Questão
MP/SP - 91º Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público - 2015
Org.: MP/SP - Ministério Público de São Paulo
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 009

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Enunciado Nº 001040

O advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante equivocada interpretação da lei de licitações, pode ser responsabilizado civilmente? Fundamente.

Resposta Nº 007033 por Ana B. Arins


A responsabilidade do parecerista era alvo de alguns debates doutrinários antes da entrada em vigor das normas que versam sobre direito administrativo que foram incluídas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (artigos 20 a 30).

Antes da "Nova Lindb", admitia-se a responsabilidade do agente ao emitir parecer, por interpretação doutrinária, apenas em caso de dolo ou erro grosseiro. A justificativa é que o agente público não poderia ser penalizado por uma interpretação equivocada, um desconhecimento, uma inabilidade técnica, pois, sendo humano, está sujeito a equívocos como qualquer outro profissional.

Além disso, não penalizar o agente garantia maior liberdade para que ele pudesse agir livremente, emitindo seu parecer livre de qualquer insegurança jurídica.

Com as normas incluídas na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, a ideia da responsabilização do parecerista, ou de qualquer agente público, apenas enseja responsabilização em casos de dolo ou erro grosseiro (art.28).

Assim, garante-se segurança jurídica ao agente por meio desse dispositivo e de todos os outros dispositivos incluídos pelas alterações na LINDB. O escopo de tais normas é garantir aos agentes públicos segurança jurídica no desempenho de suas funções, entendendo que não há como responsabilizar o agente probo, honesto e diligente.

Logo, a interpretação atual com respaldo legal é que um mero equívoco de interpretação (desde que não seja um erro grosseiro) não é capaz de ensejar a responsabilização do agente; no caso concreto, o advogado não seria responsabilizado se sua incorreta interpretação da Lei de Licitações não fosse um erro grosseiro. Havendo uma interpretação equivocada de algo onde pouco havia margem para interpretação (ato vinculado ou literalidade da lei), poderia se discutir sua responsabilização, uma vez que é dever do agente também agir no desempenho de suas funções da forma mais diligente possível. 

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