Ocorre o fato gerador do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) em 15.01.2001. Como não houve o recolhimento do imposto devido nem declaração por parte do contribuinte, em 17.07.2006 a Fazenda Estadual realiza o lançamento de ofício do imposto, dando ciência ao contribuinte. Após a interposição tempestiva de impugnação administrativa pelo contribuinte contra o lançamento e trâmite regular do processo administrativo tributário, o crédito foi constituído definitivamente em 10.06.2007, sendo o sujeito passivo notificado, pessoalmente, na mesma data.
Em razão de o valor do crédito tributário estar abaixo do limite de ajuizamento previsto na legislação estadual para a sua cobrança judicial, a Fazenda Estadual não ajuizou a respectiva Execução Fiscal.
Em 24.07.2012, a fim de regularizar sua situação junto ao Fisco, o contribuinte realiza o pagamento da dívida.
Diante desse cenário, responda aos itens a seguir.
A) Na data em que foi realizado o pagamento, o crédito tributário estava decaído?
B) Na data em que foi realizado o pagamento, o crédito tributário estava prescrito?
C) Caso efetue o pagamento de um crédito prescrito, pode o contribuinte pleitear a restituição da quantia que foi paga?
Obs.: responda às questões de forma fundamentada, indicando os dispositivos legais pertinentes.
Considerando que o fato gerador do ITCMD ocorreu em em 15.01.2001 e o lançamento foi feito dia 17.07.2006 e, portanto, mais de 5 (cinco anos) após o período previsto para a Fazenda Estadual efetuá-lo, estamos flagrantemente diante da decadência do direito de constituição do crédito tributário. (Ctn -Art. 156. Extinguem o crédito tributário:V - a prescrição e a decadência)
No referido o caso não se fala em prescrição, tendo em vista que essa pressupões uma pretensão, denominada crédito tributário, cuja constituição foi obstada pela decadência supra mencionada. Estaríamos em um caso de prescrição, somente se o crédito tivesse sido regularmente constituído dentro do marco quinquenal. (CTN - Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva).
Por fim, é firme a jurisprudência no sentido de vedar a renúncia da prescrição do crédito tributário pelo sujeito passivo, assim, diante do pagamento de um crédito já prescrito, é possível a restituição da quantia paga conforme os termos do CTN, Art. 168. (O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos)
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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