Sentença
Justiça Estadual
TJ/MG - Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2018
Sentença Penal

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Enunciado Nº 003765

O membro do Ministério Público Estadual, em exercício nesta comarca de Belo Horizonte, ofereceu denúncia em face de MAYCOM GÉQUIÇOM e DEUZIVALDO FERREIRA, qualificados nos autos, pela prática dos delitos previstos no artigo 157, § 2º, I e II; artigo 213, § 1º, c/c o artigo 226, I, por duas vezes, na forma do artigo 71, c/c artigo 29, e 69, todos do Código Penal. A MAYCOM GÉQUIÇOM também foi imputada a prática do crime previsto no artigo 331, do Código Penal. Narra a peça acusatória que:

“Em 02 de janeiro de 2015, por volta das 23:45 horas, no Bairro Nova Iorque, nesta cidade, os denunciados sinalizaram para o táxi, placa GTX 8314, que era conduzido pela vítima Josefino Pereira. Nada suspeitando, a vítima tomou os dois indivíduos como passageiros, que solicitaram fossem conduzidos ao Bairro Serra Verde. Todavia, antes de chegarem ao destino, em convergência de propósitos, anunciaram o assalto, tendo DEUZIVALDO FERREIRA sacado um revólver Taurus, calibre 38, apontando-o para o taxista, ao passo que MAYCOM GÉQUIÇOM o agrediu com socos, momento em que os dois subtraíram para si, mediante violência e grave ameaça de morte, uma carteira contendo R$ 100,00 e documentos pessoais, rádio-CD, celular e óculos. Em seguida, a vítima foi colocada no porta-malas, e DEUZIVALDO assumiu a direção do veículo. Após, no Bairro Jardim dos Comerciários, nesta cidade, os denunciados avistaram Simplícia Santos, com 15 anos à época, momento em que Maycom Géquiçom disse ‘oba, agora vamos fazer sexo com ela até o dia clarear’, decidindo abordá-la, parando o veículo. Ao contínuo, Deuzivaldo, de arma em punho, seguido por Maycom Géquiçom, desceram do veículo, agarraram a vítima e a arrastaram para o interior do veículo. O automóvel foi conduzido por DEUZIVALDO até um matagal, sendo certo que, no trajeto, diziam palavras de baixo calão à vítima e bradavam: ‘hoje a noite é nossa, gracinha, vai rolar sexo até o dia clarear’. Já em local ermo, os denunciados liberaram o taxista, contudo lhe fizeram ameaças de morte, caso avisasse a polícia. Já a vítima Simplícia foi retirada do veículo e, após sofrer várias agressões físicas perpetradas pelos denunciados e ainda sob a mira de um revólver, foi obrigada a se despir, afirmando o denunciado MAYCOM GÉQUIÇOM: ‘se não tirar a roupa, te mato aqui mesmo’. Inicialmente, o denunciado MAYCOM GÉQUIÇOM, mediante violência física e grave ameaça de morte, constrangeu a vítima Simplícia à conjunção carnal, introduzindo-lhe o pênis na vagina por várias vezes, não chegando a ejacular. Não satisfeito, ordenou que a vítima, já enfraquecida, se virasse, praticando com a mesma, mediante violência e grave ameaça, ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em introduzir-lhe o pênis no ânus. DEUZIVALDO, ostentando a arma, calmamente assistia ao sofrimento da vítima, nada fazendo para impedir tamanha violência sexual. Após MAYCOM GÉQUIÇOM gritar ‘chega, não quero mais, é sua vez Deuzi’, dirigiu-se, então, à vítima o denunciado DEUZIVALDO, que, após passar a arma para Maycom Géquiçom, igualmente, mediante violência física e grave ameaça, constrangeu Simplícia, completamente sem forças, à conjunção carnal, chegando a ejacular em sua vagina. As lesões corporais sofridas pela vítima vêm atestadas no laudo de fl. 138. Consumada a violência sexual, os denunciados fugiram do local, abandonando a vítima à própria sorte, sendo certo que Simplícia acabou por ser socorrida pela Polícia Militar. Acionada, a Polícia Militar ciente das características físicas dos agentes, após intenso rastreamento, cerca de uma hora após as práticas delitivas, conseguiu prendê-los, estando Deuzivaldo na posse de uma sacola contendo o produto do roubo. No momento da prisão, MAYCOM GÉQUIÇOM ao ser algemado pelo cabo da Polícia Militar, Anderson de Jesus, agrediu-o verbalmente, chamando-o de ‘palhaço, bosta, PMzinho de merda’ e cuspiu no rosto do servidor público. A arma de fogo utilizada na prática do delito não foi apreendida.”

Conversão da prisão em flagrante dos autuados, com fundamento na garantia da ordem pública e na reiteração criminosa (fl.___).

Auto de apreensão da res furtiva (fl.__):

Laudo de avaliação (fl.__).

Termo de restituição dos bens apreendidos (fl.__).

Certidão de nascimento da vítima Simplícia (fl.__);

Auto de reconhecimento fotográfico dos acusados (fl.__).

Em 13.06.2015, foi relaxada a prisão de ambos os réus, por excesso de prazo na formação da culpa (fl._).

