Roberto, solteiro, sem companheira, empresário, possui três filhos: Maurício, Alessandra e Gaspar. O empresário foi diagnosticado com grave câncer, garantindo os médicos que seu organismo não resistiria às consequências da doença, sendo provável que faleceria com brevidade. Assim, Roberto compareceu ao cartório para confecção de um testamento público, por meio do qual atribuiu à sua filha Alessandra, com quem tem mais afinidade, a totalidade da parte disponível de seu patrimônio. No mesmo instrumento dispôs expressamente sobre a deserdação de seu filho Gaspar, em razão de ofensa física que este havia praticado contra seu pai. Gaspar possui um único filho, Felipe. Sabendo de sua grave doença, Roberto foi procurado por Renata, com quem teve um relacionamento, para avisá-lo que estava grávida. De comum acordo realizaram um exame para apurar a paternidade do nascituro, confirmando-se que era filho de Roberto, e este não se opôs a reconhecer a paternidade, mas não modificou o testamento que havia lavrado. Roberto faleceu poucos meses após o nascimento de seu novo filho, Fernando. Considerando que a deserdação de Gaspar foi judicialmente confirmada e que não existem outras pessoas na relação sucessória, responda aos questionamentos a seguir, fundamentando cada um deles.
a) Felipe tem direito a parte da herança deixada pelo seu avô Roberto?
b) Qual a consequência jurídica do nascimento de Fernando, com relação ao testamento deixado por Roberto?
c) Quem são os herdeiros de Roberto e qual o percentual da herança que caberá a cada um? Explique, sucintamente, os percentuais encontrados.
Resolução feita com base apenas na legislação seca.
a) Sim. De acordo com o art. 1.816 do CC, os efeitos da deserdação são pessoais, de modo que o filho do deserdado pode herdar por representação, como se seu ascendente já estivesse morto antes da abertura da sucessão (pré-morte). Vale também lembrar que, nesse caso, Felipe herda por estirpe e não por cabeça, e receberá a parte a que teria direito seu genitor, Gaspar.
b) O art. 1.973 do CC prevê que, sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições. Assim também ocorre quando o testamento é feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários. Ocorre que, no caso concreto, Roberto soube da existência de Fernando e o reconheceu como filho posteriormente à confecção do testamento, tendo, por opção voluntária, mantido a divisão testamentária tal como dantes. Tudo leva a crer, portanto, que a situação fática não se adequa perfeitamente a quaisquer das disposições legais que dizem respeito ao rompimento do testamento. Isso porque, em primeiro lugar, já havia descendente reconhecido anteriormente, sendo que Fernando nasceu antes da morte do testador, com o seu reconhecimento. Além disso, o testamento, embora feito na ignorância de um de seus herdeiros necessários, foi mantido pelo testador em momento posterior. Assim, considerando o atendimento ao art. 1.857 do CC, no que diz respeito à legítima, o testamento deve ser considerado legal, não havendo qualquer consequência jurídica decorrente da superveniência consentida de herdeiro necessário no caso.
c) Considerando que não restou comprovada a união estável entre Roberto e Renata, ela não pode ser considerada herdeira necessária (art. 1.790, CC). Os herdeiros necessários de Roberto são, portanto: Maurício, Alessandra, Felipe e Fernando. A herdeira testamentária é Alessandra, que receberá 50% do patrimônio de Roberto. Os outros 50% serão divididos entre Maurício, Alessandra, que não perde o direito à herança em razão do testamento, embora tenha opção de renunciar (art. 1.808, CC), Felipe, que sucederá por estirpe, representando Gaspar, e Fernando. Cada um deles receberá 25% da outra metade da herança.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
21 de Agosto de 2018 às 00:06 Flavio Barreto Feres disse: 0
Poderia ter mencionado a diferença entre deserdação e indignidade na letra A.
No mais, muito boa!