Diferencie as condições da ação penal sob a ótica da concepção eclética e sob a teoria da asserção, considerando a justa causa como espécie de condição da ação, discorrendo sobre os efeitos da absolvição sumária bem como da rejeição da peça acusatória.
No que diz respeito às condições da Ação, a doutrina processualista tradicionalmente se divide em algumas correntes teóricas quanto à sua análise e compreensão. Antes de diferenciar a perspectiva ou concepção eclética da teoria da asserção, é importante compreender que as condições da ação são elementos essenciais para a ação, que é materializada em um processo, seja ele qual for sua natureza (cível, criminal, trabalhista, e etc.) possa ter seu regular trâmite e funcionamento, cominando ao final em uma decisão que venha a resolver o mérito da questão material levada a juízo.
A teoria Eclética das condições da ação entende que estas precisam ser analisadas sempre com base em pressupostos processuais que independem do direito material sob discussão. Nesse sentido, as condições da ação deverão ser analisadas sempre no início do processo, e estando ausente qualquer delas, o julgador poderá ou deverá julgar improcedente a demanda proposta por carência de ação, SEM RESOLVER o mérito, ou o Direito Material respectivo.
Por sua vez a teoria da asserção parte do pressuposto de que as condições da ação devem ser analisadas inicialmente também com base nos elementos trazidos pelo proponente da demanda, considerando-os como verdadeiros naquele momento. Nesse sentido, ao se observar em uma cognição sumário dos elementos trazidos na inicial, que a ação não preenche os requisitos necessários para continuar, e que deveria ser rejeitada, ele poderá rejeitá-la sem resolução de mérito. Já se for necessário um aprofundamento maior quanto à cognição acerca dos elementos e condições da ação, ele deverá enfrentar o mérito, e ao final, se concluir estar carente de alguma condição da ação, decidir, mas neste caso já resolvendo o mérito definitivamente.
Quando da decisão da ação cumulada com a resolução do mérito consegue-se observar a formação da coisa julgada em seu sentido formal e ao mesmo tempo material, de modo que na hipótese da perspectiva eclética, o reconhecimento da carência de ação poderá gerar no máximo coisa julgada formal.
A justa causa, eleita pelo legislador processual penal como uma das condições para que a denúncia possa ser recebida, basicamente pode ser entendida como o lastro probatório mínimo para se poder sustentar uma acusação ou se conseguir mover a pretensão punitiva estatal em face do cidadão.
Isto posto, a partir da perspectiva da teoria Eclética, no caso da rejeição da denúncia nos termos do art. 395, III do CPP, por ausência de justa causa, esta decisão não irá gerar coisa julgada material, e portanto, poderá ser possível propor novamente outra Ação Penal envolvendo os mesmos fatos, caso se visualize o preenchimento do requisito carente. Já no âmbito da teoria da asserção, o magistrado da mesma forma deverá, se verificar em juízo sumário a ausência destas condições, rejeitar a denúncia, com esta decisão não fazendo coisa julgada formal.
A ausência de justa causa após apresentação da resposta do acusado, seja no âmbito da teoria eclética quanto da teoria da asserção mediante cognição profunda, implicará na absolvição sumária com base no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, com julgamento de mérito, fazendo coisa julgada formal e material.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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