Sentença
Justiça Estadual
TJ/SP - 185º Concurso de Ingresso na Magistratura - 2014
Sentença Penal

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Enunciado Nº 000165

Examine o seguinte resumo de um processo-crime hipotético e elabore uma sentença penal nos moldes do art. 381 e s. do Código de Processo Penal.


I. TÍCIO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, e.e 40, inc. VI, todos da Lei n.º 11.343/2006 e CAIO, também qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, e.e art. 40, inc. VI, todos da Lei n.º 11.343/2006, e no art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/2003.


Consta da peça acusatória que:


"Em meados de 2013, neste Município e Comarca de São Paulo, Tício, Caio, o adolescente Mévio, então com 16 anos de idade, e outros dois indivíduos não identificados, associaram-se, de maneira estável e permanente, para a prática reiterada do tráfico de drogas.


Traçado o objetivo da societas sceleris, os indiciados, juntamente com o adolescente e comparsas foragidos, passaram a traficar drogas e, em janeiro de 2014, montaram na casa de número 10 da Rua da Pedra, Vila Bondade, neste município e comarca de São Paulo, um "ponto" de distribuição e venda de drogas.

[...]

No dia 12 de julho de 2014, por volta das 16 horas, na referida casa de número 10 da Rua da Pedra, Vila Bondade, São Paulo, após investigações e em cumprimento a mandado judicial de busca domiciliar, policiais do DENARC prenderam em flagrante os indiciados Tício e Caio, e apreenderam tanto o adolescente Mévio, quanto drogas, petrechos, arma de fogo municiada e outros objetos a seguir descritos.

[...]

Assim, no dia 12 de julho de 2014, na aludida casa de número 10 da Rua da Pedra, Vila Bondade, São Paulo, Tício, Caio e o adolescente Mévío, associados a outros dois indivíduos ainda não identificados, tinham em depósito e guardavam, para fins de comércio e entrega ao consumo de terceiros: 327,0 g (trezentos e vinte e sete gramas - peso líquido) de cocaína em pó (acondicionada em 82 "papelotes" e 73 eppendorfs, e o restante em porção única num saco plástico); 136,0 g (cento e trinta e seis gramas - peso líquido) de crack (dividido em 247 "pedras" embaladas individualmente e o restante acondicionado num saco plástico) e 284,0 g (duzentos e oitenta e quatro gramas - peso líquido) de Cannabis Sativa L, conhecida por maconha (acondicionada em 28 "trouxinhas" e o restante em porção única num saco plástico), substâncias entorpecentes que determinam a dependência física e psíquica, e o faziam sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme autos de exibição e apreensão de fls., autos de constatação de fls. e s. e laudos de exame químico-toxicológico que serão oportunamente juntados aos autos. Tudo foi apreendido por investigadores de polícia do DENARC.


Naquela oportunidade, os policiais civis também apreenderam na referida casa uma balança digital de precisão, duas tesouras, três colheres e dois pratos de medição, tudo com resquícios de cocaína, além de cerca de uma cen­tena de saquinhos plásticos transparentes e cerca de uma centena de tubos tipo eppendorf vazios, utilizados para embalagem e distribuição das drogas. Também apreenderam ali a quantia de R$ 4.938,00 (quatro mil, novecentos e trinta e oito reais) em cédulas e moedas, produto do tráfico.


Na bolsa tipo pochete, usada por Caio, os policiais também apreenderam um revólver Taurus, calibre 38, com numeração de série raspada, devidamente municiado com seis balas intactas; um celular marca Samsung e a chave da motocicleta Honda CG 150 Titan Mix, ano 2013, placa XXX 000, que foi apreendida na garagem da casa e cujo documento de propriedade estava em nome de Caio. Destarte, Caio possuía e portava arma de fogo com numeração raspada, devidamente municiada, e o fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

[...]"


