À época das eleições de 2016 para o cargo de prefeito municipal, contra determinado cidadão foi proferida condenação à suspensão de direitos políticos, em processo de ação civil pública por improbidade administrativa, mediante acórdão unânime, no qual se reconheceu a prática de ato doloso pelo referido cidadão, com lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Considerando a situação hipotética apresentada, redija um texto que atenda às determinações a seguir.
1 Exponha, de forma fundamentada, em que consiste o registro de candidatura e quais são os requisitos para esse registro.
2 Explicite qual é o fato jurídico decorrente do enunciado da questão e explique, à luz da jurisprudência do TSE e da legislação eleitoral, se há alguma providência judicial cabível, se o referido fato ocorrer após o registro da candidatura do cidadão.
3 Esclareça fundamentadamente se existe providência judicial a ser tomada caso tal condenação sobrevenha antes do registro
da candidatura do cidadão.
Registro de candidatura consiste em fase do processo eleitoral, onde os partidos políticos solicitam à Justiça Eleitoral, os registro das pessoas que concorrerão aos cargos eletivos.
Para que o registro se efetue, é necessário preencher os requisitos de registrabilidade previstos no artigo 11 da Lei 9504/1997, além das condições de elegibilidade, como a idade mínima para o cargo, a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, a filiação partidária e o domicílio eleitoral, todos previstos no artigo 14 §3º da Constituição Federa (CF), além de não incidir nas situações de inelegibilidade, previstos na CF e na Lei Complementar 64/1990.
No caso, o prefeito municipal incide em inelegibilidade infraconstitucional, na forma do artigo 1, inciso I, alínea l, da LC 64/90.
Conforme entendimento jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, se a condenação for posterior ao registro de candidatura até a data do pleito eleitoral, a inelegibilidade será superveniente passível de recurso contra expedição de diploma, conforme artigo 262 do Código Eleitoral. Entretanto, se a condenação for anterior ao registro de candidatura, a inelegibilidade será infraconstitucional preexistente ao registro, e por esse motivo, não será cabível o recurso contra expedição de diploma.
Por fim, se a condenação por ato doloso de improbidade ocorrer antes do registro de candidatura, ela poderá ser objeto de impugnação, conforme artigo 3 da LC 64/90.
Registro de candidatura consiste em fase do processo eleitoral, onde os partidos políticos solicitam à Justiça Eleitoral, os registro das pessoas que concorrerão aos cargos eletivos.
Para que o registro se efetue, é necessário preencher os requisitos de registrabilidade previstos no artigo 11 da Lei 9504/1997, além das condições de elegibilidade, como a idade mínima para o cargo, a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, a filiação partidária e o domicílio eleitoral, todos previstos no artigo 14 §3º da Constituição Federa (CF), além de não incidir nas situações de inelegibilidade, previstos na CF e na Lei Complementar 64/1990.
No caso, o prefeito municipal incide em inelegibilidade infraconstitucional, na forma do artigo 1, inciso I, alínea l, da LC 64/90.
Conforme entendimento jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, se a condenação for posterior ao registro de candidatura até a data do pleito eleitoral, a inelegibilidade será superveniente passível de recurso contra expedição de diploma, conforme artigo 262 do Código Eleitoral. Entretanto, se a condenação for anterior ao registro de candidatura, a inelegibilidade será infraconstitucional preexistente ao registro, e por esse motivo, não será cabível o recurso contra expedição de diploma.
Por fim, se a condenação por ato doloso de improbidade ocorrer antes do registro de candidatura, ela poderá ser objeto de impugnação, conforme artigo 3 da LC 64/90.
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SENTENÇA
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