Roberto, solteiro, sem companheira, empresário, possui três filhos: Maurício, Alessandra e Gaspar. O empresário foi diagnosticado com grave câncer, garantindo os médicos que seu organismo não resistiria às consequências da doença, sendo provável que faleceria com brevidade. Assim, Roberto compareceu ao cartório para confecção de um testamento público, por meio do qual atribuiu à sua filha Alessandra, com quem tem mais afinidade, a totalidade da parte disponível de seu patrimônio. No mesmo instrumento dispôs expressamente sobre a deserdação de seu filho Gaspar, em razão de ofensa física que este havia praticado contra seu pai. Gaspar possui um único filho, Felipe. Sabendo de sua grave doença, Roberto foi procurado por Renata, com quem teve um relacionamento, para avisá-lo que estava grávida. De comum acordo realizaram um exame para apurar a paternidade do nascituro, confirmando-se que era filho de Roberto, e este não se opôs a reconhecer a paternidade, mas não modificou o testamento que havia lavrado. Roberto faleceu poucos meses após o nascimento de seu novo filho, Fernando. Considerando que a deserdação de Gaspar foi judicialmente confirmada e que não existem outras pessoas na relação sucessória, responda aos questionamentos a seguir, fundamentando cada um deles.
a) Felipe tem direito a parte da herança deixada pelo seu avô Roberto?
b) Qual a consequência jurídica do nascimento de Fernando, com relação ao testamento deixado por Roberto?
c) Quem são os herdeiros de Roberto e qual o percentual da herança que caberá a cada um? Explique, sucintamente, os percentuais encontrados.
O direito de herança constitui o rol de direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal (CF), em seu art. 5°, XXX. A sua transmissão ocorre automaticamente com a morte do "de cujus", em razão do princípio da "saisine" (Art. 1.784 do Código Civil - CC).
a) São duas as modalidades de exclusão da herança: a) deserdação (arts. 1961 a 1965 do CC); b) indignidade (arts. 1.814 a 1.818 do CC). Segundo a doutrina majoritária, apesar de o legislador ter unificado parte das regras relativas à exclusão da herança, manteve a distinção acima, que remonta o código civil de 1916.
Acerca dos efeitos de cada uma, prevalece na doutrina e na jurisprudencia que são pessoais. É cediço que o uso do vocábulo "exclusão da herança" no art. 1.814 do CC denota a clara intenção do legislador de abranger suas duas modalidades, de forma que se aplica também à deserdação. Corrobora esta conclusão a incongruência de a indignidade, que é limitada apenas às hipóteses do art. 1814 do CC, tenha efeitos mais brando que a deserdação, que alberga bem mais situações fáticas (art. 1.814, 1962 e 1963, todos do CC).
Assim, conclui-se que Felipe poderá suceder.
b) A consequência jurídica é a sua habilitação como herdeiro necessário (art. 1.798 do CC), dado o reconhecimento realizado na forma do art. 1.609, II e parágrafo único, do CC. O fato de ter sido realizado após a feitura do testamento não resulta no seu rompimento, pois estão ausentes as hipóteses dos arts. 1973 e 1974 do código, pois está claro que o testador teve conhecimento do novo herdeiro ainda em vida. Além disso, como também foi respeitado o limite do art. 1.846, não incide também a previsão de rompimento do art. 1.975 do CC.
c) Os herdeiros são: Alessandra, Mauricio, Fernando e Felipe (por representação de Gaspar, deserdado). Como única herdeira testamentária, por expressa disposição do testador, cabe a Alessandra 50% do total da herança. Como herdeiros legítimos, o que corresponde à outra metade (art. 1.857 do CC), figuram Alessandra, Maurício, Fernando e Felipe, que herdarão em partes iguais, o que significa 12,50% do total (ou 25% da legítima para cada).
Dessa forma, o total fica assim dividido: a) Alessandra: 62.5%, b) Mauricio: 12.5%, Fernando:12.5%, Felipe: 12.5%.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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