Sentença
Justiça Estadual
TJ/SP - 185º Concurso de Ingresso na Magistratura - 2014
Sentença Penal

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Enunciado Nº 000165

Examine o seguinte resumo de um processo-crime hipotético e elabore uma sentença penal nos moldes do art. 381 e s. do Código de Processo Penal.


I. TÍCIO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, e.e 40, inc. VI, todos da Lei n.º 11.343/2006 e CAIO, também qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, e.e art. 40, inc. VI, todos da Lei n.º 11.343/2006, e no art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/2003.


Consta da peça acusatória que:


"Em meados de 2013, neste Município e Comarca de São Paulo, Tício, Caio, o adolescente Mévio, então com 16 anos de idade, e outros dois indivíduos não identificados, associaram-se, de maneira estável e permanente, para a prática reiterada do tráfico de drogas.


Traçado o objetivo da societas sceleris, os indiciados, juntamente com o adolescente e comparsas foragidos, passaram a traficar drogas e, em janeiro de 2014, montaram na casa de número 10 da Rua da Pedra, Vila Bondade, neste município e comarca de São Paulo, um "ponto" de distribuição e venda de drogas.

[...]

No dia 12 de julho de 2014, por volta das 16 horas, na referida casa de número 10 da Rua da Pedra, Vila Bondade, São Paulo, após investigações e em cumprimento a mandado judicial de busca domiciliar, policiais do DENARC prenderam em flagrante os indiciados Tício e Caio, e apreenderam tanto o adolescente Mévio, quanto drogas, petrechos, arma de fogo municiada e outros objetos a seguir descritos.

[...]

Assim, no dia 12 de julho de 2014, na aludida casa de número 10 da Rua da Pedra, Vila Bondade, São Paulo, Tício, Caio e o adolescente Mévío, associados a outros dois indivíduos ainda não identificados, tinham em depósito e guardavam, para fins de comércio e entrega ao consumo de terceiros: 327,0 g (trezentos e vinte e sete gramas - peso líquido) de cocaína em pó (acondicionada em 82 "papelotes" e 73 eppendorfs, e o restante em porção única num saco plástico); 136,0 g (cento e trinta e seis gramas - peso líquido) de crack (dividido em 247 "pedras" embaladas individualmente e o restante acondicionado num saco plástico) e 284,0 g (duzentos e oitenta e quatro gramas - peso líquido) de Cannabis Sativa L, conhecida por maconha (acondicionada em 28 "trouxinhas" e o restante em porção única num saco plástico), substâncias entorpecentes que determinam a dependência física e psíquica, e o faziam sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme autos de exibição e apreensão de fls., autos de constatação de fls. e s. e laudos de exame químico-toxicológico que serão oportunamente juntados aos autos. Tudo foi apreendido por investigadores de polícia do DENARC.


Naquela oportunidade, os policiais civis também apreenderam na referida casa uma balança digital de precisão, duas tesouras, três colheres e dois pratos de medição, tudo com resquícios de cocaína, além de cerca de uma cen­tena de saquinhos plásticos transparentes e cerca de uma centena de tubos tipo eppendorf vazios, utilizados para embalagem e distribuição das drogas. Também apreenderam ali a quantia de R$ 4.938,00 (quatro mil, novecentos e trinta e oito reais) em cédulas e moedas, produto do tráfico.


Na bolsa tipo pochete, usada por Caio, os policiais também apreenderam um revólver Taurus, calibre 38, com numeração de série raspada, devidamente municiado com seis balas intactas; um celular marca Samsung e a chave da motocicleta Honda CG 150 Titan Mix, ano 2013, placa XXX 000, que foi apreendida na garagem da casa e cujo documento de propriedade estava em nome de Caio. Destarte, Caio possuía e portava arma de fogo com numeração raspada, devidamente municiada, e o fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

[...]"


