Questão
TJ/PR - Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2018
Org.: TJ/PR - Tribunal de Justiça do Paraná
Disciplina: Direito do Consumidor
Questão N°: 005

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Enunciado Nº 003897

Encontrando-se em recuperação de uma doença gástrica provocada por um quadro depressivo grave e cumprindo prescrição médica, Aline, dentista, profissional liberal, comprou em um supermercado, para consumir em suas refeições, cereais de aveia produzidos por determinado fabricante. Ao abrir a embalagem e colocar os cereais no prato para consumo, notou, no entanto, que o produto estava infestado de larvas — não nocivas à saúde humana — e, embora não tenha chegado a ingerir o produto, Aline, devido ao seu estado de saúde física e psicológica, foi acometida por fortes náuseas e repulsa ao alimento, com duração de duas semanas, o que a levou, por recomendação médica, ao repouso e, com isso, ao afastamento do trabalho durante esse período.

Passados treze meses do fato, Aline decidiu ingressar em juízo em desfavor do supermercado, fornecedor direto, e do fabricante do produto, para obter de ambos:

i) compensação por dano moral;

ii) lucros cessantes, visto que ela deixou de lucrar com o atendimento a pacientes durante as duas semanas de afastamento do trabalho.

A contestação do supermercado e a do fabricante do produto fundamentam-se nos seguintes termos:

1 o comerciante defendeu que houve defeito do produto, razão pela qual não deveria responder por eventuais danos verificados, ao passo que o fabricante indicou a ocorrência de vício do produto, o que o eximiria dos supostos danos;

2 ambos os réus afirmam que se operou a decadência, uma vez que Aline demorou mais de um ano para ingressar em juízo, não reclamando previamente do problema;

3 ambos os réus defendem que, não tendo sido ingerido o produto, não ocorreu dano moral.


Ante a situação hipotética apresentada, elabore um texto, devidamente fundamentado na legislação de regência e na jurisprudência. Em seu texto, esclareça os seguintes questionamentos.

1 Houve defeito ou vício do produto?

2 A decadência e a prescrição regulam quais as hipóteses, defeito ou vício do produto?

3 O supermercado — fornecedor direto ou comerciante — responderá solidariamente caso seja verificado defeito do produto?

4 No caso de vício do produto, haverá responsabilidade solidária entre o fabricante e o fornecedor direto ou comerciante?

5 Foi configurado o dano moral?

6 O supermercado e o fabricante deverão responder por indenização dos lucros cessantes?

Resposta Nº 006311 por Arthur


A situação apresentada pelo enunciado não encontra entendimento pacífico na doutrina ou na jurisprudência, havendo defensores da tese de se tratar de mero vício do produto, inclinando-se, contudo a maioria dos autores e julgados pelo enquadramento na figura jurídica do defeito ou fato do produto. A divergência fica por conta sobretudo do fato da não ingestão, a partir da qual alguns defendem haver, então, mera inadequação do bem ao consumo, não havendo que se falar em defeito. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, tem julgado em que afirmou que, a despeito da não ingestão, a presença de corpos estranhos (ex.: insetos) nos alimentos configura violação ao dever do fornecedor e ao direito do consumidor à segurança alimentar, razão pela qual não se trataria de um dano restrito ao aproveitamento do bem, mas que extrapola e atinge o indivíduo em outros bens jurídicos tutelados pelo direito. Assim, com base no art. 12, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o produto seria defeituoso por não apresentar a segurança, notadamente alimentar, que dele se poderia esperar. O que, frise-se, independe do suposto caráter não nocivo das larvas encontradas, pois o ato de encontrar tais corpos estranhos e geradores de repulsa se mostra suficiente à caracterização da violação da segurança alimentar.

Diante de todo o exposto, portanto, e sobretudo considerando as circunstâncias específicas de fragilidade da consumidora, afigura-se mais adequado o enquadramento do caso como fato do produto, cuja pretensão é sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 27, CDC, não havendo que se falar em decadência, a qual regula o direito de reclamar em caso de vício do produto (art. 26, CDC).

Igualmente, em se tratando de fato do produto, o regramento aplicável impõe a consideração da responsabilização apenas subsidiária do comerciante, nos termos da regra do art. 12, "caput", CDC, o qual lista uma série de fornecedores a serem solidariamente responsabilizados, sem prever o comerciante (em clara situação do chamado "silêncio eloquente" do legislador), cuja disciplina vem disposta no artigo seguinte. Ou seja, situação distinta daquela que se verificaria na hipótese de vício do produto, em que vigente a responsabilidade solidária também para o comerciante, uma vez que o art. 18, CDC, ao tratar da responsabilidade por vício, falou genericamente em "fornecedores", sem fazer distinção entre eles e, consequentemente, abarcando o comerciante.

No que tange aos pedidos indenizatórios propriamente, reforça-se a situação jurisprudencial não pacífica com relação à configuração do dano moral em caso de não ingestão do alimento contaminado. Não obstante, diante das peculiaridades do caso concreto, em especial da maior fragilidade de saúde física e mental da consumidora, apresenta-se como mais consentâneo com a disciplina consumerista o reconhecimento da ocorrência do dano moral.

Igualmente devidos serão os lucros cessantes, a cargo sempre do fabricane, uma vez que comprovado o dano decorrente do afastamento do trabalho, bem como a relação de causalidade entre essa impossibilidade de trabalhar a conduta ofensiva do fabricante de colocar no mercado de consumo produto contaminado.

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