Sentença
Justiça Estadual
TJ/SC - Concurso para ingresso na carreira da Magistratura - 2009
Sentença Cível

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Enunciado Nº 003003

Epifânio F. Fernandes (73 anos de idade) e sua mulher Rosa Francisca F. Fernandes (70 anos de idade), brasileiros, casados, agricultores, residentes na área rural de Céu Lindo, ingressaram, em 9 de março de 2007, com ação contra Lauvir Francisconi, brasileiro, agricultor, casado com Eva Gertrudes Francisconi, residente à Rua Michael Jackson, 2506, cidade e Comarca de Jacaré Amarelo, dizendo, em síntese, na inicial, que, em maio de 1997, em conjunto com seu falecido filho Epitáfio F. Fernandes, este com 20% de participação no negócio, adquiriram uma área rural com aproximadamente 25 ha, na localidade de Pinhalzinho, Município e Comarca de Céu Lindo, na qual fixaram residência e de onde retiram o seu sustento com pequenas plantações de milho, feijão, mandioca e hortaliças; em setembro de 2002, o filho Epitáfio, brasileiro, divorciado de Antônia Renata dos Santos, agricultor, faleceu em um acidente de automóvel, destinando-se a seu único filho, Eugênio, nascido em 14 de dezembro de 1995, que então passou a residir com a mãe em outra cidade, a parte que lhe cabia no imóvel.

Relataram que, desde que para lá se mudaram, após a aquisição da propriedade, e em conjunto com o filho e o neto, até a morte daquele, passaram a cultivar a terra e criar algumas vacas leiteiras, utilizando-se, para ir e vir à cidade mais próxima (Céu Lindo), a fim de venderem a pequena produção de leite e hortaliças e para consultas médicas e receber suas aposentadorias rurais (um salário mínimo para cada um), com seu Fusca 1984, de uma via rural que passa pelas terras do Réu; na divisa das duas propriedades, seguindo por essa estradinha, havia um "mataburro", para impedir a passagem das suas vacas leiteiras e dos outros animais pertencentes ao Réu e, no acesso à Estrada Municipal, havia um portão de uso comum, com correntes e cadeado cujas chaves eram a todos - Autores e Réu - disponibilizadas. Essa era a única via de acesso à sua propriedade, utilizada há décadas também pelos anteriores proprietários, até abril de 2001, quando o Governo do Estado abriu a SC 908, asfaltada, ligando os Municípios de Jacaré Amarelo a Padre Onofre, quando então construíram uma outra via de acesso interno, precária, que passa pelas terras de Esperidião H. da Silveira. Sucede que, em 10 de março de 2006, o Réu, alegando que agora os Autores possuem outra via de acesso à sua propriedade, fechou com cerca de arame farpado o espaço em que havia o "mata-burro" e trocou o cadeado do portão, impossibilitando-lhes o ir e vir a Céu Lindo pela antiga estrada, o que lhes prejudica sobremaneira, posto que o outro acesso, que aumenta a distância até Céu Lindo em 10 km, passa pela propriedade de Esperidião (culpado pela morte em acidente de seu filho que estava de carona com aquele que, dirigindo embriagado, capotou o veículo, e com o qual, portanto, não possuem bom relacionamento, inclusive estando em litígio para composição dos danos decorrentes do acidente), e em época de chuvas torna-se praticamente intransitável, por não ser cascalhado e por ter, em seu curso, na divisa norte, com Esperidião, um lajeado (córrego), sem ponte, que somente pode ser transposto se não estiver muito caudaloso. Requereram: a) a ordem de imediata retirada da cerca e do cadeado; b) os benefícios da assistência judiciária gratuita (juntando notas de produtor rural e comprovantes de benefício do INSS), com a nomeação do advogado que subscreve a inicial como seu defensor dativo, arbitrando-se a remuneração correspondente, ao final; c) a citação do Réu, no endereço preambularmente constante; d) ao final, a procedência do pedido, para que seja restabelecido o acesso e utilização da via, com a condenação do Réu nas custas e honorários advocatícios. Deram à causa o valor de R$ 5.000,00. Juntaram o título de propriedade do terreno, incluindo casa, galpão e mangueira.