II. Encontram-se encartados nos autos do processo:


a) o auto de prisão em flagrante de fls.;

b) boletim de ocorrência de fls.;

c) decisão fundamentada de conversão das prisões em flagrante em preventivas, entendendo o magistrado que se encontravam presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e que se revelavam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;

d) auto de exibição e apreensão das drogas apreendidas a fls.;

e) auto de exibição e apreensão dos instrumentos e objetos apreendidos a fls.;

f) auto de exibição e apreensão da motocicleta e celular apreendidos a fls.;

g) auto de exibição e apreensão da quantia de R$ 4.938,00 (quatro mil, novecentos e trinta e oito reais) em cédulas e moedas a fls.;

h) auto circunstanciado da busca domiciliar (art. 245, § 7º, CPP) a fls.;

i) laudos (positivos) da eficácia vulnerante da arma de fogo e respectivas munições, confirmando a raspagem da numeração da arma a fls.;

j) autos (positivos) de constatação das drogas apreendidas a fls.;

k) laudos (positivos) de exames químico-toxicológicos das drogas apreendidas a fls.;

l) laudos periciais (positivos) da balança, instrumentos e demais objetos apreendidos a fls.;

m) auto de incineração das drogas apreendidas a fls. (com reserva de contraprova) a fls.;

n) mídias gravadas (em CDs) contendo os depoimentos das testemunhas e os interrogatórios dos acusados;

o) decisão de indeferimento da realização de exame de dependência toxicológica requerido por Tício por entender o magistrado que não havia indícios de inimputabilidade ou semi-imputabilidade - fls.;

p) termo de declarações do adolescente Mévio na Vara da Infância e da Juventude a fls.


Também constam dos autos:


1. certidão cartorária judicial de condenação de Caio, por infração à norma penal contida no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, com trânsito em julgado para o Ministério Público, ainda pendente de recurso da Defesa - fls.;

2. certidão cartorária judicial da condenação de Caio, por "roubo qualificado tentado", à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, mais 6 dias-multa, com trânsito em julgado definitivo aos 10 de outubro de 2012 a fls.;

3. "F.A." de Caio da qual constam registros de inquéritos policiais por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e roubo - fls.;

4. qualificação de Tício dando conta de que quando dos fatos ele tinha 20 anos de idade a fls.:

5. "F.A." de Tício da qual "nada consta" - fls.;

6. certidões cartorárias judiciais circunstanciadas relativas aos antecedentes infracionais do adolescente Mévio dando conta da aplicação de medidas socioeducativas atinentes a furto e roubo - fls.


IlI. Oferecida a denúncia, o juiz determinou a notificação dos acusados para oferecimento das defesas prévias por escrito, peças que se encontram a fls. Recebida a denúncia (fls.), o juiz designou a audiência de instrução e julgamento, ordenou a citação pessoal dos acusados, a intimação do Ministério Público, e requisitou os laudos periciais. Aberta a audiência de instrução e julgamento sem quaisquer requerimentos, após os interrogatórios dos acusados e as inquirições das testemunhas arroladas pela Acusação (não foram arroladas testemunhas pelas Defesas), foi dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e aos defensores dos acusados, para sustenta­ ção oral. Encerrados os debates, o juiz determinou que os autos lhe fossem conclusos para sentença.


IV. Interrogado em Juízo (fls.), Caio disse que não conhece nem o corréu, nem o adolescente Mévio, nem a tal casa; que ignorava a existência das drogas, da arma de fogo e "outras coisas" referidas na denúncia; que apenas passava pelo local com sua motocicleta, rumo ao trabalho, quando foi abordado pelos policiais - a quem não conhe­cia - e levado para dentro daquela casa, onde nunca estivera antes; que, lá estando, viu os materiais que os policiais disseram tratar-se de drogas, oportunidade em que disseram que ali funcionava um "ponto" de venda de drogas; que nunca andou armado e não sabe de "onde surgiu" o tal revólver; que é inocente e que está sendo injustamente acusado.


