Epifânio F. Fernandes (73 anos de idade) e sua mulher Rosa Francisca F. Fernandes (70 anos de idade), brasileiros, casados, agricultores, residentes na área rural de Céu Lindo, ingressaram, em 9 de março de 2007, com ação contra Lauvir Francisconi, brasileiro, agricultor, casado com Eva Gertrudes Francisconi, residente à Rua Michael Jackson, 2506, cidade e Comarca de Jacaré Amarelo, dizendo, em síntese, na inicial, que, em maio de 1997, em conjunto com seu falecido filho Epitáfio F. Fernandes, este com 20% de participação no negócio, adquiriram uma área rural com aproximadamente 25 ha, na localidade de Pinhalzinho, Município e Comarca de Céu Lindo, na qual fixaram residência e de onde retiram o seu sustento com pequenas plantações de milho, feijão, mandioca e hortaliças; em setembro de 2002, o filho Epitáfio, brasileiro, divorciado de Antônia Renata dos Santos, agricultor, faleceu em um acidente de automóvel, destinando-se a seu único filho, Eugênio, nascido em 14 de dezembro de 1995, que então passou a residir com a mãe em outra cidade, a parte que lhe cabia no imóvel.
Relataram que, desde que para lá se mudaram, após a aquisição da propriedade, e em conjunto com o filho e o neto, até a morte daquele, passaram a cultivar a terra e criar algumas vacas leiteiras, utilizando-se, para ir e vir à cidade mais próxima (Céu Lindo), a fim de venderem a pequena produção de leite e hortaliças e para consultas médicas e receber suas aposentadorias rurais (um salário mínimo para cada um), com seu Fusca 1984, de uma via rural que passa pelas terras do Réu; na divisa das duas propriedades, seguindo por essa estradinha, havia um "mataburro", para impedir a passagem das suas vacas leiteiras e dos outros animais pertencentes ao Réu e, no acesso à Estrada Municipal, havia um portão de uso comum, com correntes e cadeado cujas chaves eram a todos - Autores e Réu - disponibilizadas. Essa era a única via de acesso à sua propriedade, utilizada há décadas também pelos anteriores proprietários, até abril de 2001, quando o Governo do Estado abriu a SC 908, asfaltada, ligando os Municípios de Jacaré Amarelo a Padre Onofre, quando então construíram uma outra via de acesso interno, precária, que passa pelas terras de Esperidião H. da Silveira. Sucede que, em 10 de março de 2006, o Réu, alegando que agora os Autores possuem outra via de acesso à sua propriedade, fechou com cerca de arame farpado o espaço em que havia o "mata-burro" e trocou o cadeado do portão, impossibilitando-lhes o ir e vir a Céu Lindo pela antiga estrada, o que lhes prejudica sobremaneira, posto que o outro acesso, que aumenta a distância até Céu Lindo em 10 km, passa pela propriedade de Esperidião (culpado pela morte em acidente de seu filho que estava de carona com aquele que, dirigindo embriagado, capotou o veículo, e com o qual, portanto, não possuem bom relacionamento, inclusive estando em litígio para composição dos danos decorrentes do acidente), e em época de chuvas torna-se praticamente intransitável, por não ser cascalhado e por ter, em seu curso, na divisa norte, com Esperidião, um lajeado (córrego), sem ponte, que somente pode ser transposto se não estiver muito caudaloso. Requereram: a) a ordem de imediata retirada da cerca e do cadeado; b) os benefícios da assistência judiciária gratuita (juntando notas de produtor rural e comprovantes de benefício do INSS), com a nomeação do advogado que subscreve a inicial como seu defensor dativo, arbitrando-se a remuneração correspondente, ao final; c) a citação do Réu, no endereço preambularmente constante; d) ao final, a procedência do pedido, para que seja restabelecido o acesso e utilização da via, com a condenação do Réu nas custas e honorários advocatícios. Deram à causa o valor de R$ 5.000,00. Juntaram o título de propriedade do terreno, incluindo casa, galpão e mangueira.
Designada audiência preliminar para o dia 30 de março de 2007, o Oficial de Justiça, depois de três tentativas, conseguiu encontrar o Réu no dia 16 de março de 2007, juntando-se o Mandado aos autos no dia 21 seguinte. O Réu não compareceu ao ato. Presentes os autores e seu advogado, foram inquiridas as três testemunhas arroladas na inicial e o Juiz decidiu, em audiência, a respeito dos pedidos preambulares.