Designada audiência preliminar para o dia 30 de março de 2007, o Oficial de Justiça, depois de três tentativas, conseguiu encontrar o Réu no dia 16 de março de 2007, juntando-se o Mandado aos autos no dia 21 seguinte. O Réu não compareceu ao ato. Presentes os autores e seu advogado, foram inquiridas as três testemunhas arroladas na inicial e o Juiz decidiu, em audiência, a respeito dos pedidos preambulares.

Apresentando contestação por advogado regularmente constituído, protocolada em 19 de abril de 2007, Lauvir Francisconi e Eva Gertrudes Francisconi, em preliminar arguiram: a) nulidade do processo, porque não se requereu e Eva não foi regularmente citada; b) nulidade da audiência preliminar, porque o Mandado de Citação do Réu foi juntado a destempo; c) ilegitimidade ativa dos autores, por ausência, no polo ativo, do neto Eugênio, co-proprietário das terras; d) carência de ação, por falta de interesse de agir, posto que os Autores possuem outra via de acesso à sua propriedade; e) irregularidade na representação processual da Autora porque, em sendo analfabeta, apenas assinou a procuração particular, sem que sua firma fosse reconhecida; f) irregularidade no documento que comprova a propriedade dos autores, pois não autenticado pelo Registro de Imóveis da Comarca de Céu Lindo. Ainda em preliminar, impugnaram o valor dado à causa, posto que o imóvel dos autores vale mais de cem mil reais, como facilmente se percebe pela análise da matrícula por eles juntada, pois quando o adquiriram esse foi o montante da transação. Assim, para que não haja evasão fiscal, o valor deve ser reajustado. Também impugnaram, pela forma adequada, a assistência judiciária deferida, porquanto os Autores comprovaram que percebem, cada um, um salário mínimo de benefício previdenciário e, pelas notas de produtor rural tiveram, no ano anterior, renda de R$ 6.560,00, sendo certo que não extraem notas de tudo o que vendem da produção de leite e hortaliças, tendo um bom padrão de vida. Em exceção de incompetência (feita pela forma adequada), sustentaram que residem na cidade e Comarca de Jacaré Amarelo, onde o Réu, inclusive, foi citado; portanto, esse deve ser o foro competente para o processo e julgamento. No mérito, sustentaram que, além de ser nula a audiência antes realizada, uma das principais testemunhas, das três arroladas pelos Autores - Antônia Renata dos Santos, ex-mulher de Epitáfio e mãe de Eugênio - estava impedida de depor, diante dessa condição, especialmente porque foi quem disse que, na data indicada pelos Autores, estava levando Eugênio para visitar os avós quando se deparou com o portão com cadeado trocado (possuía uma cópia da chave do anterior, que não mais serviu), teve que fazer uma volta de mais de 8 km para poder chegar ao sítio, passando pelas terras e ao lado da casa do algoz do pai de seu filho. As demais testemunhas nada disseram que importasse para o deslinde da causa. Afirmaram que o Réu teve que tomar uma atitude - o que fez em 4 de março de 2006 para impedir que as vacas dos Autores adentrassem sua propriedade, onde haviam plantado pinus, pois o "mata-burro", por estar quebrado, não mais estava cumprindo sua função, e havia alertado, há meses, o Autor, para que o trocasse por um portão. A decisão a respeito do pedido liminar, portanto, foi equivocada. Ademais, os Autores já não mais se utilizavam da estrada desde que a nova foi aberta e, por essa razão, não teriam direito a se utilizar da velha. Arrolaram três testemunhas: Antônio Borba, José da Silva e Esperidião H. da Silveira. Apresentaram, também, em peça apartada, Reconvenção, pedindo que o Juiz conceda interdito proibitório, com aplicação de multa, para o caso de os Autores derrubarem a cerca e cortarem o cadeado, o que vinham ameaçando fazer. Rebateram, os Autores, as questões preliminares e incidentais. Sustentaram, também, que a contestação é intempestiva, e dela não deveria figurar a esposa do Réu, pois há anos ela não aparece no sítio. No mérito, requereram a procedência do pedido, aduzindo que, efetivamente, tiveram ciência do ato perpetrado exclusivamente pelo Réu na data indicada na inicial e através da ex-nora; tanto que, imediatamente, se dirigiram até a divisa da propriedade com os Réus, onde constataram a colocação da cerca que lhes impedia a passagem. Foram, no mesmo dia, à Delegacia, onde registraram a ocorrência, conforme B.O. que agora acostaram. Os Réus impugnaram o documento. Designada audiência de conciliação, infrutífera, o Juiz saneou o processo e decidiu a respeito do pedido de perícia, formulado por ambas as partes, que apresentaram os recursos apropriados em relação a todas as decisões. Em audiência de instrução e julgamento, tomados os depoimentos pessoais dos Autores e dos Réus - que, em síntese, ratificaram as alegações constantes da inicial e da contestação; Eva alegou desconhecer os fatos, acrescentando que, por problemas de saúde, não vai à propriedade há mais de cinco anos -, o Magistrado dispensou a reinquirição das testemunhas arroladas pelos Autores (o que gerou novo recurso); foram ouvidas aquelas indicadas pelos Réus: Antônio Borba e José da Silva nada informaram além do fato de que já foram no sítio dos Autores, pela nova estrada, um no inverno e o outro no verão, sem que tivessem qualquer problema de acesso. Em relação a Esperidião, houve contradita, decidindo o Juiz. Novo recurso foi apresentado. Ouvido, relatou que, apesar do fato, que lamenta (aliás, só dirigiu o automóvel de Epitáfio, na época, porque este, que com ele também estava bebendo, tinha menos condições, ainda, para dirigir), não tem qualquer animosidade com os Autores; o acesso destes à estrada que construiu em sua propriedade, passando ao lado de sua residência, para chegar à nova Rodovia, é livre, sem qualquer objeção de sua parte, ou de sua família; e que realmente, em época de chuvas intensas, fica difícil transitar por ela, em razão do barro e da cheia do lajeado, mas não impossível ("com correntes nas rodas e dirigindo com cuidado, dá para passar"). ás alegações finais foram remissivas. Os autos vieram conclusos para sentença em gabinete.