II. Encontram-se encartados nos autos do processo:


a) o auto de prisão em flagrante de fls.;

b) boletim de ocorrência de fls.;

c) decisão fundamentada de conversão das prisões em flagrante em preventivas, entendendo o magistrado que se encontravam presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e que se revelavam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;

d) auto de exibição e apreensão das drogas apreendidas a fls.;

e) auto de exibição e apreensão dos instrumentos e objetos apreendidos a fls.;

f) auto de exibição e apreensão da motocicleta e celular apreendidos a fls.;

g) auto de exibição e apreensão da quantia de R$ 4.938,00 (quatro mil, novecentos e trinta e oito reais) em cédulas e moedas a fls.;

h) auto circunstanciado da busca domiciliar (art. 245, § 7º, CPP) a fls.;

i) laudos (positivos) da eficácia vulnerante da arma de fogo e respectivas munições, confirmando a raspagem da numeração da arma a fls.;

j) autos (positivos) de constatação das drogas apreendidas a fls.;

k) laudos (positivos) de exames químico-toxicológicos das drogas apreendidas a fls.;

l) laudos periciais (positivos) da balança, instrumentos e demais objetos apreendidos a fls.;

m) auto de incineração das drogas apreendidas a fls. (com reserva de contraprova) a fls.;

n) mídias gravadas (em CDs) contendo os depoimentos das testemunhas e os interrogatórios dos acusados;

o) decisão de indeferimento da realização de exame de dependência toxicológica requerido por Tício por entender o magistrado que não havia indícios de inimputabilidade ou semi-imputabilidade - fls.;

p) termo de declarações do adolescente Mévio na Vara da Infância e da Juventude a fls.


Também constam dos autos:


1. certidão cartorária judicial de condenação de Caio, por infração à norma penal contida no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, com trânsito em julgado para o Ministério Público, ainda pendente de recurso da Defesa - fls.;

2. certidão cartorária judicial da condenação de Caio, por "roubo qualificado tentado", à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, mais 6 dias-multa, com trânsito em julgado definitivo aos 10 de outubro de 2012 a fls.;

3. "F.A." de Caio da qual constam registros de inquéritos policiais por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e roubo - fls.;

4. qualificação de Tício dando conta de que quando dos fatos ele tinha 20 anos de idade a fls.:

5. "F.A." de Tício da qual "nada consta" - fls.;

6. certidões cartorárias judiciais circunstanciadas relativas aos antecedentes infracionais do adolescente Mévio dando conta da aplicação de medidas socioeducativas atinentes a furto e roubo - fls.


IlI. Oferecida a denúncia, o juiz determinou a notificação dos acusados para oferecimento das defesas prévias por escrito, peças que se encontram a fls. Recebida a denúncia (fls.), o juiz designou a audiência de instrução e julgamento, ordenou a citação pessoal dos acusados, a intimação do Ministério Público, e requisitou os laudos periciais. Aberta a audiência de instrução e julgamento sem quaisquer requerimentos, após os interrogatórios dos acusados e as inquirições das testemunhas arroladas pela Acusação (não foram arroladas testemunhas pelas Defesas), foi dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e aos defensores dos acusados, para sustenta­ ção oral. Encerrados os debates, o juiz determinou que os autos lhe fossem conclusos para sentença.


IV. Interrogado em Juízo (fls.), Caio disse que não conhece nem o corréu, nem o adolescente Mévio, nem a tal casa; que ignorava a existência das drogas, da arma de fogo e "outras coisas" referidas na denúncia; que apenas passava pelo local com sua motocicleta, rumo ao trabalho, quando foi abordado pelos policiais - a quem não conhe­cia - e levado para dentro daquela casa, onde nunca estivera antes; que, lá estando, viu os materiais que os policiais disseram tratar-se de drogas, oportunidade em que disseram que ali funcionava um "ponto" de venda de drogas; que nunca andou armado e não sabe de "onde surgiu" o tal revólver; que é inocente e que está sendo injustamente acusado.


