Exponha os principais posicionamentos e debates jurisprudenciais que podemos detectar, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, quanto aos pressupostos técnico- normativos de aplicação, por sentença de conhecimento, especificamente da medida socioeducativa de internação aos adolescentes que, tendo ou não, envolvimentos infracionais anteriores, cometeram ato infracional consistente em tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput).
A CF/88, em seu art. 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Dessa forma, visando à concretude dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, o legislador infraconstitucional editou o Estatuto da Criança e do Adolescente.
A mencionada lei, em seu art. 103, estabelece que ato infracional é a conduta descrita como crime ou contravenção penal.Por sua vez, verifica a sua prática por adolescente, poderá ser aplicada a medida de internação em estabelecimento educacional, entre outras alternativas elencadas nos incisos do art. 112 do ECA.
A internação, por se tratar de medida privativa da liberdade, sujeita-se aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, somente sendo aplicada quando tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Por sua vez, o STJ, analisando a aplicabilidade da medida de internação a adolescente que praticou ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, editou a Súmula 492, entendendo que a gravidade abstrata da conduta não é suficiente para justificar a privação de liberdade do menor. As circunstâncias do caso concreto devem ser sopesadas para fundamentar a decisão. A medida é, sim, cabível, no entanto, deve ser amparada por fatos outros que demonstram que o indivíduo tem a personalidade voltada à delinquência, de modo que medidas menos invasias se mostrem insuficientes para conferir o caráter pedagógico e preventivo em face da prática do ato infracional.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar