Questão
LVIII - Concurso de Promotor de Justiça do MP/MG - 2022
Org.: MP/MG - Ministério Público de Minas Gerais
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 006248

PROVA ORAL

1.1 Direito Constitucional

Ponto sorteado: Controle de Constitucionalidade.


1. O juiz pode declarar de ofício a inconstitucionalidade de lei no controle difuso de constitucionalidade?

2. Após a provocação pelo Procurador-Geral de justiça de Minas Gerais, o procurador-Geral da República pode propor no STF uma ação para declarar a constitucionalidade de uma lei estadual? O Procurador Geral de Justiça poderia propor ação no Tribunal de Justiça local para declarar a constitucionalidade de uma lei estadual?

3. O ministério Público pode questionar judicialmente alguma irregularidade de projeto de lei que trata de assunto de interesse do próprio Ministério Público?

Resposta Nº 007250 por pedroomf Media: 7.00 de 1 Avaliação


O controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro é hibrido, admitindo tanto o controle difuso como também o concentrado.

O controle difuso pode ser realizado por qualquer juízo ou tribunal, dentro de um caso concreto apresentado, mediante requerimento da parte ou iniciativa do próprio magistrado, declarando a inconstitucionalidade de ofício. Tal decisão terá efeitos "inter parts".

Diversamente, no controle concentrado há um rol de legitimados aptos à apresentar ações diretas perante o STF (ou no TJ no ambito estadual), sendo o PGR um dos legitimados para propor a Ação Declaratória de Constitucionalidade. Entretanto, é incabível a ADC tendo como objeto lei estadual, pois, segundo a lei 9868/99, é cabível como objeto da ADC lei ou ato normativo federal.

O PGJ poderá ingressar com ADC no TJ local para declarar a constitucionalidade de lei estadual em face da Constituição do Estado, ou da CF desde que seja uma norma de repetição obrigatória.

Via de regra, o controle de constitucionalidade terá por objeto lei ou ato normativo que já concluiu seu ciclo de criação, com exceção apresentada pela doutrina quanto ao direito liquido e certo do parlamentar (via MS) na higidez do processo legislativo, quando houver algum vicio na tramitação do projeto de lei, ou PEC que atente ao processo legislativo ou às clausulas petreas. Tal legitimidade é exclusiva do parlamentar, não podendo ser utilizada pelo membro do ministério público.

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