V. Interrogado em Juízo (fls.), Tício confessou as práticas delituosas, afirmando que conheceu o corréu há cerca de um ano; que a ele foi apresentado por um conhecido em comum logo que "chegou do interior" ; que Caio disse que "trabalhava" no tráfico e convidou o interrogando para ajudá-lo; que, por estar desempregado, sem dinheiro e "meio perdido" em São Paulo, aceitou o convite; que também vieram "trabalhar' nesse "negócio" o adolescente Mévio e mais dois indivíduos - "Pedrão" e "Zé Batista"-, cujas qualificações e paradeiros ignora; que Caio tinha um fornecedor de drogas no interior do Estado; que alguns meses mais tarde montaram um "ponto" naquela casa, que Caio alugou para este fim; que chegava a ganhar até R$ 2.000,00 por mês com o tráfico; que o dinheiro que os policiais ali encontraram era produto da venda das drogas; que o "ponto era bom", pois tudo que "embalavam" era vendido; que, por vezes, também vendiam drogas fora dali, naquela região; que a arma de fogo apreendida pertencia a Caio, pois há cerca de dois meses ele havia recebido o revólver como pagamento por "uns papelotes" e costumava andar armado "só por segurança" ; que a motocicleta apreendida havia sido comprada por Caio e por Mévio há cerca de quatro meses com dinheiro do tráfico e, por vezes, era usada para "fazer entregas de papelotes" ; que "de vez em quando dá uns tapas" , i.e., faz uso recreativo de maconha; que está arrependido do que fez e resolveu contar a verdade porque tem apenas 20 anos de idade, está só, acredita que Caio "vai dar um jeito de se safar disto tudo", o adolescente Mévio "não vai ficar preso" e os outros rapazes conseguiram "sair fora fugindo".


VI. Em suas declarações prestadas na Vara da Infância e da Juventude, o adolescente Mévio disse que há cerca de um ano foi chamado por Caio para "trabalhar no tráfico" juntamente com os demais; que Caio tinha "uns fornece­dores" no interior do Estado e vendiam drogas na região, até que o "negócio" começou a "dar dinheiro" e resolveram alugar a casa para montarem "uma biqueira"; que cada um ficava com parte do dinheiro da venda das drogas e "a bocada era bem boa". Depois que "entrou para o tráfico" começou a ganhar seu próprio dinheiro, parou de estudar e saiu de casa porque seu pai "não admitia essa vida" .


