O Município W e a Cia. de Petróleo PPI celebraram termo de permissão de uso de específico imóvel, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Além do prazo fixado, foi estabelecido encargo. Deveria o permissionário, como contrapartida pela utilização do bem público, realizar obras sociais como urbanização, construção de complexos esportivos, reformas de creches, construção de passarelas para pedestres na área próxima, bem como investir em serviços públicos.
No curso do prazo da permissão, o Município W resolve proceder à revogação deste ato - diante de fato novo, evidenciando alteração do interesse público quanto ao bem -, e notificar a Empresa para sair do imóvel em 90 (noventa) dias.
Inconformada, a Empresa propõe a devida ação buscando ser mantida no bem, ou ser reparada pelos danos emergentes e lucros cessantes.
Sendo o juiz da causa, como decidiria, ciente de que o feito teve curso normal, sem vícios.
A permissão, segundo entendimento doutrinário, consiste em ato jurídico unilateral da administração pública, discricionário e precário. Ressalto que a Lei 8.987/95, em seu art. 40, caracteriza a permissão como um contrato de adesão.
O caso em espécie trata de contrato de permissão de uso de bem público com prazo determinado e condicionada a cumprimento de encargo, porquanto a Cia. de Petróleo PPI teve que realizar obras sociais impostas pelo poder público para a celebração do termo de permissão.
Considerando o fundamento que levou o Poder Público a revogar a permissão, bem como diante da precariedade da permissão, o empresa não possui direito de permanecer utilizando o imóvel.
Neste ponto, deve ser resguardada a discricionariedade da Administração Pública sobre o bem objeto da permissão.
Entrementes, é certo que a empresa possui direito à indenização por tudo aquilo que gastou ao cumprir com os encargos impostos pelo Poder Público. Há de se ressaltar que o fato de a permissão ter prazo de 10 anos gerou perspectiva legítima por parte da empresa na utilização do bem. Ademais, o cumprimento do encargo pelo permissionário faz com que a Administração tenha o dever de ressarci-lo pelos gastos em hipóteses de revogação do ato.
A discricionariedade e o caráter precário da permissão não podem ser vistos de forma absoluta, de modo a possibilitar que a Administração gere prejuízos ao permissionário.
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