Discorra sobre o Princípio da Insignificância, abordando os seguintes temas: a) Introdução, conceito, finalidade(s), natureza jurídica e princípio(s) conexo(s). b) Requisitos objetivos e subjetivos à luz da doutrina e/ou jurisprudência dominantes. c) (In)aplicabilidade ao ato infracional e à coisa julgada. d) Espécies de crimes que não admitem a aplicação do princípio, segundo a jurisprudência dominante (motivar).
A introdução do Princípio da Insignificância no âmbito do direito penal brasileiro operou-se através de medidas e orientações de política criminal com o propósito de direcionar a aplicação de normas sancionadoras aos casos concretos a um equilíbrio entre o direito de punir, a gravidade do ato e a necessidade concreta de repressão.
O referido princípio pode ser concebido como um instrumento de correlação adequada entre as noções de tipicidade formal e tipicidade material, traçando entre esses dois polos um liame de razoabilidade. Para o Princípio da Insignificância nem toda ação formalmente típica deve ser considerada materialmente típica, mas apenas aquelas que efetivamente coloquem em risco ou agridam de modo relevante o bem jurídico tutelado pela norma penal. Em outras palavras, sob a égide do postulado em apreço, somente se concebe o crime quando a prática em questão vulnerar consideravelmente o objeto de tutela jurídica.
O Princípio da Insignificância possui a natureza de causa de exclusão de tipicidade e possui relação com outros postulados que abordam à caracterização da infração penal, tal como o princípio da subsidiariedade e o princípio da lesividade, para os quais nem toda ação ilícita deve ser interpretada como crime, mas apenas aquelas de natureza mais gravosa, que lesionem bens jurídicos caros ao arcabouço de normas penais.
Das considerações expostas, nota-se que a finalidade do princípio em questão é conferir moderação ao exercício do ius puniendi, evitando que condutas de irrelevante gravidade sejam alvos de suas sanções.
A doutrina e jurisprudência estabelecem requisitos objetivos e subjetivos para a aplicação do princípio abordado. Quanto aos primeiros, pode se elencar (i) diminuta lesividade ao bem jurídico atingido, (ii) reduzida ofensividade da conduta ao ordenamento jurídico, (iii) ínfima periculosidade da prática e (iv) baixa reprovabilidade do ato ilícito. Quanto aos segundos, pode-se elencar como regra a ausência de reincidência, bem como a constatação de que o agente não faça desses pequenos delitos o seu meio de vida, ou seja, que não haja habitualidade nas práticas.
É incontroverso que o princípio em exame é aplicável aos atos infracionais, tendo em vista que o arcabouço jurídico atintente à criança e ao adolescente não admite que esses indivíduos em desenvolvimento recebam tratamento mais gravoso do que o que é dispensado aos adultos. Logo, a admissão da insignificância em crimes implica, obrigatoriamente, na admissão da mesma lógica aos atos infracionais.
No que tange à coisa julgada, concebe-se que ela poderá ser desconstituída, mediante ação rescisória, caso nessa ação autônoma de impugnação sejam demonstrados os requisitos de admissibilidade do Princípio da Insignificância ao caso.
Vale dizer, outrossim, que o Princípio da Insignificância possui a modalidade imprópria. Esta é concebida quando, a despeito de não haver o preenchimento dos requisitos da insignificância própria, as circunstâncias do caso não recomendem a aplicação da sanção penal, considerando, por exemplo, a reparação do dano à vítima, os bons antecedentes do agente, as consequências que a sanção penal acarretaria a este e a sua família, dentre outros aspectos.
Em derradeiro, há que se ressaltar que em determinadas espécies de delito, o Princípio da Insignificância é inadmissível. A título de exemplo, tem-se os crimes contra a administração pública, sendo certo que o descabimento da escusa se deve à alta reprovabilidade da conduta, pois lesa não só a administração pública em si, mas toda a coletividade; os crimes contra o Meio Ambiente, em regra, tendo em vista a distinta importância do bem jurídico tutelado, que é de suma relevância para a vida, saúde e bem-estar de todos os indivíduos; os crimes praticados no âmbito da Lei Maria da Penha, tendo em vista a necessidade de maior rigor na punição de agressores que valhem-se da fragilidade da mulher; o crime de porte de drogas para uso pessoal, considerando que a aplicação da insignificância a esse tipo de delito acabaria por promover a descriminalização da conduta, algo que não é almejado pela ordem jurídica brasileira, no momento.
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