VII. Os investigadores de policia do DENARC - Rodney M.C. e Mariano P.R. - disseram, de modo harmô­nico e detalhado em Juízo (tis.), que não conheciam nem os acusados nem o adolescente Mévio, mas já vi­nham investigando a ação de uma quadrilha de traficantes que agia naquela região e, por informações anôni­mas, souberam que na aludida casa havia "movimentação suspeita de pessoas estranhas", inclusive, durante a noite. De posse dessas informações, por determinação superior, os policiais montaram campana ali perto e pu­deram observar um "entra e sai" de pessoas em horários variados, aduzindo que chegavam de carro, de moto ou mesmo a pé. Puderam observar que ora eram recebidas por Tício, ora por Caio, ora pelo adolescente, ora pelos outros dois indivíduos que não puderam identificar. Mantiveram essa vigília por cerca de uma semana, observando que tanto os acusados, quanto seus comparsas entravam e saiam livremente daquela casa e que, quando o faziam, olhavam para os lados, como se "fizessem algo errado" . Por vezes, eles usavam "umas bolsas" e uma motocicleta. As pessoas que entravam e saíam da casa rapidamente pareciam apreensivas. Narra­ram esses fatos para a Autoridade Policial, que conseguiu um mandado de busca e apreensão. Munidos dessa ordem judicial, ingressaram naquela casa onde se encontravam os dois acusados, o adolescente e mais dois rapazes que conseguiram fugir. No térreo havia uns poucos móveis e sobre uma mesa havia alguns "papelotes e tubinhos de cocaína e de crack'', algumas "trouxinhas de maconha" e uma balança digital; dentro de um armário apreenderam cerca de cinco mil reais em "dinheiro miúdo"; na pochete de Caio apreenderam um revólver calibre 38 municiado e "raspado", um celular e a chave de uma moto que estava na garagem e pertencia a ele; que no andar de cima havia umas camas e armários, onde apreenderam as drogas: cerca de 300 g de cocaína em pó; 100 g de crack, e 250 g de maconha; que ali também havia umas tesouras, colheres e pratos com resquícios de pó branco, além de embalagens plásticas e tubinhos vazios; que cerca de metade das drogas já estava embalada em "papelo­tes, trouxinhas e tubinhos" e o restante estava em sacos plásticos; que tudo foi apreendido e levado ao DENARC; que os acusados e o adolescente tentaram correr para os fundos, mas foram contidos, porém, os outros dois rapazes que lá estavam lograram correr e fugiram pela porta dos fundos, pulando o muro, não sendo mais localizados: que Caio parecia calmo e disse que estava lá apenas de passagem e nada tinha que ver com aquilo tudo; que o ado­lescente também parecia tranquilo e nada disse; que Ticio ficou bastante nervoso, começou a "gaguejar" e contar que estavam traficando, mas acabou silenciando, visivelmente por medo do comparsa; que os policiais tiveram o cuidado de chamar vizinhos para que presenciassem a diligência, sendo que tais pessoas confirmaram que os dois acusados, o adolescente e outros rapazes "já agiam ali" há cerca de seis meses.


VIII. Em juízo também foram ouvidas as testemunhas André V.D. e Pedro H.B., que disseram que moram em casas próximas e que foram chamados pelos policiais para entrarem na tal casa, onde havia substâncias e materiais que os investigadores disseram tratar-se de drogas e "coisas" relativas ao tráfico. Disseram que há cerca de seis meses havia "um entra e sai' de pessoas estranhas naquela casa e que os dois acusados e o adolescente estavam sempre ali. Não souberam dizer a quem pertencia aquela casa, mas disseram que ela ficou desabitada por algum tempo antes dos acusados ali se estabelecerem. Por fim, disseram que aquela movimentação de pessoas no local era muito estranha e havia comentários na região de que ali funcionava uma "boca do tráfico de drogas" , aduzindo que estão temerosos por suas seguranças, pois sabem que alguns envolvidos fugiram.


IX. Em suas considerações finais, o Ministério Público pede: a) a condenação de TÍCIO como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, e.e art. 40, inc. VI, todos da Lei n.º 11.343/2006, em concurso material; b) a condenação de CAIO como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, e.e art. 40, inc. VI, todos da Lei n.º 11.343/2006, e no art.16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n.º 10.826/2003, em concurso material; c) a fixação das penas-base em patamares acima do mínimo ante a quantidade e variedade das drogas; d) o regime inicial fechado para inicio de cumprimento das penas; e) a vedação de benefícios de quaisquer naturezas; f) o perdimento dos bens e valores apreendidos; g) o reconhecimento da "hediondez" do crime de "Associação para o Tráfico".


