Encontrando-se em recuperação de uma doença gástrica provocada por um quadro depressivo grave e cumprindo prescrição médica, Aline, dentista, profissional liberal, comprou em um supermercado, para consumir em suas refeições, cereais de aveia produzidos por determinado fabricante. Ao abrir a embalagem e colocar os cereais no prato para consumo, notou, no entanto, que o produto estava infestado de larvas não nocivas à saúde humana e, embora não tenha chegado a ingerir o produto, Aline, devido ao seu estado de saúde física e psicológica, foi acometida por fortes náuseas e repulsa ao alimento, com duração de duas semanas, o que a levou, por recomendação médica, ao repouso e, com isso, ao afastamento do trabalho durante esse período.
Passados treze meses do fato, Aline decidiu ingressar em juízo em desfavor do supermercado, fornecedor direto, e do fabricante do produto, para obter de ambos:
i) compensação por dano moral;
ii) lucros cessantes, visto que ela deixou de lucrar com o atendimento a pacientes durante as duas semanas de afastamento do trabalho.
A contestação do supermercado e a do fabricante do produto fundamentam-se nos seguintes termos:
1 o comerciante defendeu que houve defeito do produto, razão pela qual não deveria responder por eventuais danos verificados, ao passo que o fabricante indicou a ocorrência de vício do produto, o que o eximiria dos supostos danos;
2 ambos os réus afirmam que se operou a decadência, uma vez que Aline demorou mais de um ano para ingressar em juízo, não reclamando previamente do problema;
3 ambos os réus defendem que, não tendo sido ingerido o produto, não ocorreu dano moral.
Ante a situação hipotética apresentada, elabore um texto, devidamente fundamentado na legislação de regência e na jurisprudência. Em seu texto, esclareça os seguintes questionamentos.
1 Houve defeito ou vício do produto?
2 A decadência e a prescrição regulam quais as hipóteses, defeito ou vício do produto?
3 O supermercado fornecedor direto ou comerciante responderá solidariamente caso seja verificado defeito do produto?
4 No caso de vício do produto, haverá responsabilidade solidária entre o fabricante e o fornecedor direto ou comerciante?
5 Foi configurado o dano moral?
6 O supermercado e o fabricante deverão responder por indenização dos lucros cessantes?
De plano cumpre esclarecer que houve defeito no produto, explico.
Vício é intrínseco ao bem, trata de vício de adequaçao, não ultrapassa o limite do produto; já o defeito, corresponde ao fato do produto, é extrínseco ao bem, ultrapassando os limites do produto, incorrendo em ofensa ao aspecto subjetivo do consumidor, por conta de vicio de segurança.
A decadência diz respeito aos vícios, contendo 2 prazos diferenciado, de 30 dias para produros nao duráveis, e 90 dias para produtos duráveis, previsal legal contida no artigo 26 do CDC.
A prescrição corresponde ao fato do produto ou serviço defeito, tendo como prazo 5 anos do conhecimento do dano e de sua autoria, consoante previsao contida no artigo 27 do CDC.
No caso em testilha, tratando-se de fato do produto, decorrente de defeito, a responsabilidade do comerciante é subsidiária conforme previsto no artigo 13, arcando com a repraçao do dano nos casos de: identificaçao deficiente do fabricante, construtor, produtor ou importador e caso nao conserve adequadamente os produtos perecíveis, nestes casos o comerciantre responderá pelos danos de forma subsidiária. Quanto ao fabricante, produtor, contrutor e importador, estes sao solidariamente responsáveis pelos danos ocasionados pelos produtos.
No que pertine a responsabilidade por vicios de produto, esta é de natureza solidária entre todos que compõe a cadeia de fornecimento, inclusive o comerciante, vez que a legislaçao nao fez distinção neste aspecto, conforme artigos 18, 19 e 20 do CDC, cabendo a escolha ao credor, consumidor.
No presente caso, resta configurado o dano moral, conforme recente jurisprudencia do STJ, onde foi reconhecida a ocorrencia de dano moral em virtude da existencia de objeto estranho dentro do produto, pouco importando se houve ou nao o consumo por parte do consumidor, isto pois, o fato de existir objeto estranho ofende o direito a alimentação adequada, dignidade humana do referido consumidor, direitos garantidos constitucionalmente.
Quando a reparaçao acerca dos lucros cessantes, entende-se que, em obediência ao postulado da reparação integral, deve o fabricante no caso em testilha arcar com a indenizaçao referente aos lucros que nao foram percebidos pela autora em decorrencia de defeito no produto, desde que comprovado. A responsabilidade do supermercado restaria configurada de forma subsidiaria, caso estivessem presentes os parametros do artigo 13.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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