V. Interrogado em Juízo (fls.), Tício confessou as práticas delituosas, afirmando que conheceu o corréu há cerca de um ano; que a ele foi apresentado por um conhecido em comum logo que "chegou do interior" ; que Caio disse que "trabalhava" no tráfico e convidou o interrogando para ajudá-lo; que, por estar desempregado, sem dinheiro e "meio perdido" em São Paulo, aceitou o convite; que também vieram "trabalhar' nesse "negócio" o adolescente Mévio e mais dois indivíduos - "Pedrão" e "Zé Batista"-, cujas qualificações e paradeiros ignora; que Caio tinha um fornecedor de drogas no interior do Estado; que alguns meses mais tarde montaram um "ponto" naquela casa, que Caio alugou para este fim; que chegava a ganhar até R$ 2.000,00 por mês com o tráfico; que o dinheiro que os policiais ali encontraram era produto da venda das drogas; que o "ponto era bom", pois tudo que "embalavam" era vendido; que, por vezes, também vendiam drogas fora dali, naquela região; que a arma de fogo apreendida pertencia a Caio, pois há cerca de dois meses ele havia recebido o revólver como pagamento por "uns papelotes" e costumava andar armado "só por segurança" ; que a motocicleta apreendida havia sido comprada por Caio e por Mévio há cerca de quatro meses com dinheiro do tráfico e, por vezes, era usada para "fazer entregas de papelotes" ; que "de vez em quando dá uns tapas" , i.e., faz uso recreativo de maconha; que está arrependido do que fez e resolveu contar a verdade porque tem apenas 20 anos de idade, está só, acredita que Caio "vai dar um jeito de se safar disto tudo", o adolescente Mévio "não vai ficar preso" e os outros rapazes conseguiram "sair fora fugindo".


VI. Em suas declarações prestadas na Vara da Infância e da Juventude, o adolescente Mévio disse que há cerca de um ano foi chamado por Caio para "trabalhar no tráfico" juntamente com os demais; que Caio tinha "uns fornece­dores" no interior do Estado e vendiam drogas na região, até que o "negócio" começou a "dar dinheiro" e resolveram alugar a casa para montarem "uma biqueira"; que cada um ficava com parte do dinheiro da venda das drogas e "a bocada era bem boa". Depois que "entrou para o tráfico" começou a ganhar seu próprio dinheiro, parou de estudar e saiu de casa porque seu pai "não admitia essa vida" .


VII. Os investigadores de policia do DENARC - Rodney M.C. e Mariano P.R. - disseram, de modo harmô­nico e detalhado em Juízo (tis.), que não conheciam nem os acusados nem o adolescente Mévio, mas já vi­nham investigando a ação de uma quadrilha de traficantes que agia naquela região e, por informações anôni­mas, souberam que na aludida casa havia "movimentação suspeita de pessoas estranhas", inclusive, durante a noite. De posse dessas informações, por determinação superior, os policiais montaram campana ali perto e pu­deram observar um "entra e sai" de pessoas em horários variados, aduzindo que chegavam de carro, de moto ou mesmo a pé. Puderam observar que ora eram recebidas por Tício, ora por Caio, ora pelo adolescente, ora pelos outros dois indivíduos que não puderam identificar. Mantiveram essa vigília por cerca de uma semana, observando que tanto os acusados, quanto seus comparsas entravam e saiam livremente daquela casa e que, quando o faziam, olhavam para os lados, como se "fizessem algo errado" . Por vezes, eles usavam "umas bolsas" e uma motocicleta. As pessoas que entravam e saíam da casa rapidamente pareciam apreensivas. Narra­ram esses fatos para a Autoridade Policial, que conseguiu um mandado de busca e apreensão. Munidos dessa ordem judicial, ingressaram naquela casa onde se encontravam os dois acusados, o adolescente e mais dois rapazes que conseguiram fugir. No térreo havia uns poucos móveis e sobre uma mesa havia alguns "papelotes e tubinhos de cocaína e de crack'', algumas "trouxinhas de maconha" e uma balança digital; dentro de um armário apreenderam cerca de cinco mil reais em "dinheiro miúdo"; na pochete de Caio apreenderam um revólver calibre 38 municiado e "raspado", um celular e a chave de uma moto que estava na garagem e pertencia a ele; que no andar de cima havia umas camas e armários, onde apreenderam as drogas: cerca de 300 g de cocaína em pó; 100 g de crack, e 250 g de maconha; que ali também havia umas tesouras, colheres e pratos com resquícios de pó branco, além de embalagens plásticas e tubinhos vazios; que cerca de metade das drogas já estava embalada em "papelo­tes, trouxinhas e tubinhos" e o restante estava em sacos plásticos; que tudo foi apreendido e levado ao DENARC; que os acusados e o adolescente tentaram correr para os fundos, mas foram contidos, porém, os outros dois rapazes que lá estavam lograram correr e fugiram pela porta dos fundos, pulando o muro, não sendo mais localizados: que Caio parecia calmo e disse que estava lá apenas de passagem e nada tinha que ver com aquilo tudo; que o ado­lescente também parecia tranquilo e nada disse; que Ticio ficou bastante nervoso, começou a "gaguejar" e contar que estavam traficando, mas acabou silenciando, visivelmente por medo do comparsa; que os policiais tiveram o cuidado de chamar vizinhos para que presenciassem a diligência, sendo que tais pessoas confirmaram que os dois acusados, o adolescente e outros rapazes "já agiam ali" há cerca de seis meses.


VIII. Em juízo também foram ouvidas as testemunhas André V.D. e Pedro H.B., que disseram que moram em casas próximas e que foram chamados pelos policiais para entrarem na tal casa, onde havia substâncias e materiais que os investigadores disseram tratar-se de drogas e "coisas" relativas ao tráfico. Disseram que há cerca de seis meses havia "um entra e sai' de pessoas estranhas naquela casa e que os dois acusados e o adolescente estavam sempre ali. Não souberam dizer a quem pertencia aquela casa, mas disseram que ela ficou desabitada por algum tempo antes dos acusados ali se estabelecerem. Por fim, disseram que aquela movimentação de pessoas no local era muito estranha e havia comentários na região de que ali funcionava uma "boca do tráfico de drogas" , aduzindo que estão temerosos por suas seguranças, pois sabem que alguns envolvidos fugiram.


IX. Em suas considerações finais, o Ministério Público pede: a) a condenação de TÍCIO como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, e.e art. 40, inc. VI, todos da Lei n.º 11.343/2006, em concurso material; b) a condenação de CAIO como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, e.e art. 40, inc. VI, todos da Lei n.º 11.343/2006, e no art.16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n.º 10.826/2003, em concurso material; c) a fixação das penas-base em patamares acima do mínimo ante a quantidade e variedade das drogas; d) o regime inicial fechado para inicio de cumprimento das penas; e) a vedação de benefícios de quaisquer naturezas; f) o perdimento dos bens e valores apreendidos; g) o reconhecimento da "hediondez" do crime de "Associação para o Tráfico".


X. Em sua Sustentação Oral, a Defesa Constituída de CAIO requer, preliminarmente, a nulidade do feito por inobservância do procedimento comum ordinário previsto no CPP ante a conexão do crime de porte ilegal de arma de fogo (rito comum ordinário) e o tráfico e a associação para o tráfico (rito especial). No mérito, postula a absolvição por insuficiência de provas da autoria, máxime por escorar-se o Ministério Público em depoimentos suspeitos dos policiais envolvidos na prisão. Subsidiariamente, pede: a) o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inc.VI, da Lei n.º 11.343/2006 porque o adolescente Mévio "já era corrompido" quando dos fatos; b) a absolvição no tocante ao art.16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n.º 10.826/2003 por atípicidade da conduta porque o revólver apreendido não configura arma de uso proibido ou restrito e, se for o caso, que este fato seja considerado como causa de aumento prevista no art. 40, inc. IV, da Lei n.0 11.343/2006; c) o afastamento da "Associação para o Tráfico" pois não restou demonstrado qualquer ânimo associativo permanente entre os agentes, mesmo porque, alguns deles sequer foram identificados e um deles era inimputável, ou, alternativamente, a absorção desta infração pelo tráfico de dro­gas; d) a causa de redução prevista no art. 33, § 4.0 , da Lei n.º 11.343/2006; e) a fixação da reprimenda no patamar mínimo; f) o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; g) a dispensa do pagamento das multas previstas na Lei n.º 11.343/2006 por serem inconstitucionais ao ferirem o princípio da razoabilidade; h) a concessão da liberdade provisória; i) a liberação da sua motocicleta.