X. Em sua Sustentação Oral, a Defesa Constituída de CAIO requer, preliminarmente, a nulidade do feito por inobservância do procedimento comum ordinário previsto no CPP ante a conexão do crime de porte ilegal de arma de fogo (rito comum ordinário) e o tráfico e a associação para o tráfico (rito especial). No mérito, postula a absolvição por insuficiência de provas da autoria, máxime por escorar-se o Ministério Público em depoimentos suspeitos dos policiais envolvidos na prisão. Subsidiariamente, pede: a) o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inc.VI, da Lei n.º 11.343/2006 porque o adolescente Mévio "já era corrompido" quando dos fatos; b) a absolvição no tocante ao art.16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n.º 10.826/2003 por atípicidade da conduta porque o revólver apreendido não configura arma de uso proibido ou restrito e, se for o caso, que este fato seja considerado como causa de aumento prevista no art. 40, inc. IV, da Lei n.0 11.343/2006; c) o afastamento da "Associação para o Tráfico" pois não restou demonstrado qualquer ânimo associativo permanente entre os agentes, mesmo porque, alguns deles sequer foram identificados e um deles era inimputável, ou, alternativamente, a absorção desta infração pelo tráfico de dro­gas; d) a causa de redução prevista no art. 33, § 4.0 , da Lei n.º 11.343/2006; e) a fixação da reprimenda no patamar mínimo; f) o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; g) a dispensa do pagamento das multas previstas na Lei n.º 11.343/2006 por serem inconstitucionais ao ferirem o princípio da razoabilidade; h) a concessão da liberdade provisória; i) a liberação da sua motocicleta.


XI. Já a Defesa Constituída de TÍCIO, em sede de preliminar, arguiu a nulidade do feito por cerceamento de defesa, eis que o Magistrado indeferiu a realização do exame de dependência toxicológica por ele requerido (arts. 45 e 46 da Lei Antidrogas). No mérito, postula sua absolvição invocando a dirimente da "obediência hierárquica" a Caio. ou mesmo, a causa supralegal de exclusão da culpabilidade da " inexigibilidade de conduta diversa". Subsidiariamente pleiteia: a) a absorção da "associação" (art. 35, caput) pelo "tráfico" (art. 33, caput); b) a desclassificação da imputação de tráfico para o art. 28 da lei especial; c) o beneficio do "redutor" pelo que chamou de "tráfico privilegiado"; d) a causa de diminuição de pena da "cooperação de menor importância"; e) o reconhecimento das atenuantes genéricas da menoridade e da confissão, com fixação das penas-base em patamares inferiores ao mínimo legal; f) a fixação do regime inicial aberto; g) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; h) o direito de recorrer em liberdade; i) a restituição do dinheiro apreendido.

Resposta Nº 003846 por MHSFN Media: 3.00 de 1 Avaliação


 


 

I – RELATÓRIO

 

(...)

É o relatório. Passo a decidir.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Preliminares

 

Rejeito a preliminar de nulidade alegada pela pela defesa de Caio quanto à adoção do procedimento especial da Lei de Drogas em detrimento ao procedimento comum, pois a defesa não demonstrou prejuízo (pas de nullité sans grief), bem como não se insurgiu no momento oportuno. A pretensão de anulação ora apresentada fere a boa-fé processual. Outrossim, o procedimento especial oportuniza a defesa prévia. Nesse tocante; portanto, mais benéfica ao réu.

 

Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa apresentada por Tício, pois o juiz não fica vinculado ao pedido de provas requerido pelas partes. De outra banda, não há nos autos nem palidamente a possibilidade de incidência do artigo 45 – a que se prestaria o laudo de dependência. Ao contrário, Tício admitiu fazer uso somente recreativo da maconha e “dar uns tapas”.

 

Não havendo outras preliminares a considerar, passo a analisar o mérito.

 

Mérito

 

Crimes capitulados nos artigos 33, caput; 35, caput da Lei 13.343/06

 

A materialidade do tráfico de drogas está comprovada pelo auto de exibição e apreensão das drogas apreendidas a fls., auto de exibição e apreensão dos instrumentos e objetos apreendidos a fls.; auto de exibição e apreensão da quantia de R$ 4.938,00 (quatro mil, novecentos e trinta e oito reais) em cédulas e moedas a fls.; ,  auto circunstanciado da busca domiciliar (art. 245, § 7º, CPP) a fls.; autos (positivos) de constatação das drogas apreendidas a fls.; laudos (positivos) de exames químico-toxicológicos das drogas apreendidas a fls.; laudos periciais (positivos) da balança, instrumentos e demais objetos apreendidos a fls.;

 

A autoria do crime disposto no caput do artigo 33 pelos réus Caio e Tício está robustamente comprovada pela confissão de Tício, pelo teor das declarações do adolescente Mévio na Vara da Infância e da Juventude, pelos depoimentos das testemunhas André e V. H e Pedro H. P. e dos policiais que participaram da ação que deflagrou a atividade criminosa, não havendo qualquer dúvida razoável quanto a procedência da imputação aos ora réus.

