo Representante do MP.
Acerca do segundo questionamento, o entendimento dos tribunais superiores referentes à denúncia anônima diz respeito à instauração do inquérito policial e não à possibilidade de serem efetuadas as diligências necessárias para averiguar a procedência das informações obtidas, o que, inclusive, devem ser realizadas a fim de evitar a sujeição do denunciado a uma ação penal leviana ou temerária.
Assim, não se verifica qualquer irregularidade no procedimento adotado pelos policiais, mormente pelo fato de que, pelas circunstâncias do caso concreto, que exigiam, inclusive, uma atuação enérgica, seria quase impossível obter qualquer outra informação referente ao porte de drogas para fins de traficância senão por meio da realização de busca pessoal. Ademais, levando em consideração que o crime de tráfico de drogas é de ação pública incondicionada, e estando o agente em estado de permanência, os policiais poderiam agir de ofício, sem a necessidade de qualquer informação por parte de terceiros.
A despeito de todo o raciocínio aqui firmado, o magistrado não poderia converter o flagrante em preventiva porque ausente pedido do MP nesse sentido ou representação da autoridade policial, conforme previsão do art. 311, do CPP. Entretanto, caso houvesse o pedido do MP, o juiz poderia decretar a preventiva pela simples quantidade da droga apreendida, que se mostrou considerável.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar