Questão
TJ/PR - Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2017
Org.: TJ/PR - Tribunal de Justiça do Paraná
Disciplina: Direito Processual Penal
Questão N°: 007

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Enunciado Nº 003706

Diferencie as condições da ação penal sob a ótica da concepção eclética e sob a teoria da asserção, considerando a justa causa como espécie de condição da ação, discorrendo sobre os efeitos da absolvição sumária bem como da rejeição da peça acusatória.

Resposta Nº 005909 por Ailton Weller


As condições da ação penal são legitimidade para a causa, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e justa causa. Esta consubstancia-se em lastro probatório mínimo e indícios suficientes de autoria.

Com base na concepção eclética de ação, o magistrado antes de receber a denúncia verificará o preenchimento das condições da ação e, estando ausentes qualquer delas, poderá rejeitar a inicial acusatória, hipótese em que não julgará o mérito e a sentença irradiará efeitos de coisa julgada formal e, logo, não impedirá a repropositura de nova denúncia, em sendo preenchidos os requisitos ausentes.

Ainda assim, caso haja o recebimento da denúncia, verificando o magistrado a ausência de uma das condições da ação, poderá extinguir o feito sem exame do mérito, ainda que realizado por cognição aprofundada, por se tratar de matéria de ordem pública e não estar acobertada pelo instituto da preclusão.

De outra senda, pela teoria da asserção, o juiz analisa as condições da ação pautado no que foi alegado na inicial acusatória, o que é inviável neste aspecto, diante da possibilidade de restrição à liberdade individual do acusado. Deste modo, o juiz no momento do recebimento da denúncia pode rejeita-la, através de cognição superficial, se convencido da ausência de uma das condições da ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, o que ensejará coisa julgada formal. Contudo, caso receba a denúncia e verificando posteriormente faltar uma das condições, como a justa causa, poderá julgar o feito com exame do mérito para absolver o acusado, com base no artigo 397, inciso III, do CPP, oportunidade em que a sentença gerará coisa julgada formal e material, impedindo, desta maneira, nova propositura de denúncia pelos mesmos fatos.

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