O Município W e a Cia. de Petróleo PPI celebraram termo de permissão de uso de específico imóvel, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Além do prazo fixado, foi estabelecido encargo. Deveria o permissionário, como contrapartida pela utilização do bem público, realizar obras sociais como urbanização, construção de complexos esportivos, reformas de creches, construção de passarelas para pedestres na área próxima, bem como investir em serviços públicos.
No curso do prazo da permissão, o Município W resolve proceder à revogação deste ato - diante de fato novo, evidenciando alteração do interesse público quanto ao bem -, e notificar a Empresa para sair do imóvel em 90 (noventa) dias.
Inconformada, a Empresa propõe a devida ação buscando ser mantida no bem, ou ser reparada pelos danos emergentes e lucros cessantes.
Sendo o juiz da causa, como decidiria, ciente de que o feito teve curso normal, sem vícios.
(resposta com consulta apenas à legislação)
Minha opinião:
A permissão de uso de bem público é ato administrativo discricionário e precário, por meio do qual a Administração Pública, mediante licitação, autoriza que o particular se utilize da coisa pública para obter benefício de natureza particular, mas que também seja capaz de gerar alguma utilidade coletiva.
Quanto à permissão pura, isto é, sem encargo ou prazo, por se tratar de ato precário, entende a doutrina que normalmente sua revogação não enseja qualquer tipo de indenização ao particular.
No entanto, no caso concreto, é preciso observar que, além de a permissão estar sujeita a prazo certo, também contém encargo, consistente na realização de obras e reformas de nítido caráter público.
Assim, considerando que a ação intentada pelo particular é ação de manutenção de posse com pedido subsidiário de indenização por danos emergentes e lucros cessantes, entendo que ela deve ser parcialmente provida.
Com efeito, não é dado ao particular a retenção de um bem de natureza pública, sendo prevalente nessa hipótese o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Não obstante, tendo o particular sofrido evidente e injusto prejuízo em função da revogação do ato, estando ele de boa-fé, deve ser ressarcido pelos valores que deixou de receber em razão das obras prestadas, além dos danos sofridos em decorrência do investimento feito como decorrência da permissão.
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