Exame de corpo de delito da vítima Josefino, atestando que ela sofreu lesões de natureza leve na cabeça (fl._).

Exame de corpo de delito da vítima Simplícia (fl._), conclusivo no sentido de que “houve conjunção carnal, considerando-se ruptura do hímen”, o qual apresentava “rupturas recentes às 05 e 09 horas. Edema, equimose e hematoma lumenais”. A vítima apresentava “céfalo-hematoma frontal à esquerda, com aproximadamente 3 cm de extensão. Ferida corto-contusa em região fronto-parietal à direita do couro cabeludo, com 2,5cm de extensão, suturada”.

A certidão de antecedentes criminais do acusado MAYCOM GÉQUIÇOM, acostada às fls.__, com as seguintes anotações: condenação por crime do art. 129, p. 9º. CP, cometido em 01/01/2014, transitada em julgado em 10.06.2014; condenação por crime do art. 157, § 2º, II e II, do CP cometido em 26/03/2014, transitada em julgado em 05/01/2015; condenação por tráfico de drogas, praticado em 15/06/2015, transitada em julgado em 05/12/2015.

A certidão de antecedentes criminais do acusado DEUZIVALDO FERREIRA, acostada às fls.__ registrando uma condenação por crime do art. 157, § 3º, do CP, cometido em 10.01.2012, transitada em julgado em 20.12.2013.

A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do respectivo inquérito policial, foi recebida em 16.07.2015.

Citado, MAYCOM GÉQUIÇOM, através de advogado constituído, apresentou resposta escrita à acusação, arrolando uma testemunha, alegando que as teses de defesa seriam apresentadas em alegações finais (fls.__).

O réu DEUZIVALDO, por não ter sido localizado no endereço indicado na denúncia, foi citado por edital. Por não haver atendido ao chamado judicial e nem constituído defensor, nomeou-se advogado dativo para sua defesa, o qual apresentou resposta escrita à acusação por negativa geral, arrolando as mesmas testemunhas do Ministério Público (fl.__).

Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as vítimas e as testemunhas arroladas pela acusação, bem como interrogado o acusado Maycom Géquiçom, prejudicado o interrogatório do acusado Deuzivaldo que, intimado por edital, quedou-se inerte. A carta precatória expedida para Vila Velha-ES, com prazo de 30 (trinta) dias, para oitiva da testemunha Delcídio Nogueira, arrolada pela defesa do Maycom Géquiçom não retornou no prazo marcado.

A prova oral colhida em Juízo restou assim consignada:


– Vítima Josefino Pereira: “...no dia dos fatos, no exercício de sua profissão de taxista e na condução de seu veículo, recebeu sinal e parou para dois homens, que adentraram no veículo e determinaram que o declarante seguisse para o bairro Serra Verde; que não rodou nem um quilômetro, quando eles determinaram que entrasse em uma direção contrária ao sentido que deveria ir para alcançar o Bairro Serra Verde; que desconfiou que se tratava de um assalto, mas nada pôde fazer, tendo dito apenas que ali, naquela estrada de chão, não entraria, momento em que o rapaz que estava no banco de trás, pôs um revólver em sua nuca, anunciando o assalto; que o declarante, no impulso, virou para trás e, de pronto, recebeu quatro coronhadas na cabeça, chegando a sangrar; que ato contínuo foi impiedosamente espancado pelos marginais que, ao final, lhe ordenaram que fosse para o banco de trás; que Deuzivaldo pegou a direção do veículo, andou cerca de trezentos metros, parando novamente, e determinou que o declarante fosse para o porta-malas do veículo; que antes, os meliantes pegaram sua carteira, contendo R$ 100,00 e documentos pessoais, o celular, óculos; rádio-CD; que eles passaram a rodar com o veículo e após um tempo, o veículo freou bruscamente, causando grande barulho, e em seguida escutou gritos; que, logo depois, já com o veículo em movimento, os rapazes falaram que iam estuprar uma menina dentro do carro, quando então pode perceber que havia mais alguém no veículo; que a menina, que havia entrado no carro começou a ser maltratada, com palavras chulas, e chorava muito; que mais adiante eles pararam o carro, tendo um dos réus dito que teria que matar o declarante, mas o comparsa dele o convenceu a desistir; que o porta-malas foi aberto e o declarante desceu; que Deuzivaldo lhe deu a chave do carro e mandou que ‘vazasse dali’, mas antes lhe fez ameaças de morte, se avisasse a polícia; que no local ficaram os dois réus e a passageira que eles pegaram; que tão logo se viu distante do local, acionou a polícia; que, na Delegacia, reconheceu ambos os réus por fotografias; que, por trás do vidro desta sala de audiências, reconhece o réu MAYCOM GÉQUIÇOM como um dos autores do roubo; que só o Deuzivaldo portava arma de fogo; recuperou todos os bens que lhe foram subtraídos.”