XI. Já a Defesa Constituída de TÍCIO, em sede de preliminar, arguiu a nulidade do feito por cerceamento de defesa, eis que o Magistrado indeferiu a realização do exame de dependência toxicológica por ele requerido (arts. 45 e 46 da Lei Antidrogas). No mérito, postula sua absolvição invocando a dirimente da "obediência hierárquica" a Caio. ou mesmo, a causa supralegal de exclusão da culpabilidade da " inexigibilidade de conduta diversa". Subsidiariamente pleiteia: a) a absorção da "associação" (art. 35, caput) pelo "tráfico" (art. 33, caput); b) a desclassificação da imputação de tráfico para o art. 28 da lei especial; c) o beneficio do "redutor" pelo que chamou de "tráfico privilegiado"; d) a causa de diminuição de pena da "cooperação de menor importância"; e) o reconhecimento das atenuantes genéricas da menoridade e da confissão, com fixação das penas-base em patamares inferiores ao mínimo legal; f) a fixação do regime inicial aberto; g) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; h) o direito de recorrer em liberdade; i) a restituição do dinheiro apreendido.

Resposta Nº 006157 por VVVVV


 

Relatório –  (...).

É o relatório, passo à fundamentação.

Fundamento

Preliminares ao mérito

Em preliminar o réu Caio, requer a nulidade processual em vista da inobservância do procedimento comum ordinário ante a conexão com o crime de porte ilegal de arma de fogo. A preliminar deve ser rejeitada, uma vez que a aplica do procedimento especial da lei de drogas, lei 11.343/2006 ocorre pela especialidade, e ainda se mostra mais benéfico ao réu ao possibilitar a defesa prévia. Assim em aplicação do artigo 563 do Código de Processo Penal (CPP), não existindo prejuízo ao réu, a nulidade será rejeitada.

Quanto ao réu Tício, houve alegação de nulidade processual em razão do cerceamento de defesa pela não realização do exame de dependência toxicológica. A preliminar deve ser rejeita, visto que não houve a comprovação de qualquer indício que demonstrasse sua dependência toxicológica, sendo, pelo contrário, apontado nos autos que Tício afirmava utilizar a droga apenas de forma recreativa. Dessa forma, sendo o Juiz o destinatário das provas, conforme artigo 155 do CPP, rejeito a preliminar arguida.

Analisadas as preliminares, verifica-se que o processo encontrasse regular e pronto para o julgamento. Passo à análise do mérito.

Mérito

   Trata-se de ação penal pública em que se pretender condenar os réus Tício e Caio nas penas dos artigo 33, 35 c/c 40, VI da lei 11.343/2006, e ao crime do artigo 16 §1º da lei 10.826/2003.

  A materialidade resta comprovada, conforme pode se verificar pelas provas: auto de exibição e apreensão das drogas apreendidas a fls.; o auto de prisão em flagrante de fls.; laudos (positivos) de exames químico-toxicológicos das drogas apreendidas a fls.; autos (positivos) de constatação das drogas apreendidas a fls.; auto circunstanciado da busca domiciliar (art. 245, § 7º, CPP) a fls.; e demais provas coligadas nos autos que apontam pela realização do tráfico de drogas e associação criminosa entre Caio, e Tício, junto ao então menor Mévio de forma permanente.

  A alegação de Tício, de estar agindo em obediência hierárquica não pode se acolhida, visto não estar demonstrada relação de superioridade pública de um agente para com o outro e ordem não manifestamente ilegal. Outrossim não resta comprovado que o réu Tício, agiu em razão de coação física ou psíquica.

 A defesa de Caio, no sentido de que o menor Mévio já era corrompido também não deve prosperar, a jurisprudência dos tribunais superiores tem entendimento pacífico no sentido de que corrupção do menor é crime formal, não havendo necessidade de se comprovar a efetiva corrupção, mas a capacidade do ato em corromper pessoa menor de idade, situação inquestionável, tratando-se da realização de tráfico de drogas, crime equiparado a hediondo.

     Da mesma forma, a materialidade da associação criminosa resta compravada, a atuação dos réus se deu de forma organizada e com ânimo de permanência, conforme resta comprovado, visto que foram apreendidos instrumentos do crime, além da própria confissão do réu Tício.

     Verifica-se também conforme laudos (positivos) da eficácia vulnerante da arma de fogo e respectivas munições, confirmando a raspagem da numeração da arma a fls., que a arma apreendida revólver Taurus, calibre 38, com remuneração raspada, era utilizada por Caio para sua segurança pessoal, não sendo utilizada para possibilitar o tráfico.

