Ocorre o fato gerador do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) em 15.01.2001. Como não houve o recolhimento do imposto devido nem declaração por parte do contribuinte, em 17.07.2006 a Fazenda Estadual realiza o lançamento de ofício do imposto, dando ciência ao contribuinte. Após a interposição tempestiva de impugnação administrativa pelo contribuinte contra o lançamento e trâmite regular do processo administrativo tributário, o crédito foi constituído definitivamente em 10.06.2007, sendo o sujeito passivo notificado, pessoalmente, na mesma data.
Em razão de o valor do crédito tributário estar abaixo do limite de ajuizamento previsto na legislação estadual para a sua cobrança judicial, a Fazenda Estadual não ajuizou a respectiva Execução Fiscal.
Em 24.07.2012, a fim de regularizar sua situação junto ao Fisco, o contribuinte realiza o pagamento da dívida.
Diante desse cenário, responda aos itens a seguir.
A) Na data em que foi realizado o pagamento, o crédito tributário estava decaído?
B) Na data em que foi realizado o pagamento, o crédito tributário estava prescrito?
C) Caso efetue o pagamento de um crédito prescrito, pode o contribuinte pleitear a restituição da quantia que foi paga?
Obs.: responda às questões de forma fundamentada, indicando os dispositivos legais pertinentes.
A) No caso, trata-se de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), previsto no artigo 155, inciso i, da Constituição Federal (CF). O ITCMD consistem em tributo cujo lançamento deve ser realizado por declaração, onde o sujeito passivo deve informar a administração tributária sobre informações indispensáveis para o lançamento, conforme artigo 147 do Código Tributário Nacional (CTN).
Dessa forma, considerando que o contribuinte não realizou o recolhimento e nem a declaração devida, o prazo decadêncial para que a fazenda pública constitua o crédito tributário segue a regra do artigo 173, inciso i, uma vez que a situação em análise se enquadra no lançamento de ofício, quando da inércia do sujeito passivo, na forma do artigo 149, inciso II do CTN.
Assim, conclui-se que o prazo decadencial se iniciou na data de 01/01/2002, data referente ao exercício financeiro seguinte em que o tributo poderia ter sido lançado, logo, não houve decadência no data de 17/07/2006, quando o lançamento foi realizado.
B) Por outro lado, na data do pagamento, dia 24/07/2012, o crédito já estava prescrito, uma vez que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu no dia 10/06/2007, tendo se ultrapassado o prazo de 5 anos para cobrança, na forma do artigo 174, caput do CTN.
C) A prescrição é considerada pelo artigo 156 do CTN como forma de extinção do crédito tributário, sendo seu pagamento espontâneo, por esse motivo, considerado indevido. Dessa forma, em aplicação do artigo 165 do CTN, o contribuinte tem direito, no caso apresentado, a restituição.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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