– Vítima Simplícia Santos: “...que estava voltando de uma festa, quando um táxi freou bruscamente, quase atropelando-a; que, imediatamente, desceram do veículo os réus, tendo Deuzivaldo lhe apontado a arma de fogo e imediatamente foi agarrada por eles e jogada para o interior do veículo; que foram embora no veículo, conduzido por Deuzivaldo; que os réus lhe diziam palavras de baixo calão, que, de vergonha, prefere nem declinar e bradavam ‘vamos fazer sexo com ela até o dia clarear’; que Deuzivaldo rumou para um local ermo onde parou o veículo; que Deuzivaldo desceu do veículo, permanecendo a declarante e Maycom Géquiçom, sendo que este continuava bem agressivo; que Deuzivaldo abriu o porta-malas, sendo que antes disso, ele disse que ia matar o rapaz que lá estava, mas Maycom Géquiçom lhe convenceu a não fazê-lo, pois ‘poderia trazer complicação’ e então ele deu a chave para o taxista, e que ele fosse embora, mas se avisasse a polícia, depois o mataria; que os dois levaram a declarante para um matagal, onde Maycom Géquiçom lhe mandou tirar a roupa, e quando resistiu, foi agredida por Deuzivaldo com coronhadas na cabeça; que, obrigada, tirou a roupa; que Maycom Géquiçom foi o primeiro a estuprar a declarante; que antes eles começaram a brigar entre si sobre qual seria o primeiro; que Maycom Géquiçom, além de introduzir o pênis na sua vagina, também introduziu o pênis em seu ânus; que a todo tempo foi agredida, ameaçada e constrangida a praticar os atos libidinosos e a manter as relações sexuais com os réus; que à época dos fatos a declarante tinha 15 anos, não tinha namorado e era virgem; que na Delegacia, reconheceu, por fotografia, ambos os réus, sem qualquer dúvida; que os réus estavam de cara limpa, sem nenhum disfarce; que, por trás do vidro desta sala de audiências, reconhece Maycom Géquiçom como um dos autores dos crimes descritos na denúncia; que confirma integralmente suas declarações prestadas na fase policial, as quais lhe foram lidas em voz alta; que só Deuzivaldo estava armado; que os acusados se revezaram na prática do estupro, sendo que enquanto um estuprava a declarante, o outro, com a arma na mão, assistia a tudo e ainda ficava debochando da declarante; que ambos os réus bateram muito na declarante; que por vários momentos pensou que iria morrer; que, além das agressões físicas, os réus ficaram falando que iriam colocar fogo no cabelo da declarante com um isqueiro e depois jogá-la em um buraco; que não percebeu sinais de embriaguez nos réus; que chegou a sentir cheiro de bebida só no Maycom Géquiçom, mas afirma que ele não estava bêbado; que os dois falavam em tom normal, sem enrolar a língua; que não sabe reconhecer quando uma pessoa está drogada, mas no seu entender os réus estavam normais, fizeram o que fizeram por pura maldade; que os réus agiram de comum acordo, nenhum obrigou o outro a fazer nada. Ao contrário, houve até discussão entre eles sobre quem iria primeiro fazer sexo com a declarante; que já estava sem forças, quando os réus resolveram ir embora; que, após ser encontrada no matagal pela polícia, foi levada para o hospital Odilon Bherens, onde foi medicada e tomou coquetéis anti-HIV, sendo que sentiu muito enjoo e vomitou muito; que ficou muito traumatizada, não dormia, não conseguia ir à escola e nem sair sozinha na rua; que até hoje tem pesadelos horríveis; que, anteriormente, nunca tinha visto os réus; que tem medo dos réus, pois ouviu comentários que eles são pessoas violentas e temidas no bairro onde vivem.”


– Testemunha Roberta Santos: que sua irmã lhe disse que voltava de uma festa, andando a pé, e, quando estava perto da sua casa, um táxi freou bruscamente, quase atropelando-a, momento em que os réus, um deles com arma de fogo, a arrastaram para dentro do veículo e depois, em local ermo, foi barbaramente espancada e abusada sexualmente pelos dois homens, que se revezaram na prática do estupro; que Simplícia disse que havia um homem no porta-malas do táxi e, pelo que soube, ele teria sido assaltado antes por aquelas mesmas pessoas; que Simplícia, na Depol, reconheceu os dois réus, por fotografias; que sua irmã Simplícia ficou muito traumatizada, fez tratamento psicológico, mas até hoje tem pesadelos direto.


– Policial Militar Anderson da Silva: que foi acionado pelo COPOM para atender uma ocorrência de roubo; que o solicitante informou que havia uma moça em poder dos agentes, e que, possivelmente, eles ainda estariam num matagal no bairro Jardim dos Comerciários; que, imediatamente, sua guarnição se dirigiu ao local indicado, onde encontraram só a vítima, em estado deplorável, nem conseguia falar; que a vítima foi levada para o hospital Odilon Bherens por outra guarnição policial; que, de posse das características dos meliantes, saíram em rastreamento, conseguindo prendê-los; que todos confessaram a autoria dos fatos; que, Maycom Géquiçom, ao ser algemado, ficou agressivo e desacatou o depoente, xingando-o de “PMzinho de merda”, “palhaço”, “inútil” e ainda cuspiu na direção do seu rosto; que todos os objetos roubados do taxista foram apreendidos; que os réus têm envolvimento em diversos crimes e são temidos no bairro; que a arma de fogo não foi localizada.