 

Em especial, a depoimento dos policiais, aos quais o ordenamento jurídico pátrio conferiu o mister de investigar atividades criminosas - ao contrário do que afirma a defesa de Caio - merecem ser valorados na convicção do juiz. O depoimento foi harmônico e detalhado e a defesa não se desincumbiu de provar que houvesse qualquer razão para que as autoridades policiais quisessem deliberadamente prejudicar os réus. De outra sorte, como referido, a acusção não se baiseia unicamente nos aludidos depoimentos.

 

Não merece acolhimento a tese defensiva de Tício quanto estar sobre “dependência hierárquia” ou mesmo que tenha atuado em “coperaçao de menor importância”. Não há nos autos prova de que Tício tivesse atuação menor ou subordinada a quem quer que fosse. Ao revez, Tício, em seu interrogatório, afirmou que iniciou o “negócio” junto com Caio.

 

A despeito das inegáveis dificuldades que os jovens pobres encontram para inserirem-se no mercado de trabalho, persiste a liberdade de optar pela criminalidade ou não; por conseguinte, não há falar em inexigibilidade de conduta diversa”.

 

Da mesma forma, ficou amplamente comprovado que Tício e Caio, associaram-se para, de forma reiterada, praticar tráfico de drogas, incidindo o previsto no caput do artigo 35 da Lei 13.343/06, dispositivo que tipifica conduta que não e absorvida pelo próprio tráfico.

 

O reconhecimento de que Caio e Tício dedicavam-se a atividades criminosas afasta a possibilidade da aplicação da minorante prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da lei 13.343/06

 

Incidência da causa de aumento prevista no artigo 40 inciso VI da Lei 13.343/06

 

A incidência do referido dispositivo requer que o tráfico de drogas “envolva ou vise a atingir criança ou adolescente. No caso em tela, associado a Caio e Tício estava o adolescente Mévio, o qual respondeu perante a justiça especializada da Infância e Juventude tendo sido procedente a representação do Ministério Público. O depoimento do próprio adolescente juntado aos autos, bem como a confissão de Tício e o depoimento do policiais não deixam qualquer dúvida do envolvimento de Mévio promovido por Tício e Caio, o qual, segundo o adolescente, seria quem lhe convidou para participar da atividade criminosa.

 

Note-se que o tipo penal exige para a incidência da majorante que o tráfico somente “envolva ou vise à criança ou ao adolescente”; merecendo, pois, rejeitar a alegação da defesa de Caio no sentido de que o adolescente já se dedicava a atividades infracionais.

 

Por fim, é inverossímel e contrário ao conjunto probatório a defesa de Tício no sentido de que sequer conhecia os envolvidos e o local e que somente estava passando ali no momento da prisão.

 

Crime previsto no artigo 16 parágrafo único inciso IV da Lei 10.826/03

 

Merece prosperar a pretensão defensiva de Caio, quanto ao afastamento do crime previsto no Estatuto do Desarmamento e consequente incidência da causa de aumento do artigo 40 inciso IV.

 

No caso em tela, tendo havido aparente conflito de normais, deve-se recorrer ao princípio da especialidade. É dizer: o uso da arma ocorreu no contexto do tráfico, devendo prevalecer a Lei 13.343/06 e não a Lei 10.826/03

 

Perdimento dos bens

 

Restou comprovado que os bens e valores apreendidos na ação policial originária da denúncia foram utilizados no tráfico de drogas. Assim, a motocicleta e o valor de R4 4.983,00 devem ser perdido em favor da União e revertidos ao FUNAD (artigo 63 da Lei de drogas). Já a arma apreendida deve seve ser entregue ao Exército (artigo 25 do Estatuto do Desarmamento).