Apresentando contestação por advogado regularmente constituído, protocolada em 19 de abril de 2007, Lauvir Francisconi e Eva Gertrudes Francisconi, em preliminar arguiram: a) nulidade do processo, porque não se requereu e Eva não foi regularmente citada; b) nulidade da audiência preliminar, porque o Mandado de Citação do Réu foi juntado a destempo; c) ilegitimidade ativa dos autores, por ausência, no polo ativo, do neto Eugênio, co-proprietário das terras; d) carência de ação, por falta de interesse de agir, posto que os Autores possuem outra via de acesso à sua propriedade; e) irregularidade na representação processual da Autora porque, em sendo analfabeta, apenas assinou a procuração particular, sem que sua firma fosse reconhecida; f) irregularidade no documento que comprova a propriedade dos autores, pois não autenticado pelo Registro de Imóveis da Comarca de Céu Lindo. Ainda em preliminar, impugnaram o valor dado à causa, posto que o imóvel dos autores vale mais de cem mil reais, como facilmente se percebe pela análise da matrícula por eles juntada, pois quando o adquiriram esse foi o montante da transação. Assim, para que não haja evasão fiscal, o valor deve ser reajustado. Também impugnaram, pela forma adequada, a assistência judiciária deferida, porquanto os Autores comprovaram que percebem, cada um, um salário mínimo de benefício previdenciário e, pelas notas de produtor rural tiveram, no ano anterior, renda de R$ 6.560,00, sendo certo que não extraem notas de tudo o que vendem da produção de leite e hortaliças, tendo um bom padrão de vida. Em exceção de incompetência (feita pela forma adequada), sustentaram que residem na cidade e Comarca de Jacaré Amarelo, onde o Réu, inclusive, foi citado; portanto, esse deve ser o foro competente para o processo e julgamento. No mérito, sustentaram que, além de ser nula a audiência antes realizada, uma das principais testemunhas, das três arroladas pelos Autores - Antônia Renata dos Santos, ex-mulher de Epitáfio e mãe de Eugênio - estava impedida de depor, diante dessa condição, especialmente porque foi quem disse que, na data indicada pelos Autores, estava levando Eugênio para visitar os avós quando se deparou com o portão com cadeado trocado (possuía uma cópia da chave do anterior, que não mais serviu), teve que fazer uma volta de mais de 8 km para poder chegar ao sítio, passando pelas terras e ao lado da casa do algoz do pai de seu filho. As demais testemunhas nada disseram que importasse para o deslinde da causa. Afirmaram que o Réu teve que tomar uma atitude - o que fez em 4 de março de 2006 para impedir que as vacas dos Autores adentrassem sua propriedade, onde haviam plantado pinus, pois o "mata-burro", por estar quebrado, não mais estava cumprindo sua função, e havia alertado, há meses, o Autor, para que o trocasse por um portão. A decisão a respeito do pedido liminar, portanto, foi equivocada. Ademais, os Autores já não mais se utilizavam da estrada desde que a nova foi aberta e, por essa razão, não teriam direito a se utilizar da velha. Arrolaram três testemunhas: Antônio Borba, José da Silva e Esperidião H. da Silveira. Apresentaram, também, em peça apartada, Reconvenção, pedindo que o Juiz conceda interdito proibitório, com aplicação de multa, para o caso de os Autores derrubarem a cerca e cortarem o cadeado, o que vinham ameaçando fazer. Rebateram, os Autores, as questões preliminares e incidentais. Sustentaram, também, que a contestação é intempestiva, e dela não deveria figurar a esposa do Réu, pois há anos ela não aparece no sítio. No mérito, requereram a procedência do pedido, aduzindo que, efetivamente, tiveram ciência do ato perpetrado exclusivamente pelo Réu na data indicada na inicial e através da ex-nora; tanto que, imediatamente, se dirigiram até a divisa da propriedade com os Réus, onde constataram a colocação da cerca que lhes impedia a passagem. Foram, no mesmo dia, à Delegacia, onde registraram a ocorrência, conforme B.O. que agora acostaram. Os Réus impugnaram o documento. Designada audiência de conciliação, infrutífera, o Juiz saneou o processo e decidiu a respeito do pedido de perícia, formulado por ambas as partes, que apresentaram os recursos apropriados em relação a todas as decisões. Em audiência de instrução e julgamento, tomados os depoimentos pessoais dos Autores e dos Réus - que, em síntese, ratificaram as alegações constantes da inicial e da contestação; Eva alegou desconhecer os fatos, acrescentando que, por problemas de saúde, não vai à propriedade há mais de cinco anos -, o Magistrado dispensou a reinquirição das testemunhas arroladas pelos Autores (o que gerou novo recurso); foram ouvidas aquelas indicadas pelos Réus: Antônio Borba e José da Silva nada informaram além do fato de que já foram no sítio dos Autores, pela nova estrada, um no inverno e o outro no verão, sem que tivessem qualquer problema de acesso. Em relação a Esperidião, houve contradita, decidindo o Juiz. Novo recurso foi apresentado. Ouvido, relatou que, apesar do fato, que lamenta (aliás, só dirigiu o automóvel de Epitáfio, na época, porque este, que com ele também estava bebendo, tinha menos condições, ainda, para dirigir), não tem qualquer animosidade com os Autores; o acesso destes à estrada que construiu em sua propriedade, passando ao lado de sua residência, para chegar à nova Rodovia, é livre, sem qualquer objeção de sua parte, ou de sua família; e que realmente, em época de chuvas intensas, fica difícil transitar por ela, em razão do barro e da cheia do lajeado, mas não impossível ("com correntes nas rodas e dirigindo com cuidado, dá para passar"). ás alegações finais foram remissivas. Os autos vieram conclusos para sentença em gabinete.
Você é o Juiz Substituto que conduziu todo o processo, decidindo todas as questões, na época oportuna, diligenciando, sempre, para que chegasse a bom termo. Agora, deve proferir a sentença, inclusive relatando todas as suas decisões e os seus fundamentos, inclusive o embasamento legal delas e das pretensões e alegações das partes, complementando, com o estritamente necessário - e sem alterar os fatos descritos - a tese em exame.
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