– Policial Militar Valdeci de Oliveira: que foi a sua guarnição que conduziu a vítima ao Hospital Odilon Bherens, estando ela bem machucada e chorando muito; que os réus têm péssima fama no bairro onde vivem, são conhecidos como pessoas perigosas e violentas; que confirma seu depoimento prestado na Delegacia de Polícia.


– Testemunha João Ambrósio: que presenciou a prisão dos réus; que conhece de vista os réus, podendo dizer que os dois possuem péssima fama no bairro; que confirma que o réu Maycom Géquiçom desacatou o policial Anderson, chamando de policial de merda e de palhaço.


Interrogatório do MAYCOM GÉQUIÇOM: que é filho de Andrelina da Silva e pai desconhecido; natural de Viçosa; nascido em 06.01.1995; residente à Rua das Flores, nº 33, bairro Ipanema, nesta capital; solteiro; servente de pedreiro, auferindo renda mensal de R$ 2.000,00; cursou até o quarto ano primário, parou de estudar por malandragem; mora com sua mãe; não faz nenhum trabalho social voluntário; faz uso de bebida alcoólica e de maconha, mas nunca ficou internado; já foi condenado por roubo e também por tráfico de drogas. Que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros; que o interrogando estava no “Bar do Juca” bebendo, quando Deuzivaldo chegou e lhe chamou para uma “fita”; que o interrogando estava bêbado e topou; que, de comum acordo, resolveram assaltar um taxista; que Deuzivaldo deu sinal para o taxista, se passando por passageiro comum; que já estando no táxi, depois de uns dois quarteirões, Deuzivaldo, que estava no banco de trás, encostou um revólver na nuca do taxista, mandando parar o veículo; que colocaram o taxista no porta-malas, tendo Deuzivaldo dado umas coronhadas na cabeça dele; que subtraíram do taxista carteira com dinheiro, um rádio-CD, celular e um óculos; que Deuzivaldo começou a dirigir o táxi; que, chegando próximo a escola Dejanira, avistaram uma moça andando e resolveram abordá-la; que a moça foi agarrada por Deuzivaldo e jogada a força no táxi; que Deuzivaldo continuou dirigindo o táxi e chegando no matagal próximo ao Bairro São Benedito, Deuzivaldo tirou o taxista do porta-malas e disse que iria matá-lo, mas desistiu e lhe entregou as chaves do veículo, mandando que “vazasse dali”; que o interrogando e Deuzivaldo entraram mais pra dentro do matagal, levando a vítima; que o interrogando e Deuzivaldo fizeram sexo com a vítima, à força, um de cada vez; que depois foram embora, deixando a vítima no local; que a arma era do Deuzivaldo e acha que ele a escondeu no mato; que confirma as declarações prestadas na DEPOL, lidas neste ato, mas quer acrescentar que não queria fazer sexo com a vítima, pois, mesmo bêbado sabia que se fizesse estava fazendo um “213”, mas Deuzivaldo falou que se não fizesse ia “cobrar vacilo”; que “cobrar vacilo” significa cobrança.

Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.

O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela condenação de ambos os réus, nos termos da denúncia, com o reconhecimento da agravante da reincidência. Requer, ainda, seja decretada a prisão preventiva de ambos os réus, pois são pessoas perigosas e, soltas, voltarão a delinquir.

A defesa técnica de Maycom Géquiçom requer, em sede preliminar, a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, em virtude de não ter sido aguardada a juntada da carta precatória para oitiva da testemunha Delcídio Nogueira; nulidade do reconhecimento fotográfico pelas vítimas, por violação ao art. 226, II, do CPP. No mérito, pede a absolvição de todos os crimes, vez que o réu estava sob efeito de álcool e de droga no momento das práticas delitivas. Quanto ao crime de desacato, aduz que não agiu com dolo, sendo as ofensas contra o policial proferidas sob violenta emoção. Subsidiariamente, pede a exclusão da majorante do emprego de arma, vez que não foi ela apreendida e nem periciada; o afastamento da continuidade delitiva no crime de estupro, reconhecendo-se crime único, posto que “a ação do réu deu-se em direção a um único objeto jurídico — a dignidade sexual de vítima” e a fixação da pena no grau mínimo para todos os crimes.

DEUZIVALDO constituiu Advogado, que apresentou alegações finais, arguindo nulidade do processo, vez que ele foi citado por edital sem que tivesse sido feita qualquer diligência para encontrá-lo. Além disso, não poderia ter nomeado defensor “ad hoc” ao réu e, sim, suspender o processo quanto a ele. No mérito, pugnou pela sua absolvição por insuficiência de provas, pois não houve testemunha presencial dos fatos. Em caso de condenação, seja a pena fixada no grau mínimo para todos os crimes.


Com base na situação hipotética apresentada, na qualidade de juiz de direito substituto, PROFIRA A SENTENÇA, em, no máximo, 250 (duzentos e cinquenta) linhas, devidamente embasada na legislação vigente até a data de publicação do edital do concurso, na doutrina e/ou na jurisprudência predominantes. ANALISE toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento (o relatório é dispensado). Deve-se basear apenas nos fatos narrados e, em hipótese alguma, criar fatos e dados novos. Não deve o candidato se identificar, assinando o final da sentença.