Você é o Juiz Substituto que conduziu todo o processo, decidindo todas as questões, na época oportuna, diligenciando, sempre, para que chegasse a bom termo. Agora, deve proferir a sentença, inclusive relatando todas as suas decisões e os seus fundamentos, inclusive o embasamento legal delas e das pretensões e alegações das partes, complementando, com o estritamente necessário - e sem alterar os fatos descritos - a tese em exame.

Resposta Nº 006855 por Otávio Augusto Mantovani Silva


Visto e relatados os autos, passo a decidir.

1 – Preliminares e Prejudiciais

A) Incompetência do Juízo

A preliminar alegada pelo réu é manifestamente improcedente. Nos termos do art. 47 do CPC, em especial em seu §1º, considerando tratar-se de situação que envolve direito de vizinhança (Passagem forçada), cabe ao autor escolher o local da propositura da ação, preferindo, considerando o foro da situação da coisa, este local em que se encontra o imóvel. Encontrando-se o imóvel na cidade e Comarca de Céu Lindo, e proposta a demanda ali, não merece prosperar a preliminar alegada pelo réu, razão pela qual a INDEFIRO.

b) Nulidade por ausência de citação da esposa do Réu –

A alegação em questão não merece prosperar da mesma forma. Observa-se que o caso em questão está a discutir Direito de vizinhança, e nestes termos, considerando a disposição do art. 73, notadamente §1º, não há qualquer obrigatoriedade quanto à citação do cônjuge nestes casos.

Embora pudesse haver ainda qualquer argumentação quanto a eventual tratamento sobre Direito Real (o que não é o caso), e aí sim se devesse haver a citação de Eva nos termos descritos no art. 73, §1º, I, trata-se de nulidade relativa, não tendo sido demonstrado prejuízo, e Eva foi ouvida em Juízo. Considerar que esta previsão descrita no CPC é para evitar que o cônjuge seja prejudicado – tendo sido ouvido em juízo, não há que se falar em prejuízo – Nesse sentido, art. 276, e 277 do CPC são relevantes aqui. Reforça-se ainda, que embora não citada nos autos para figurar como ré, a esposa do réu, compareceu, e inclusive depôs na qualidade de testemunha, não havendo assim qualquer prejuízo a ela. Assim, INDEFIRO a preliminar.

c) Nulidade da audiência preliminar pois mandado juntado a destempo

Não houve demonstração de qualquer prejuízo ou descumprimento de formalidade legal, razão pela qual não assiste razão essa nulidade. Réu foi citado e ciente da audiência optou por não ir (art. 276, e 277 do CPC), razão pela qual não assiste razão eventual alegação de nulidade sem prova do efetivo prejuízo. Assim, INDEFIRO A PRELIMINAR.