 

Considerada a estrutura: Relatório, Fundamentação, Dispositivo, Dosimetria. A fundamentação de uma determinada circunstância que ira repercutir na aplicação da pena deve ser feita no corpo da fundamentação ou sob o título “dosimetria”? Ou pode-se, ainda, optar?

 

III – DISPOSITIVO

 

Porto todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação do Ministério Público para:

(i) condenar Caio como incurso nos artigos 33 caput; 35 caput e 40 inciso VI da Lei 13.343/06; (ii) condenar Tício como incurso nos artigos 33 caput; 35 caput e 40 inciso VI da Lei 13.343/06; (iii) absolver Caio do crime previsto no artigo 16 parágrafo único inciso IV; (iv) declarar o perdimento dos bens apreendidos em favor da União, a serem revertidos ao FUNAD.

 

 

IV - DOSIMETRIA DA PENA

 

 

Sendo as circunstâncias judicias comuns ao dois crimes imputados ao réu, analiso-as conjuntamente.

 

No crime de tráfico de drogas, deve preponderar os vetores dispostos no artigo 42 da Lei de Drogas sobre o que dispõe o artigo 59 do Código Penal.

 

A quantidade significativa de droga apreendida e fato de serem encontrada três tipos de drogas: maconha, crack e cocaína impõe a fixação da pena-base acima do limite mínimo legal. Não havendo nos autos informações para que se possua avaliar a personalidade e a conduta do agente, considero-as neutras.

 

Quanto ao réu Caio.

 

Inicialmente, a ser considerada na segunda fase da aplicação da pena privativa de liberdade em ambos os crimes, reconheço a agravante de reincidência do réu Caio pela condenação pelo crime de roubo qualificado tentado, com data anterior aos fatos ora em questão.

 

Por outro lado, considerando a Súmula 444 STJ para fins de aplicação da pena há de desconsiderar inquéritos policiais e ações penais em curso.

 

Sendo as circunstâncias judicias comuns ao dois crimes imputados ao réu, analiso-as conjuntamente.

 

No crime de tráfico de drogas, deve preponderar os vetores dispostos no artigo 42 da Lei de Drogas sobre o que dispõe o artigo 59 do Código Penal.

 

A quantidade significativa de droga apreendida e fato de serem encontrada três tipos de drogas: maconha, crack e cocaína impõe a fixação da pena-base acima do limite mínimo legal. Não havendo nos autos informações para que se possua avaliar a personalidade e a conduta do agente, considero-as neutras.

 

Crime previsto no artigo 33 caput.

 

Pelo motivo acima aludido, fixo a pena base acima do mínimo legal em 1 ano, fixando-a em 6 anos de reclusão .

 

Reconhecida a reincidência, agravo a pena (art 61 inciso I do CP) em 1/6, tendo como pena provisória a pena de 7 anos de reclusão.

 

Presentes as causas de aumento previstas nos incisos IV e VI do artigo 40 da Lei de Drogas, aumento a pena privativa de liberdade em 1/3, fixando-a definitivamente em 9 anos e 4 meses de reclusão.

 

Tomando como critério a proporcionalidade, fixo a pena de multa em 94 dias-multa. Não havendo notícia da capacidade financeira do réu, fixo o valor da multa no patamar mínimo: 1/30 do salário mínimo.

 

Crime previsto no artigo 35 caput.

 

Pelo motivo acima aludido, fixo a pena base em 6 meses acima do mínimo legal, em 3 anos e seis meses de reclusão.