Resposta Nº 007040 por Otávio Augusto Mantovani Silva


É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.

I –Nulidades

A defesa do réu Maycom, em sede de memoriais finais, pleiteou pela nulidade dos autos, alegando cerceamento de defesa pela não juntada ainda da Carta Precatória encaminhada à Comarca de Vila Velha – ES. Entretanto, na realidade, o nobre defensor não trouxe os fundamentos mínimos para justificar a relevância para a instrução penal de se aguardar o retorno da referida precatória. Não há informações nos autos de que a testemunha tenha presenciado ou tenha conhecimento acerca da autoria e materialidade delitiva. Assim reza o art. 566 do CPP “Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”. Não havendo qualquer prova de influência dessa prova na apuração da verdade real, rejeito de plano a alegação de nulidade por cerceamento de defesa.

Já o réu Deuzilvado, pugna pela nulidade dos autos considerando sua não citação pessoal (visto que foi citado por edital), afirmando que não poderia ter sido constituído defensor ad hoc para si. Tal nulidade também deve ser rejeitada.

Afirma o Código de Processo Penal, em seu artigo 363, §4º :“Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos artigos 394 e seguintes deste código”. Nesse mesmo sentido afirma o art. 366 do CPP: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes”.

Ora, no presente caso, embora citado por edital, este juízo entendeu por bem determinar a produção de provas antecipadamente, considerando que o corréu Maycom havia sido citado pessoalmente, e o lapso do tempo, poderia prejudicar a descoberta da verdade real dos fatos. Ademais, o acusado, conhecia os fatos, ficou preso por mais de 06 meses em decorrência deste mesmo processo e constituindo defensor, pode ter acesso aos autos, requerer informações, vindo inclusive a apresentar suas alegações finais. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade processual.

Por fim, quanto à nulidade alegada pela defesa de Maycom quanto ao reconhecimento fotográfico do autuado, também não há que se dar provimento. Nos termos do mesmo art. 566 do CPP, acima citado, reputo não viável sustentar eventual nulidade pelo reconhecimento fotográfico do autuado. Primeiro porque em sede policial e perante este juízo, ambas as vítimas e testemunhas confirmaram a autoria e materialidade do delito, não restando dúvidas quanto à identidade dos responsáveis pelos crimes. Segundo, porque em sede judicial, além da confissão espontânea do acusado Maycom, ele foi visto pelas vítimas, que confirmaram ser ele o autor dos delitos que pesam sobre si. Rejeito, portanto, todas as nulidades alegadas pelas partes.

II – Do Mérito

A) Quanto ao crime de roubo

Quanto ao delito previsto no artigo 157, § 2º, II e §2º-A, I, a materialidade e a autoria, pelas provas produzidas nos autos, estão confirmadas.

O depoimento da vítima Josefino Pereira, taxista, foi categórico no sentido de afirmar que no dia dos fatos, estava trabalhando com seu carro, quando recebeu ordem parada de dois indivíduos. Ambos entraram em seu carro como e fossem passageiros, e após cerca de um quilômetro, o passageiro do banco de trás pôs um revólver em sua nuca, anunciando o assalto. A vítima ainda narra que, ao tentar reagir à investida, recebeu quatro coronhadas na cabeça, chegando a sangrar (lesões estas que inclusive foram constadas pelo laudo pericial juntado às fls…). Afirmou ainda que foi impiedosamente espancado pelos réus e que, ao final, eles lhe ordenaram que fosse para o banco de trás. Na sequência, o autuado Deuzivaldo pegou a direção do veículo, andou cerca de trezentos metros, parando novamente, e determinou que o declarante fosse para o porta-malas do veículo, subtraindo sua carteira contendo R$ 100,00 e documentos pessoais, o celular, óculos e o rádio-CD.

O Policial Militar Anderson da Silva, também em seu depoimento, confirmou que informalmente os autuados confessaram a prática do delito. Por fim, o réu Maycom, também confessou a prática delitiva em sede judicial, afirmando que após terem ingerido bebidas alcoólicas teria aceitado a realização de uma “fita” proposta pelo acusado Deuzivaldo, confirmando que de comum acordo teria aceitado a realização do assalto em face do taxista Josefino, atestando toda a narrativa trazida aos autos pela vítima (de que teriam o espancado, o levado ao porta malas, dado coronhadas, e subtraído os objetos mencionados pela vítima em seu depoimento).

Neste ponto, cabe refutar a tese defensiva do autuado Maycom, no sentido de que deve o acusado ser absolvido pois teria agido sob efeito de álcool e de droga no momento das práticas delitivas. Nos termos do art. 28, II do Código Penal brasileiro: “Não excluem a imputabilidade penal: II – a embriaguez, voluntária ou culposa pelo álcool ou substância de efeitos análogos”. Ora, além de não haver nos autos provas de que o autuado seria dependente químico, e de que tenha sido influenciado por qualquer substância química, quando da prática dos crimes, sua embriaguez voluntária não é parâmetro suficiente para exclusão de sua imputabilidade, e portanto, não é cabível como fundamento mínimo para eventual absolvição.