d) Impugnação quanto ao valor da causa

Da mesma forma, também é Improcedente, esta preliminar, considerando que, como não há qualquer parâmetro legal, o valor da causa fixado pelos autores é meramente estimativo, não devendo ser absurdamente distinto a realidade ou desproporcional com o julgamento em questão. Não havendo qualquer problemática quanto a isso, IMPROCEDENTE a referida preliminar.

e) Ilegitimidade ativa dos autores por ausência de litisconsórcio ativo com seu neto Eugênio

No presente caso, os autores estão em condomínio com seu neto, e portanto, dividem propriedade. Dessa forma, nos termos do art. 1314 podem defender sua posse e demais direitos decorrentes de terceiros, na medida em que esta defesa irá favorecer a todos os condôminos.

Ademais a Hipótese não é de litisconsórcio ativo necessário no polo ativo, não se preenchendo os requisitos para tal fixados no art. 114 do CPC, razão pela qual INDEFIRO a preliminar.

f)  Irregularidade na representação processual da autora por ser analfabeta e apenas assinar a procuração particular sem que sua firma fosse reconhecida

 Ora, no presente caso, não ficou demonstrado a existência de qualquer prejuízo à parte, na medida em que expressamente é sua vontade a propositura deste processo. Assim, na medida em que o réu não demonstrou cabalmente o prejuízo à autora que é analfabeta, e não havendo formalidade legal maior, que demande eventual reconhecimento de firma, e ainda considerando o disposto na lei 13.726/2018, que diz não ser necessário reconhecimento de firma e/ou autenticação de documentos particulares em repartições públicas, salvo quando estritamente necessário, não se justifica tal alegação sem qualquer prejuízo demonstrado. Assim INDEFIRO a preliminar

g) Carência de ação por falta de interesse agir, pois autores possuem outras via de acesso à propriedade

Indefiro também a referida preliminar. Ora, não se vai excluir da apreciação do Judiciário pedido específico (art. 3º do CPC, e art. 5º, XXXV da CF), não havendo que se falar em falta de interesse de agir, na medida em que a existência de outra via de acesso à propriedade não exclui a possibilidade, por si só, de discutir o direito material em questão. Relembrar que os fatos demonstrados nos autos apontam para dificuldades quanto à nova via, razão pela qual é pertinente a análise do mérito principal. Assim, INDEFIRO a preliminar.

h) irregularidade no documento que comprova a propriedade pois não autenticado pelo Registro de Imóveis da Comarca de Céu Lindo

No presente processo, é evidente e incontroversa legitimidade das partes, com todas elas concordando nos autos, inclusive réus, acerca da propriedade dos autores. Ademais nos termos da Lei 13.726/18, não se exigirá reconhecimento de firma ou cópia autenticada de documentos no âmbito do poder público, salvo quando for estritamente necessário. Ora, documento apresentado comprova a propriedade, sendo desnecessária eventual autenticação. Assim, INDEFIRO A PRELIMINAR.  

I) Impugnação de justiça gratuita

Embora o réu alegue que os autores recebem quantia suficiente para arcar com os custos do processo, por recebem um salário mínimo previdenciário e possuem renda de R$ 6.560,00 pelas notas que extraem, tendo bom padrão de vida, essas alegações não são suficientes, não se cumprindo o réu seu ônus de rebater os fatos quanto à insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas. Assim, preenchidos os requisitos pelos autores, confirmo a justiça gratuita e INDEFIRO a preliminar em questão.

G) Contestação intempestiva

Também não merece prosperar preliminar de intempestividade da contestação do réu alegada pelos autores. Ora, encerrada a audiência preliminar em 30/03/2006, sendo este o termo de início (art. 335, I do CPC), e contando-se os prazos do CPC em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentada a contestação em 19/04/06, está perfeitamente dentro do prazo, NÃO PROSPERANDO alegação de intempestividade da contestação.

2 – Do Mérito

A presente ação é Procedente, pelos motivos que se seguem a seguir. Estando os autos prontos para decisão final de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, não vislumbrando a necessidade de produção de qualquer outra prova, e rejeitadas todas as preliminares e prejudiciais meritórias, passo a deliberar sobre o mérito.

