O Município W e a Cia. de Petróleo PPI celebraram termo de permissão de uso de específico imóvel, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Além do prazo fixado, foi estabelecido encargo. Deveria o permissionário, como contrapartida pela utilização do bem público, realizar obras sociais como urbanização, construção de complexos esportivos, reformas de creches, construção de passarelas para pedestres na área próxima, bem como investir em serviços públicos.
No curso do prazo da permissão, o Município W resolve proceder à revogação deste ato - diante de fato novo, evidenciando alteração do interesse público quanto ao bem -, e notificar a Empresa para sair do imóvel em 90 (noventa) dias.
Inconformada, a Empresa propõe a devida ação buscando ser mantida no bem, ou ser reparada pelos danos emergentes e lucros cessantes.
Sendo o juiz da causa, como decidiria, ciente de que o feito teve curso normal, sem vícios.
Cuida-se, o presente, de ato administrativo unilateral, na modalidade permissão, o que atrai o regime jurídico pertinente. Como se sabe, tais atos são marcados pela discricionariedade, aliada ao interesse público, devidamente justificado. Assim, é possível ao poder público pôr fim à relação jurídica de forma unilateral, em manifestação das cláusulas exorbitantes a que faz jus.
A jurisprudência pátria, porém, tem flexibilizado essa regra, impondo ao poder público que, em casos de permissão condicionada, - como se vê no caso concreto -, haja a reparação ao particular, notadamente para fazer frente aos seus investimentos. Isso porque, esse tratamento importa, em última análise, em eficiência para a própria Adm. Pública, porquanto mais atrativa aos setor privado, ante a segurança jurídica de seus investimentos.
Adentrando aos pedidos: (i) – Não há razão no pleito de manutenção no bem público, eis que indisponível; (ii) – Inegável a procedência de reparação aos danos emergentes e (iii) – procedente a alegação de lucros cessantes, cabendo, porém, ressaltar que a aferição deve ser ponderada e objetivamente aferida, considerando, assim, que, embora faça jus à reparação pelo que deixo de ganhar, o particular deve também levar em conta, ao firmar pacto com a adm.pública, que o interesse público superveniente pode acarretar alterações por vezes imprevisíveis.
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