Deve-se neste momento ser refutada a tese defensiva sustentada pelo réu Maycom quanto à impossibilidade de se reconhecer a majorante do emprego de arma, considerando não ter sido ela apreendida. A jurisprudência dos Tribunais superiores é pacífica no sentido de que, mesmo que não tenha havido a apreensão da arma de fogo, se outras provas produzidas nos autos confirmarem sua presença, ela deverá ser considerada e surtir os efeitos respectivos. No caso, as vítimas e o próprio autuado Maycom, confirmaram a existência da referida arma.

Isto posto, de rigor a condenação de ambos pelo delito previsto no artigo 157, § 2º, II e §2º-A, I.

Quanto à pena, anoto que o acusado Maycom possui maus antecedentes, e é reincidente na prática de crimes dolosos. Deverá ser considerado quando de sua pena, a circunstância agravante descrita no art. 61, j do Código Penal, pois este confessou ter se embriagado preordenamente à prática do crime. Ademais, observo que Maycom era menor de 21 anos quando da prática delitiva, e também confessou em juízo a autoria e materialidade do crime (art. 65, III, d), circunstâncias atenuantes que deverão ser observadas.

Quanto ao autuado Deuzivaldo, anoto que nos termos de fls… verifiquei em sua certidão de antecedentes, que é reincidente específico, não havendo outras circunstâncias, atenuantes ou agravantes a serem consideradas.

b) Quanto ao crime de estupro

Quanto à acusação relacionada ao delito previsto no artigo 213, § 1º, c/c o artigo 226, I, por duas vezes, a pretensão do D. Parquet, também é procedente, mas no caso, parcialmente procedente.

A autoria e materialidade delitiva estão confirmadas nos autos pelos indícios colhidos na fase preliminar, e também pelas provas produzidas em fase judicial, em especial pelo depoimento das vítimas, e pela confissão do réu Maycom.

Josefino Pereira, que foi vítima do delito de roubo, confirmou em seu depoimento, que após o colocarem no porta-malas de seu carro, os acusados passaram a rodar com o veículo e após um tempo, o veículo freou bruscamente, causando grande barulho, e em seguida ele teria escutado gritos de mulher. Afirma ainda que, já com o veículo em movimento, os rapazes falaram que iam estuprar uma menina dentro do carro, quando então pode perceber que havia mais alguém no veículo. Josefino afirmou categoricamente, que se recorda de ouvir os dois réus maltratando a garota, com palavras chulas, e ela apenas chorava muito. Aduziu, por fim, que mais adiante eles pararam o carro, tendo um dos réus dito que teria que matar o declarante, mas o comparsa dele o convenceu a desistir, e que eles o deixaram ir ficando no local ficaram os dois réus e a passageira que eles pegaram.

A testemunha Roberta Santos, irmã da Vítima Simplícia Santos, também confirmou que sua irmã lhe disse que voltava de uma festa, andando a pé, e, quando estava perto da sua casa, um táxi freou bruscamente, quase atropelando-a, momento em que os réus, um deles com arma de fogo, a arrastaram para dentro do veículo e depois, em local ermo, foi barbaramente espancada e abusada sexualmente pelos dois homens, que se revezaram na prática do estupro; que Simplícia disse que havia um homem no porta-malas do táxi e, pelo que soube, ele teria sido assaltado antes por aquelas mesmas pessoas; que sua irmã Simplícia ficou muito traumatizada, fez tratamento psicológico, mas até hoje tem pesadelos direto.

A Vítima Simplícia, embora muito abalada, também confirma a narrativa presente na denúncia, confirmando que foi brutalmente violentada pelos autuados, que a estupraram, embora ela na época, com 15 anos, ainda fosse virgem. Confirmou também que os autuados praticaram com ela sexo vaginal e anal, reconhecendo recordando-se sem sombra de dúvidas do rosto, compleição física e características dos réus. Ademais, confirmou que sofre muitos problemas psicológicos até o dia de hoje.

Por fim, a testemunha Anderson da Silva (Policial Militar), também confirmou que encontrou a vítima em estado deplorável, após ter sido violentada sexualmente. Ademais, por fim, o próprio acusado Maycom, confirmou toda a narrativa.

Laudos periciais juntados aos autos reforçam que a vítima, de fato, foi violentada sexualmente, não restando quaisquer dúvidas quanto à autoria e materialidade delitiva. Os acusados de fato praticaram o crime previsto no art. 213, §1º do Código Penal, com a causa de aumento de pena prevista no art. 226, I do mesmo diploma normativo

Entretanto, no presente caso, deve-se afastar a continuidade delitiva no crime de estupro, pois de fato, embora os agentes tenham praticado conjunção carnal (Sexo vaginal) e outro ato libidinoso (sexo anal), o caso é de se reconhecer a prática de crime único, com a ação de ambos se dando em direção a um único objeto jurídico, qual seja, a dignidade sexual da vítima, mesmo que com condutas distintas.

