Ocorre o fato gerador do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) em 15.01.2001. Como não houve o recolhimento do imposto devido nem declaração por parte do contribuinte, em 17.07.2006 a Fazenda Estadual realiza o lançamento de ofício do imposto, dando ciência ao contribuinte. Após a interposição tempestiva de impugnação administrativa pelo contribuinte contra o lançamento e trâmite regular do processo administrativo tributário, o crédito foi constituído definitivamente em 10.06.2007, sendo o sujeito passivo notificado, pessoalmente, na mesma data.
Em razão de o valor do crédito tributário estar abaixo do limite de ajuizamento previsto na legislação estadual para a sua cobrança judicial, a Fazenda Estadual não ajuizou a respectiva Execução Fiscal.
Em 24.07.2012, a fim de regularizar sua situação junto ao Fisco, o contribuinte realiza o pagamento da dívida.
Diante desse cenário, responda aos itens a seguir.
A) Na data em que foi realizado o pagamento, o crédito tributário estava decaído?
B) Na data em que foi realizado o pagamento, o crédito tributário estava prescrito?
C) Caso efetue o pagamento de um crédito prescrito, pode o contribuinte pleitear a restituição da quantia que foi paga?
Obs.: responda às questões de forma fundamentada, indicando os dispositivos legais pertinentes.
(a) A decadência tributária se refere ao direito do Fisco para constituir o crédito tributário. Após a correta constituição, não há mais que se falar em decadência, mas apenas em prescrição ao direito de efetuar a cobrança daquele crédito. As disposições normativas a respeito da decadência tributária estão previstas no art. 173 do Código Tributário Nacional. Através daquelas normas, se verifica que o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
O caso sob análise encontra subsunção à primeira hipótese, constante do inciso I do art. 173 mencionado, com o consequente termo a quo da decadência tributária no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Considerando que o fato gerador do tributo mencionado (ITCMD) ocorreu em 15/01/2001, ao aplicar a regra do art. 173, I do CTN, constata-se que o prazo decadencial teve início em 01/01/2002, contado a partir daí o lapso temporal de 5 anos para constituição definitiva do crédito tributário.
Apesar da notificação quanto ao lançamento ter ocorrido em 17/07/2006, o contribuinte apresentou tempestivamente impugnação, postergando a constituição definitiva do crédito tributário para a decisão final do procedimento administrativo, que somente ocorreu em 10/06/2007.
Sendo assim, verifica-se que os prazos indicados não ultrapassam o lapso temporal legal exigido para a constituição definitiva do crédito tributário, não podendo falar em decadência tributária no caso.
(b) Com relação à prescrição (perda do direito de efetuar a cobrança judicial do crédito tributário), constata-se que a mesma ocorreu, conforme disposto no art. 174 do CTN.
Levando-se em consideração que o crédito tributário foi definitivamente constituído em 10/06/2007, o prazo prescricional transcorreria até o termo final, qual seja, 5 anos desta data, findando-se em 10/06/2012.
Sendo assim, verifica-se que, mesmo tendo sido próximo ao termo final, quando o contribuinte efetuou o pagamento do tributo em 24/07/2012, aquele crédito tributário já tinha sido extinto em razão da prescrição.
(c) A prescrição tributária é uma das causas de extinção do crédito tributário previstas na legislação (art. 156, V do CTN). Por ser causa de extinção do crédito tributário, uma vez transcorrido o prazo determinado pela lei (no caso do exemplo fornecido, 5 anos), sem que tenha havido cobrança dos valores devidos ou qualquer causa de interrupção ou suspensão do referido prazo, automaticamente aquele crédito é extinto, sem que se faça necessária qualquer atitude ou providência do contribuinte ou do Fisco.
Em razão disso, qualquer pagamento que se faça posteriormente àquela causa extinção do crédito tributário, deve ser considerada como indevida, pois o pagamento não tem mais sua correspondente causa.
Diante desta situação, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Estado, há que se reconhecer como possível a restituição dos valores pagos, em conformidade com o disposto no art. 165, I do CTN, que menciona expressamente a admissibilidade de devolução do tributo pago quando o pagamento espontâneo tiver sido indevido, o que aconteceu no caso.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
22 de Fevereiro de 2023 às 21:11 adeilson pereira da silva disse: 0
A fundamentação está impecável.