Examine o regime do ônus da prova abordando os seguintes aspectos: a) definição, ônus objetivo e subjetivo; b) determinação dos fatos constitutivos, modificativos, extintivos e impeditivos; c) hipóteses legais e convencionais de modificação do ônus probatório.
A questão probatória do Direito Processual Civil é de especial importância, pois influencia na convicção do magistrado na decisão da lide (art. 371, CPC). Na atual sistemática do Processo Civil, as partes buscam a verdade formal ao realizar a prova, pois ao julgador somente é possível decidir a partir das provas existentes nos autos, salvo algumas exceções (art. 374, CPC).
O ônus da prova pode ser definido como a responsabilidade da parte em produzir provas dos fatos ou direitos deduzidos em juízo, sendo perfeito aquele que gera danos ao litigante e imperfeito aquele que pode ou não gerar consequências.
Como regra, adota-se a teoria estática do ônus da prova, cabendo ao autor da ação a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, de modo geral a iniciativa das alegações e das provas compete às partes (art. 373, CPC).
Todavia, o Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de o juiz atribuir o ônus da prova de modo distinto, a partir da análise do caso concreto (distribuição dinâmica – art. 373, §1º, CPC).
O ônus objetivo da prova está vinculado à atividade das partes (ônus de provar o direito alegado). A perspectiva subjetiva é considerada regra de instrução, no sentido de que as partes devem se atentar ao ônus da prova no momento de sua produção.
Por sua vez, ônus o objetivo é ligado à atividade do juiz, que não pode se eximir de sentenciar em razão da falta ou insuficiência de provas (non liquet). Aqui, o ônus da prova é visto como regra de julgamento, no sentido de que indica as consequências negativas impostas à parte que não cumpriu seu ônus. A dimensão objetiva tem aplicação subsidiária, pois só será considerada se, mesmo com a produção de todas as provas, o juiz não tiver formado sua convicção. Cabe, nesse caso, julgar a causa contra a parte que não se desincumbiu do ônus.
No mais, quanto às hipóteses legais de modificação do ônus probatório existe a possibilidade da atribuição judicial (art. 373, §1º, CPC), inversão do ônus da prova legal e judicial, prevista no CDC (art. 6º, VIII; art. 12, § 3º; art. 14, § 3º e art. 38). Ainda, a jurisprudência admite a inversão do ônus da prova em matérias de direito ambiental (S. 618, STJ), idoso e criança e adolescente. Quanto às hipóteses convencionais, possível citar a possibilidade de convenção das partes (arts. 190 e 373, §3º, ambos do CPC).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
18 de Janeiro de 2023 às 15:42 rsoares disse: 0
Correção: "O ônus subjetivo** da prova está vinculado à atividade das partes (ônus de provar o direito alegado). A perspectiva subjetiva é considerada regra de instrução, no sentido de que as partes devem se atentar ao ônus da prova no momento de sua produção."