O presidente da República delegou competência ao advogado-geral da União para julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidade de demissão a servidores públicos federais. Em razão da repercussão negativa da medida entre as entidades representativas dos servidores, um grupo de vinte senadores apresentou proposta de emenda constitucional por meio da qual a nomeação e a exoneração do advogado-geral da União passaram a ficar condicionadas à aprovação prévia do Senado Federal, a exemplo do que ocorre com o procurador-geral da República.
Em face dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, aos questionamentos a seguir.
- É legítima a referida delegação de competência ao advogado-geral da União?
- A proposta de emenda constitucional apresentada obedeceu aos requisitos procedimentais e materiais previstos na Constituição Federal?
É legítima a delegação da referida competência ao Advogado-Geral da União. A Constituição Federal de 1988 prevê que compete ao Presidente da República a organização da Administração Pública Federal. Mediante decreto, ao Chefe do Poder Executivo é lícito extinguir funções e cargos públicos quando vagos. E, por meio de lei, poderá tanto prover quanto extinguir cargos públicos federais. Em acréscimo, a Constituição Federal de 1988 determina ser possível a delegação de tais competências a Ministro de Estado, ao Procurador-Geral da União e ao Advogado-Geral da União. A despeito de não constar expressamente em dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal entende que a delegação da competência de prover cargos públicos abrange igualmente o poder de desprovê-los. Tal entendimento firmou-se mediante mutação constitucional, sem modificação do texto. Assim, o julgamento de processos administrativos disciplinares e a aplicação de penalidade de demissão a servidores públicos federais podem ser discricionariamente delegados ao Advogado-Geral da União pelo Presidente da República.
A proposta de emenda constitucional apresentada contém vício formal de iniciativa, não obedecendo aos requisitos procedimentais. Segundo previsão constitucional, a apresentação de proposta de emenda à Constituição por parlamentares depende da manifestação mínima de um terço do Senado Federal, o que totaliza vinte e sete Senadores. Quanto à observância aos procedimentos materiais, o condicionamento da nomeação e exoneração do Advogado-Geral da União à aprovação prévia do Senado Federal não encontra óbice à apresentação de proposta de emenda à Constituição por Senadores. Além de não tender à abolição de cláusula pétrea, não há no ordenamento jurídico brasileiro iniciativa privativa na apresentação de proposta de emenda à Constituição. Assim, segundo o Supremo Tribunal Federal, é possível a apresentação de proposta de emenda constitucional de iniciativa parlamentar a matéria que caso fosse tratada por lei seria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, inexistindo afronta ao princípio da separação entre os poderes.
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