 

Reconhecida a reincidência, agravo a pena (art 61 inciso I do CP) em 1/6, tendo como pena provisória a pena de 4 anos e um mês de reclusão, tornando-a definitiva em razão da ausência de causas de aumento ou diminuição.

 

Presentes as causas de aumento previstas nos incisos IV e VI do artigo 40 da Lei de Drogas, aumento a pena privativa de liberdade em 1/3, fixando-a definitivamente em 5 anos e 5 meses e dez dias.

 

Tomando como critério a proporcionalidade, fixo a pena de multa em 900 dias-multa. Não havendo notícia da capacidade financeira do réu, fixo o valor da multa no patamar mínimo: 1/30 do salário mínimo.

 

Havendo concurso material entre os crimes, somo as penas privativas de liberdade, tendo como penal total 14 anos, 9 meses e dez dias de reclusão.

 

Quanto ao réu Tício.

 

Inicialmente, a ser considerada na segunda fase da aplicação da pena privativa de liberdade em ambos os crimes, reconheço a atenuantes da idade, por contar o réu com 20 anos na data dos fatos.

 

Da mesma forma, quanto as circunstância judiciais previstas no artigo 42 da Lei de Drogas aplicável a ambos os crimes, a despeito da quantidade e natureza da droga que dizem contra o réu, deve a personalidade do agente ser valorada positivamente, ante a confissão espontânea. Não havendo nos autos elementos quanto à conduta social do réu, compensadas tais circunstâncias a pena base de ambos os crimes deve ser fixada no patamar mínimo.

 

 

Crime previsto no artigo 33 caput.

 

Pelo motivo acima aludido, fixo a pena base acima do mínimo legal 5 anos de reclusão

 

Ainda que reconhecida a menoridade, estando pacificado na jurisprudência que a pena mínima na segunda na fase não pode ser estabelecida abaixo do mínimo legal, permanece a pena provisória em 5 anos de reclusão.

 

Presentes a causas de aumento previstas nos incisos VI do artigo 40 da Lei de Drogas, aumento a pena privativa de liberdade em 1/6, fixando-a definitivamente em 5 anos e 10 meses de reclusão.

 

Tomando como critério a proporcionalidade, fixo a pena de multa em 60 dias-multa. Não havendo notícia da capacidade financeira do réu, fixo o valor da multa no patamar mínimo: 1/30 do salário mínimo.

 

Crime previsto no artigo 35 caput.

 

Pelo motivo acima aludido, fixo a pena base acima do mínimo legal 3 anos de reclusão

 

Ainda que reconhecida a menoridade, estando pacificado na jurisprudência que a pena mínima na segunda na fase não pode ser estabelecida abaixo do mínimo legal, permanece a pena provisória em 3 anos de reclusão.

 

Presentes a causas de aumento previstas nos incisos VI do artigo 40 da Lei de Drogas, aumento a pena privativa de liberdade em 1/6, fixando-a definitivamente em 3 anos e 6 meses de reclusão.

 

Tomando como critério a proporcionalidade, fixo a pena de multa em 770 dias-multa. Não havendo notícia da capacidade financeira do réu, fixo o valor da multa no patamar mínimo: 1/30 do salário mínimo.

 

Havendo concurso material entre os crimes, somo as penas privativas de liberdade, tendo como penal total 9 anos, 4 meses.

 

 

Em razão da penas aplicadas aos réus terem sido estabelecidas acima do patamar de 8 anos (artigo 33 § 2º a do CP) deve o regime inicial ser o fechado. (aqui seria possível a detração, caso soubesse quanto tempo eles estavam presos)

 

Da mesma forma, impossível a substituição da pena ou sua suspensão condicional.

 

Decorre da sentença condenatória o enrobustecimento do fumus comissi delicti não havendo razão para conceder o benefício de recorrer em liberdade.

 

Publique-se, registre-se, intimem-se.

Expeça-se o PEM.

Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados.

Expeça-se ofício à Justiça Eleitoral.

Local, data

Assinatura do juiz


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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