Questão
TJ/MS - 31º Concurso para Juiz Substituto - 2015
Org.: TJ/MS - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 001847

Roberto, solteiro, sem companheira, empresário, possui três filhos: Maurício, Alessandra e Gaspar. O empresário foi diagnosticado com grave câncer, garantindo os médicos que seu organismo não resistiria às consequências da doença, sendo provável que faleceria com brevidade. Assim, Roberto compareceu ao cartório para confecção de um testamento público, por meio do qual atribuiu à sua filha Alessandra, com quem tem mais afinidade, a totalidade da parte disponível de seu patrimônio. No mesmo instrumento dispôs expressamente sobre a deserdação de seu filho Gaspar, em razão de ofensa física que este havia praticado contra seu pai. Gaspar possui um único filho, Felipe. Sabendo de sua grave doença, Roberto foi procurado por Renata, com quem teve um relacionamento, para avisá-lo que estava grávida. De comum acordo realizaram um exame para apurar a paternidade do nascituro, confirmando-se que era filho de Roberto, e este não se opôs a reconhecer a paternidade, mas não modificou o testamento que havia lavrado. Roberto faleceu poucos meses após o nascimento de seu novo filho, Fernando. Considerando que a deserdação de Gaspar foi judicialmente confirmada e que não existem outras pessoas na relação sucessória, responda aos questionamentos a seguir, fundamentando cada um deles.


a) Felipe tem direito a parte da herança deixada pelo seu avô Roberto?


b) Qual a consequência jurídica do nascimento de Fernando, com relação ao testamento deixado por Roberto?


c) Quem são os herdeiros de Roberto e qual o percentual da herança que caberá a cada um? Explique, sucintamente, os percentuais encontrados.

Resposta Nº 007302 por gchamber


a) Felipe terá direito a parte da herança deixada pelo seu avô Roberto. O instituto da deserdação tem previsão nos artigos 1.961 a 1965, do Código Civil, consistindo na privação dos herdeiros necessários da sua parte na legítima diante de determinadas hipóteses, que incluem todos os casos em que os herderios podem ser excluídos da sucessão (indignidade) e outros expressos em lei. A deserdação se diferencia da indignidade, cujas hipóteses estão previstas no artigo 1.814, do Código Civil, devendo ser declarada por sentença, ao passo que a deserdação pode ser ordenada em testamento com expressa declaração da causa. Para a indignidade, existe previsão expressa de seus efeitos pesosais, pois, segundo o artigo 1.816, "são pessoais os efeitos da exclusão, os descendentes do herdeiro excluído sucedem como se ele morto forte antes da abertura da sucessão". Existe certa divergência doutriária quanto à aplicação do aludido artigo à deserdação, mas, segundo posicionamento majoritário, a regra deve ser também aplicada, a par da ausência de previsão expressa para o instituto da deserdação.

b) O nascimento de Fernando não afeta a eficácia do testamento deixado por Roberto. Isso porque, pelo que se extrai da narrativa, Roberto dispôs em testamento da totalidade da parte disponível de seu patrimônio, ou seja, não afetou a legítima. O nascimento de descendente pode ocasionar o rompimento do testamento, conforme artigo 1.973 e seguintes do Código Civil, contudo, a teor do disposto no artigo 1.975 do referido código, "não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte".

c) Nos termos do artigo 1.798, do Código Civil, legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Outrossim, segundo a ordem de vocação hereditária, são herdeiros os descendentes de Roberto, que apenas concorreram entre si, já que, a par da informação de que o autor da herança teve um relacionamento com Renata, não há indicação de que era casado ou vivia em união estável. Assim, considerando que a totalidade da parte disponível (metade da herança, conforme artigo 1.789, do CC) foi disposta à Alessandra, deve-se considerar que os 50% restantes serão rateados entre os herdeiros necessários. Assim, Alessandra, Maurício, Fernando e Felipe herdarão, cada um, 25% da parte legítima. Vale anotar que Fernando herdará, por representação, a parte que seria destinada ao seu genitor Gaspar, que foi deserdado, considerando os efeitos pessoais da deserdação, conforme acima exposto.

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