Quanto à pena, anoto que o acusado Maycom possui maus antecedentes, e é reincidente na prática de crimes dolosos. Deverá ser considerado quando de sua pena, a circunstância agravante descrita no art. 61, j do Código Penal, pois este confessou ter se embriagado de forma preordenada à prática do crime. Ademais, observo que Maycom era menor de 21 anos quando da prática delitiva, e também confessou em juízo a autoria e materialidade do crime (art. 65, III, d), circunstâncias atenuantes que deverão ser observadas.

Quanto ao autuado Deuzivaldo, anoto que nos termos de fls… verifiquei em sua certidão de antecedentes, que é reincidente, não havendo outras atenuantes ou agravantes a serem consideradas.

Ademais, as circunstâncias e consequências do crime foram gravíssimas, e deverão ser consideradas quando da dosimetria da pena de ambos os autuados.

C) Quanto ao delito de Desacato

Por fim, quanto ao delito imputado ao acusado Maycom, previsto no art, 331 do Código Penal Brasileiro, as provas produzidas nos autos também são categóricas quanto à sua materialidade e autoria.

Em primeiro lugar, a testemunha Anderson da Silva (Policial Militar), confirmou que após atenderem a ocorrência e localizarem a vítima do crime de estupro, de posse das características dos meliantes, saíram em rastreamento, conseguindo prendê-los, com ambos confessando a autoria dos fatos. Argumento que, Maycom Géquiçom, ao ser algemado, ficou agressivo e desacatou o depoente, xingando-o de “PMzinho de merda”, “palhaço”, “inútil” e ainda cuspiu na direção do seu rosto, todas ações que se amoldam perfeitamente à descrição típica da conduta de desacatar funcionário público, e no presente caso, em serviço e em razão dela.

A mesma versão do PM Anderson foi confirmada pelo depoimento da testemunha João Ambrósio, morador do bairro em que vivem os autuados, e que confirmou ter visto o réu Maycom desacatando o policial Anderson, chamando-o de merda e palhaço.

De rigor, portanto, sua condenação pelo crime previsto no art. 331 do Código Penal.

Quanto à pena, anoto que o acusado Maycom possui maus antecedentes, e é reincidente na prática de crimes dolosos. Ademais, observo que Maycom era menor de 21 anos quando da prática delitiva, não havendo que se falar em outras circunstâncias, atenuantes ou agravantes.

III – DISPOSITIVO

Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para, nos termos do art. 387 do CPP, e, portanto, CONDENO:

  1. o RÉU MAYCOM GÉQUIÇOM , pela prática dos delitos previstos no artigo 157, § 2º, II e §2º-A, I; artigo 213, § 1º, c/c o artigo 226, I,; art. 331 c/c artigo 29, e 69, todos do Código Penal;
  2. o Réu DEUZIVALDO FERREIRA pela prática dos delitos previstos no artigo 157, § 2º, II e §2º-A, I; artigo 213, § 1º, c/c o artigo 226, I, c/c artigo 29, e 69, todos do Código Penal.

Passo a dosar suas respectivas penas

 

IV – Dosimetria

A dosimetria da pena de ambos os autuados deverá observar o disposto no 68 do Código Penal Brasileiro.

a) Réu Maycom

Quanto ao réu Maycon, em primeiro lugar, quanto ao crime de Roubo circunstanciado, verifico possuir o acusado maus antecedentes, razão pela qual exaspero sua pena-base em 1/8 fixando-a em 04 e 9 meses anos de Reclusão. Da mesma forma em relação ao crime de Desacato, fixando-se sua pena base 08 meses e 10 dias de detenção. Já quanto ao delito de estupro, além dos maus antecedentes, verifico que as circunstâncias do crime (dois réus ameaçaram, agrediram e abandonaram a vítima a sua própria sorte), e as consequências do crime (vítima sofre de problemas psicológicos até o presente momento), justificam uma pena base acima do mínimo legal. Assim, exaspero a pena-base em 3/8, fixando-a em 9 anos e 6 meses de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria, verifico que, embora o autuado seja reincidente (art. 61, I do Código Penal), confessou a prática delitiva e era menor de 21 anos quando da prática dos fatos (art. 65, I e III, d), razão pela qual atenuo a pena em relação aos três delitos em 1/6, fixando-se a pena em relação ao crime de Roubo em 4 anos de Reclusão; ao crime de desacato em 6 meses de detenção; e em relação ao crime de estupro 7 anos de Reclusão.

Por fim, em relação à terceira fase da dosimetria da pena, em relação ao crime de roubo, observo a presença de duas majorantes, descritas nos parágrafos 2º, II e §2º-A, I do Código Penal. Em respeito à Súmula 443 do STJ entendo que concretamente é suficiente majorar a pena deste delito em 2/3, razão pela qual, fixo a pena definitiva do autuado em relação a este delito em 6 anos e 10 meses de Reclusão. Quanto ao delito de desacato, não vislumbro qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo sua pena definitiva em 06 meses de detenção. Quanto ao delito de estupro, verifico estar presente a causa de aumento de pena descrita no art. 226, I do Código Penal, razão pela qual aumento sua pena ¼, fixando como pena definitiva a quantia de 8 anos e 9 meses de reclusão.