Trata-se de demanda envolvendo um Direitos de vizinhança e Direito possessório, amoldando-se ao instituto da Passagem Forçada, nos termos do art. 1285 o CC/02 e Servidão de Passagem, nos termos do art. 1378 do Código Civil Brasileiro. Na dicção daquela legislação “o dono do prédio que não tiver acesso à via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário”, sendo que nestes casos o imóvel vizinho mais natural e facilmente de se prestar passagem é que deverá sofrer o referido constrangimento (art. 1285, §1º). Tal direito garante que a propriedade privada, que é constitucionalmente tutelada, não seja esvaziada ou não se quede absolutamente inapropriada para sua utilização por estar encravada em outras propriedades, sem saídas para vias públicas.

Quanto à servidão de trânsito, embora não titulada no presente caso, deve-se relembrar que a jurisprudência das cortes superiores, em especial do STF, é pacífica no sentido de que esta servidão, embora sem título, por ser aparente, merece a devida tutela e proteção jurisdicional.

É incontroverso nos autos, conforme provas produzidas, em especial testemunhais e dos próprios depoimentos pessoais, que houve por parte do réu o fechamento da passagem anteriormente utilizada pelos autores. Nesse aspecto, é improcedente a alegação do réu no sentido de que o depoimento da testemunha Antônia Renata deva ser considerado como nulo, dado ao fato dela ser ex-nora dos autores. Ora, embora esta tenha sido a primeira a constatar esta situação fática, logo na sequência os autores também se dirigiram ao local, e puderam observar estes fatos, de forma que eventual proximidade da testemunha com os autores não é argumento suficiente para anular a realidade.

 Ademais, também restou incontroverso que, embora já existente outro caminho, as testemunhas confirmaram que esta nova estrada não é suficiente para a passagem dos autores, em especial em períodos de chuvas, o que dificulta ou torna mais difícil a vida dos autores, sem qualquer prejuízo ao réu.

Importante salientar ainda a confissão do réu quanto aos fatos, ao afirmar que havia feito o fechamento da via para impedir que as vacas dos autores adentrassem na sua propriedade, e já ter alertado o autor a meses. Pois bem, em que pese tal alegação do réu, que inclusive não juntou elementos suficientes para provar tais alegações, não pode ele utilizar-se da própria vontade e dos próprios meios para fazer a “justiça com as próprias mãos”, sendo portanto, abusiva a conduta de se cerrar direito aos autores de passar naquela via.

Não merece prosperar também a alegação de que seria justificável este fechamento considerando o fato dos autores não mais passarem por aquela estrada, na medida, que como já confirmado nos autos, esta via pode ser utilizada e proporciona aos autores maiores e melhores condições quanto ao uso de sua propriedade que está muito prejudicada considerando o fechamento daquele local.

Reforça-se a procedência do mérito, em especial considerando o depoimento da testemunha Esperdião, que é proprietário da propriedade na qual a nova via pública passa. Ora, esta testemunha confirmou categoricamente, que embora não haja qualquer problema de sua parte para com a passagem dos autores pela via que cruza sua propriedade, ela é praticamente intransitável em dias de mal tempo.

Assim sendo, considerando a procedência integral do pedido dos autores, prejudicada está a reconvenção apresentada pelos réus, ou seja, carece esta de interesse processual. Cumpre salientar, além disso, que esta foi apresentada em descumprimento com as formalidades legais do CPC/2015, na medida em que nos termos do art. 343 daquele diploma, a Reconvenção deve ser apresentada no próprio corpo da contestação, e não mais em peça apartada, como na sistemática anterior do CPC/73. Nestes termos, e considerando a decisão que aqui se profere, prejudicado está o pedido de interdito proibitório do réu, RAZÃO PELA QUAL o julgo extinta.

3 – Dispositivo

I – Dos pedidos dos autores

Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos dos autores, para fins de:

a) Confirmar a ordem de imediata retirada da cerca e do cadeado, já deliberada anteriormente nos autos;

b) Confirmar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores;

C) Determinar que seja plenamente restabelecido o acesso e a utilização da via que passa pela propriedade particular do réu.

Em razão da sucumbência condeno os réus a arcarem solidariamente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% na forma do art. 85, §2º do CPC.

II – Da Reconvenção

Ante todo o exposto, nos termos do art.485, VI do CPC, JULGO EXTINTA a Reconvenção proposta pelos réus em face dos autores, considerando a evidente ausência de interesse processual.

Em razão da sucumbência, condeno os reconvintes a arcarem solidariamente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% na forma do art. 85, §2º do CPC.

Local, data,

Juiz de Direito.

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