Após o procedimento legal próprio, o Estado do Rio de Janeiro realiza escritura pública de desapropriação de determinado imóvel pertencente a Caio Tício, visando nele construir um hospital. Caio Tício, seis meses após, constatando a omissão do Estado em registrar a escritura e tomar posse do bem, o aliena para Mário da Silva que, de boa-fé, inicia a construção de uma casa. Neste instante, o Estado do Rio de Janeiro o notifica informando ser o proprietário e ter interesse em construir um hospital na área. Observando a recusa de Mário da Silva em entregar o imóvel, o Estado ajuíza ação reivindicatória, que é contestada ao argumento da boa-fé, advinda da presunção de propriedade que se retira do registro imobiliário, sendo certo que já pagou o valor total ajustado no contrato de compra e venda, que foi, inclusive, já levado a registro. O processo tem trâmite normal, deixando o Ministério Público de se manifestar por ausência de interesse. Sendo você o juiz da causa, como decidiria, explicitando o motivo, ciente de que todas as alegações de Mário da Silva foram comprovadas no curso do processo?
O procedimento para a consumação da desapropriação pode ser dividido em duas fases: a fase declaratória e a fase executória. Inicialmente, a fase executória desenvolve-se na esfera administrativa e, se houver concordância com o particular, a formalização do acordo culminará em uma escritura pública de desapropriação, como ocorreu no caso em tela.
Com relação a consumação da transferência da propriedade na desapropriação, existe corrente doutrinária que sustenta que haverá a transferência apenas com o registro no Cartório de Imóveis. Contudo, prevalece a corrente segundo a qual, entende que há a transferência da propriedade e, a consumação da desapropriação com o pagamento da indenização . Logo, no momento que o Poder Público deposita o preço ocorre a transferência, pois a desapropropriação é forma de aquisição orginária de propriedade e o art. 5º, XXIV, da CF/88 condiciona a sua efetivação ao pagamento da prévia indenização. Assim, em que pese a obrigação de registro, havendo o pagamento e considerando que Caio Tício agiu de má-fé, bem como, o princípio da supremacia do interesse público, a ação reivindicatória proposta pelo Estado deve ser julgada procedente, cabendo a Mário da Silva, de boá-fé, buscar ressarcimento em face de Caio Tício.
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