Discorra sobre o Princípio da Insignificância, abordando os seguintes temas: a) Introdução, conceito, finalidade(s), natureza jurídica e princípio(s) conexo(s). b) Requisitos objetivos e subjetivos à luz da doutrina e/ou jurisprudência dominantes. c) (In)aplicabilidade ao ato infracional e à coisa julgada. d) Espécies de crimes que não admitem a aplicação do princípio, segundo a jurisprudência dominante (motivar).
O Princípio da Insignificância ou da bagatela própria manifesta-se em situações formalmente típicas, ou seja, o ato comissivo ou omissivo praticado pelo agente encontra perfeita subsunção à norma, mas carente de tipicidade material ante a inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma.
É vertente do Princípio da Lesividade, já que traduz, como dito, uma inexistência de lesão ao bem jurídico tutelado, e guarda afinidade com os princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, afastando a incidência do direito sancionador penal em situações que podem ser suficientemente atendidas por outro ramo do Direito.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores costuma exigir a presença dos seguintes requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta, (b) ausência de periculosidade do agente, (c) reduzido grau de reprovabilidade e (d) inexpressividade da lesão ao bem jurídico.
Em linha de princípio, a jurisprudência costuma aceitar a aplicação do princípio nos atos infracionais, ao menos para fins de afastamento de medidas restritivas de liberdade.
Diversas são as variações jurisprudenciais sobre a (in)aplicabilidade da insignificância de acordo com a espécie e a natureza do deltio, para ilustrar:
(a) Crimes ambientais: em regra não há óbice para que seja aplicado, devendo ser analisado no caso concreto os requisitos acima identificados.
(b) Crimes de perigo abstrato: é o caso dos crimes de tráfico de drogas e tipos penais previstos no Estatuto do Desarmamento. Em regra não se aplica o princípio, uma vez que os tipos penais protegem a incolumidade pública, sendo incompatível a análise da lesividade ao bem jurídico.
Contudo, os Tribunais vem afastando a tipicidade em casos específicos, como no porte de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, por exemplo.
No que tange a conduta do artigo 28 da Lei de Drogas, não há viabilidade de aplicação da insignificância, uma vez que a pequena quantidade de entorpecente é elementar do tipo.
(c) Crimes contra a Administração Pública: por entendimento sumulado do STJ, não é cabível.
(d) Transmissão de sinal clandestino de rádio e internet: também, por entendimento sumulado, não se aplica o princípio da insignificância, pois atenta contra a segurança das telecomunicações no País.
(e) Crimes contra a Ordem Tributária: em regra se aplica o princípio da insignificância, utilizando-se como parâmetro o valor mínimo de alçada para ajuizamento de execuções fiscais (atualmente, no âmbito federal, R$ 20.000,00).
No crime de contrabando não se aplica, embora a jurisprudência majoritária afaste a tipicidade com base no valor no delito de descaminho (posição recente em contrário em precedente do STF, de lavra do Min. Alexandre de Moraes).
Crimes de sonegação de contribuições previdenciárias, apropriação indébita previdenciária e estelionato previdenciário, não se aplica a bagatela, já que agravam o déficit da previdência, mesmo que considerado, individualmente, insignificante o valor sonegado ou apropriado.
(f) Crimes contra o patrimônio: aplicável o princípio da insignificância, salvo quando cometidos com violência ou grave ameaça (roubo, p.ex.).
O furto qualificado tradicionalmente era hipótese em que se afastava a aplicação do princípio, mas, recentemente, diversos precedentes tem relativizado tal vedação, de modo que os Tribunais tem avaliado cada caso individualizadamente.
(g) Reincidência: em regra não é óbice para reconhecimento da atipicidade pela insignificância. Todavia, em recente decisão de lavra do Ministro Barroso, o STF fixou tese de repercussão geral, facultando ao juiz, quando entender socialmente indesejável o reconhecimento da atipicidade, seja fixado regime inicial aberto ao reincidente, paralisando-se os efeitos do artigo 33, §2º, alínea "c" do Código Penal.
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