O advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante equivocada interpretação da lei de licitações, pode ser responsabilizado civilmente? Fundamente.
Os pareceres são classificados na doutrina majoritária em três modalidades:
a) Parecere facultativo: É aquele cuja elaboração fica sujeita a discricionariedade do administrador público;
b) Parecer obrigatório: É aquele em que decorre da lei a sua obrigatoriedade;
c) Parecer vinculante: É aquele em que o administrador fica vinculado ao parecer, de forma que se pode falar em coresponsabilidade, ou seja, a decisão é dita compartilhada entre o parecerista e a pessoa que toma a deliberação.
A lei de licitações traz em seu bojo a previsão legal que para toda licitação deve corresponder um procedimento administrativo, devidamente autuado, contendo, dentre outros, autorização para realização de despesa, objeto a ser licitado, bem como a respectiva autorização respectiva.
Nesse processo, ainda, exige-se previo exame da minuta de editais, convênio, contratos, dentre outors, como condição para realização do procedimento. Nesse passo, há divergência na doutrina quanto a natureza desse parecer da acessoria jurídica do órgão público que promove o certame licitatório, se de natureza vinculante ou obrigatório. Não interessa ao ponto aqui adentrar nesse mérito.
A discussão que aqui é posta restringe-se a responsabilidade do parecerista quando da emissão de parecer nas hipóteses de dispensa de licitação ou inexigibilidade (Contratação direta). Nesse ponto, é de se notar que a lei de licitações não trouxe nenhuma exigência quanto a elaboração de parecer nessa situações. Assim, como inexiste tal requisito, constata-se que não se trata de parecer nem vinculante nem obrigatório.
Com efeito, se exarado parecer jurídico nesses casos será decorrente da deliberação do administrador público em assim faze-lo. Isso porque a lei não cria tal exigência, tratando-se, desse modo, de parecer facultativo.
A conclusão nesse tipo de parecer é meramente opinativa, de forma que não vincula o administrador público, podendo o mesmo optar por decidir de maneira diversa da opnião contida na respectiva manifestação. Entende a jurisprudência majoritária que a responsabilidade por danos causados nessas hipóteses ocorrerá quando restar presentes a conduta culposa ou o erro grave e insescusável do parecerista, dano e nexo causal.
Assim, no caso indagado, só hávera a responsabilização do parecerista se houver agido com dolo ou culpa em clara violação ao exercício de seu dever profissional, tal como o advogado que emite parecer em desconformidade com a lei de maneira proposital. A jurisprudência ainda reconhece a responsabilidade pelo erro grave e insescusável (aquele do qual não se tem como escusar). Somando-se a esses fatores o dano e nexo causal, caracterizada está a responsabilidade.
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