Realizados os delitos no contexto do concurso material de crimes, de rigor a aplicação do art. 69 do Código penal, razão pela somo as penas do crime de roubo majorado e estupro, para fixar o patamar total de 15 anos e 07 meses de Reclusão e 06 meses de detenção.

Quanto ao regime de cumprimento de pena nos termos do art. 33 do Código Penal, considerando também o quantum de pena, e as circunstâncias pessoais do agente, não vislumbro outro regime que não o FECHADO para os delitos apenados com Reclusão. Já para o crime de desacato, em respeito ao art. 33, §1º, b, fixo o regime de cumprimento de pena Semiaberto.

Considerando o quantum de pena fixado, não há que se falar em eventual substituição da pena privativa de liberdade por alguma restritiva de direitos, nem mesmo é possível aplicar eventual sursis penal.

Assim fica fixada a pena de 15 anos e 07 meses de Reclusão em regime FECHADO, e 06 meses de detenção em regime SEMIABERTO para o cumprimento de pena do acusado Maycom.

 

b) Réu Deuzivaldo

Quanto ao réu Deuzivaldo, em primeiro lugar, verifico que quanto ao crime de roubo, não existem quaisquer circunstâncias judiciais a serem consideradas, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 anos de reclusão. Já quanto ao delito de estupro, verifico que as circunstâncias do crime (dois réus ameaçaram, agrediram e abandonaram a vítima a sua própria sorte), e as consequências do crime (vítima sofre de problemas psicológicos até o presente momento), justificam uma pena base acima do mínimo legal. Assim, exaspero a pena-base em 2/8, fixando-a em 9 anos de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria, verifico que, o autuado é reincidente (art. 61, I do Código Penal), e não estão presentes quaisquer outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual agravo sua pena em relação aos dois delitos (estupro e roubo) em 1/6, fixando-as em 04 anos e 08 meses de Reclusão para o delito de Roubo e 10 anos e 06 meses de Reclusão para o delito de estupro.

Por fim, em relação à terceira fase da dosimetria da pena, em relação ao crime de roubo, observo a presença de duas majorantes, descritas nos parágrafos 2º, II e §2º-A, I do Código Penal. Em respeito à Súmula 443 do STJ entendo que concretamente é suficiente majorar a pena deste delito em 2/3, razão pela qual, fixo a pena definitiva do autuado em relação a este delito em 7 anos e 9 meses de Reclusão. Quanto ao delito de estupro, verifico estar presente a causa de aumento de pena descrita no art. 226, I do Código Penal, razão pela qual aumento sua pena ¼, fixando como pena definitiva a quantia de 13 anos e 1 mês de reclusão.

Realizados os delitos no contexto do concurso material de crimes, de rigor a aplicação do art. 69 do Código penal, razão pela somo as penas do crime de roubo majorado e estupro, para fixar o patamar total de 20 anos e 10 meses de Reclusão.

Quanto ao regime de cumprimento de pena nos termos do art. 33 do Código Penal, considerando também o quantum de pena, e as circunstâncias pessoais do agente, não vislumbro outro regime que não o FECHADO para os delitos apenados com Reclusão.

Considerando o quantum de pena fixado, não há que se falar em eventual substituição da pena privativa de liberdade por alguma restritiva de direitos, nem mesmo é possível aplicar eventual sursis penal.

Assim fica fixada a pena de 20 anos e 10 meses de Reclusão em regime FECHADO para o cumprimento de pena do acusado Deuzivaldo.

V – Da prisão Preventiva dos acusados e Providências finais

Provados e confirmados os elementos de autoria e materialidade delitiva, verifico que no caso concreto é de rigor a prisão preventiva dos acusados. Primeiro, porque foi imposta a ambos, pena em patamar superior 8 anos de Reclusão, fixando-se o regime fechado de cumprimento de pena. Outrossim, existem indícios suficientes de que o estado de liberdade de ambos causa perigo à ordem pública, e ao cumprimento da pena. Ressalta-se aqui que a vítima diz ainda ter pesadelos, tendo medo inclusive de sair nas ruas. Caso soltos, poderiam vir a encontrar com as testemunhas, e com as vítimas do presente caso, frustrando a aplicação da lei penal e causando desarmonia no seio social.

. No caso em específico do autuado Deuzivaldo, mesmo sabendo do processo que pendia contra si, furtou-se da persecução penal, vindo a constituir defensor apenas quando da fase de memoriais finais. Ademais, estão presentes os requisitos do art. 312, e 313, I e II do Código de Processo Penal para ambos os réus, sendo de rigor, portanto, suas prisões preventivas.

Ante todo o exposto, nos termos do art. 387, §1º do CPP, DECRETO a prisão preventiva de MAYCOM GÉQUIÇOM e DEUZIVALDO FERREIRA. Expeçam-se os respectivos mandados de prisão.

Tão logo sejam presos, expeçam-se as guias de recolhimento, e encaminhem-nas aos setores competentes.

Comuniquem-se as vítimas o teor da presente sentença.

P. R. C. I.

 

Cidade , data.

 

Juiz de Direito

 

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