    Quanto a autoria, sua comprovação se dá pelos testemunhos dos policiais, Rodney M.C. e Mariano P.R., pelo auto de prisão em flagrante, além da confissão do réu Tício, e do termo de declarações do adolescente Mévio, que apontam de forma robusta pela autoria dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, corrupção de menor, nas pessoas de Caio e Tício, e exclusivamente quanto ao porte de arma de uso irrestrito no réu Caio.

    Presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo de tráfico de drogas, associação para o tráfico, corrupção de menores e porte de arma de uso irrestrito todos de forma consumada e em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal.

    Quanto a defesa do réu Caio que aponta incidir a causa de aumenta do artigo 40, IV da lei 11.343/2006, a defesa não poderá ser acolhida, uma vez que a arma não era utilizada para possibilitar o tráfico de drogas através de ameaça ou violência, mas para a defesa pessoal do réu. Dessa forma resta tipificado na forma consumada o crime do artigo 16, §1º inciso I da lei 10.826/2003, restando provado que Caio portava a arma há mais de dois meses.

     Em relação a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33 §4º, verifica-se que pela quantidade de substâncias apreendidas, além da associação permanente para o tráfico, o privilégio não pode incidir aos réus. Além disso, sucede que o réu Caio possui condenação definitiva com trânsito em julgado na data de outubro de 2012 a pena de 2 anos e oito meses, situação apta a caracterizar reincidência, conforme a folha de antecedentes criminas juntadas aos autos.

     Quanto ao réu Tício, sua folha de atencedentes aponta não haver crimes anteriores, assim, como se sabe, os processos e instruções penais em andamento não são aptas a caracterizar reincidência. Ademais, o réu durante a pratica do crime possuía a idade de 20 anos, razão pela qual reconheço a atenuante da menoridade prevista no artigo 65, I, do CP. Outroassim, havendo confissão do réu que está sendo utilizada na fundamentação da condenação, deve haver a aplicação da atenuante do artigo 65, III, do CP.

Dispositivo

Ante o exposto julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os acusados Tício e Caio, já qualificados, como incurso nas penas dos artigos 33, caput, 35, combinado com o artigo 40, VI da lei 11.343/2006. E o réu Caio na pena do artigo 16 §1º, I, da lei 10.826/2003.

Crimes dos artigos 33 e 35 da lei 11.343/2006

Na primeira fase da dosimetria da pena, conforme artigo 59 do Código Penal, e 42 da Lei de Drogas a culpabilidade se mostra sem contornos que justifiquem seu agravamento. Não há registro de antecedentes com transito em julgado. Personalidade, sem elementos a serem analisados. A conduta social, também não requer agravamento. As circunstâncias e consequências do crime não recomendam exasperação da reprimenda, já que inerentes à definição típica do crime. Comportamento da vítima sem reflexos na ação delituosa. Resta por outro lado que a quantidade de droga apreendida e sua natureza, somando quase um quilo de substancia entorpecente, e por se tratar de cocaína e crack, drogas que possuem capacidade de causar rápida de dependência e destruição física e mental, o elemento deve ser analisado negativamente acarretando aumento de pena.

É de importância mencionar que processos em curso e inquérito penal não são aptos a serem valorados negativamente, conforme entendimento sumulado de número 444 do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, fixo a pena base para o crime do artigo 33, caput da lei 11.343/2006 em 6 anos e 6 meses de reclusão e 500 dias-multa, visto a falta de elementos sobre a situação econômica dos réus.

Para o crime do artigo 35, caput, da lei 11.343/2006, fico a pena base em 4 anos de reclusão e 700 dias-multa.

Na pena provisória, quanto ao réu Caio, aplica a agravante do artigo 63 do Código Penal. Para o réu Tício aplica as atenuantes do artigo 65, I e 65, III do Código Penal.

Dessa forma, fixo a pena base do crime do artigo 33 caput da lei 11.343/2006 em 7 (sete) anos de reclusão e para o crime do artigo 35, 4 anos e 6 meses de reclusão.

Para o réu Tício fixo a pena provisória do crime do artigo 33 da lei 11.343 em 5 anos de reclusão, e para o crime do artigo 35, 3 anos de reclusão.

Pena definitiva

Para pena definitiva verifica-se o aumento de pena previsto no artigo 40, VI da lei 11.343/2006 para ambos os réus, que será aplicada na razão mínima de 1/6.

