Considerando as disposições da Constituição Federal de 1988, discorra sobre a competência regulamentar do Poder Executivo. Em seu texto, aborde o fundamento, a natureza, as espécies, as formalidades e as limitações dessa competência.
Resposta: Os Poderes em nossa República federativa, por força do caput do art. 2º da CF/88 são independentes e harmônicos entre si. Suas organizações, funções e respectivas competências também são fixadas no texto constitucional, sendo que cada um deles possui os poderes típicos para o bom exercício e funcionamento da Administração Pública. Toda a estrutura dos poderes está arquitetada de forma a se preservar os freios e contrapesos tão importantes para a harmonia entre eles. Isto posto, de acordo com o art. 84, inciso IV da CF/88, que versa sobre os poderes do Chefe do Poder Executivo Federal (Presidente da República – art. 76 da CF), cabe a ele, auxiliado por seus Ministros de Estado e toda a estrutura da Administração Pública Federal (sendo ele também o chefe desta) “expedir decretos e regulamentos para” fiel execução da legislação aprovada pelo Poder Legislativo de modo que é então papel do Poder Executivo regulamentar, ou melhor detalhar por meio de Decretos Regulamentares, as disposições gerais contidas nas Leis aprovadas pelo Congresso Nacional. Ademais, nos termos do mesmo artigo 84, inciso VI, é competência do chefe do Poder Executivo expedir Decretos que terão por fim a organização e funcionamento da Administração, e a extinção ou função de cargos públicos quando vagos estiverem. A expedição destes Decretos deverá obedecer aos parâmetros e generalidades fixados na Lei do Legislativo (art. 49, V).
Assim, pode-se dizer que existe a figura do Decreto-autônomo, que versará sobre questões mais limitadas e internas de organização da administração pública federal, e o Decreto Regulamentador, que terá por finalidade regulamentar nos estritos limites da Lei, aspectos ali pertinentes. Ambos poderão ser sustados quando não observarem os limites regulamentares assegurados ao Presidente da República, não podendo trazer inovações ao ordenamento jurídico que não possuam amparo na lei e na própria Constituição.
A CF/88 assegura também ao Poder Executivo a possibilidade de aprovar nas hipóteses e casos descritos nos artigos 62 e 68 da CF/88, as Medidas Provisórias e/ou as Leis Delegadas, como forma de exercer de maneira célere a iniciativa legislativa para tratar de questões urgentes e de relevância nacional, tendo o exercício deste poder sendo fiscalizado e controlados diretamente pelo Poder Legislativo (art. 49, V da CF). Importante ressaltar quanto às formalidades, previstas nos artigos 62 e seguintes da CF, que quanto às Medidas Provisórias, apresentadas pelo Presidente, serão discutidas pelo Congresso Nacional em prazo determinado pela CF (§6º e §7º do art. 62) e se aprovadas são convertidas em Lei ordinária, respeitando-se todas as limitações quanto às matérias que podem ser trabalhadas por este instrumento (Art. 62, §1º da CF). Nesse mesmo sentido, as Leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República após prévia aprovação de delegação concedida pelo Congresso Nacional (art. 68 da CF).
Observa-se assim, limitações formais, legais e constitucionais quanto ao exercício do poder regulamentar por parte do Poder Executivo, na medida em que as matérias, limites e formalidades para o exercício deste poder, deverão observar as diretrizes fixadas na Carta Magna e demais Leis Aprovadas pelo Congresso Nacional.
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