Dessa forma fixo a pena definitiva para Tício no crime do artigo 33 em 5 anos e 10 meses de reclusão e 600 dias-multa, e para o crime do artigo 35 em 3 anos e 6 meses de reclusão e 800 dias-multa.

Para o réu Caio, fixo a pena definitiva para o crime do artigo 33 em 8 anos e dois meses de reclusão e 500 dias-multa, e para o crime do artigo 35 em 5 anos e dois meses de reclusão e 700 dias-multa.

Dosimetria do crime do artigo 16, §1º da lei 10.826/2003 para o réu Caio.

Na primeira fase da dosimetria da pena, conforme artigo 59 do Código Penal, a culpabilidade se mostra sem contornos que justifiquem seu agravamento. Não há registro de antecedentes com transito em julgado. Personalidade, sem elementos a serem analisados. A conduta social, também não requer agravamento. As circunstâncias e consequências do crime não recomendam exasperação da reprimenda, já que inerentes à definição típica do crime. Comportamento da vítima sem reflexos na ação delituosa.

Por esse motivo, fixo a pena base em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria da pena verifica-se a reincidência, conforme já analisado, por esse motivo fixo a pena provisória em 3 anos e 6 meses reclusão de 12 dias-multa.

Na terceira fase da dosimetria, não há elementos para serem valorados. Dessa forma fixo a pena definitiva em 3 anos e seis meses de reclusão e 12 dias-multa.

Concurso de Crimes

Em aplicação do artigo 69 do Código Penal, as penas dos réus devem ser somadas a fim de se estabelecer o tempo de pena, regime de cumprimento inicial e futuros benefícios na execução.

Dessa forma para o réu Tício, as penas somadas são fixadas em 9 anos e 4 meses de reclusão e 1200 dias-multa na razão de 1/30 do salário mínimo, visto não haver informações suficientes sobre sua situação econômica.

Para o réu caio, a soma das penas é fixada em 16 anos e 11 meses de reclusão e 1500 dias-multa na razão de 1/30 do salário mínimo, visto não haver informações suficientes sobre sua situação econômica.

Incabível a substituição da pena, prevista no artigo 44 do Código Penal ou a suspensão na forma do artigo 77 do CP.

O regime inicial de cumprimento de pena para Tício e Caio será o fechado em razão do artigo 33, §2º, a, do CP.

Em aplicação do artigo 387 §2º do CPP, verifica-se que os réus estão preventivamente presos desde a data de 12 de julho de 2014, por esse motivo, o regime inicial deve ser fixado no regime semiaberto para Tício, mantendo-se para Caio o regime inicial fechado.

A prisão preventiva deve ser mantida, visto não restar comprovadas alterações nas situações fáticas do momento da realização da prisão. Ainda, a condenação criminal reforça o fundamento de culpabilidade da prisão preventiva.

Tratando-se de crimes vagos, não há indenização ou necessidade de comunicação as vítimas.

Condeno os réus nas custas processuais.

A moto, o dinheiro e demais bens apreendidos são considerados produtos de crime, dessa forma decido pelo perdimento dos bens em favor do fundo previsto no artigo 69, §9º, da Lei de Drogas. Destrua-se a amostra reservada para contraprova, conforme artigo 72 da lei 11.343/2006

Comunique-se o Instituto de Identificação Criminal (INI); comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral nos termos do art. 15, III, CF; e expeça-se guia de recolhimento provisória. Proceda-se com relação à multa nos termos do art. 50, CP.

 

P.R.I.

Local e data

Juiz de Direito Substituto

 

 

 

 

 

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01º Jack Bauer
422 respostas
02º MAF
358 respostas
03º Aline Fleury Barreto
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04º Sniper
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05º Carolina
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11º Gabriel Henrique
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12º Ulisses de Lima Alvim
84 respostas

Ranking Geral

01º Jack Bauer
3374 pts
02º MAF
3086 pts
04º Aline Fleury Barreto
1931 pts
05º SANCHITOS
1403 pts
06º Sniper
1335 pts
07º Carolina
1176 pts
08º Guilherme
1079 pts
09º amafi
998 pts
10º rsoares
920 pts
11º Natalia S H
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12º Ailton Weller
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