Marcos pretende explorar atividade de mineração de ferro em uma região de restinga localizada em área de divisa entre os estados da Bahia e de Pernambuco. Para tanto, solicitou o licenciamento ambiental a órgão estadual de meio ambiente da Bahia. Em resposta, o órgão, entendendo como dispensáveis a realização de estudo prévio de impacto ambiental e a elaboração do respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA) para a atividade de mineração, indeferiu o pedido de licença de Marcos, justificando que o empreendimento seria inviável, uma vez que restinga é área de preservação permanente, não passível de exploração.
Acerca da situação hipotética apresentada, redija, justificadamente e com fundamento na legislação pertinente, um texto atendendo ao que se pede no aspecto 1 e respondendo aos questionamentos feitos nos aspectos 2 e 3.
1 Discorra sobre a competência do órgão estadual para analisar o pedido de licenciamento ambiental feito por Marcos.
2 Está correto o entendimento do órgão estadual quanto à dispensa de EIA/RIMA para a atividade de mineração de ferro?
3 Está correta a decisão que indeferiu o pedido de Marcos sob o entendimento de que o pretenso empreendimento seria inviável
em razão da área que se pretendia explorar ser de restinga? Se fosse verificada a viabilidade ambiental do
empreendimento, qual licença deveria ser concedida pelo órgão competente?
1) O órgão estadual não é competente para analisar o pedido de licenciamento ambiental feito por Marcos, tendo em vista que o empreendimento a ser avaliado seria realizado em mais de um Estado, situação que, conforme o art. 7o, inciso XIV, alínea "e", da Lei Complementar n. 140/2011, atrai a competência da União para licenciar a atividade.
2) Não está correta a posição do órgão estadual acerca da dispensa de EIA/RIMA. Isso porque, de acordo com o art. 225 da Constituição Federal, bem como em observância à Resolução CONAMA n. 1/1986, tal estudo é necessário para toda a atividade potencialmente poluidora, situação em que se inclui a ora analisada.
3) Não está correto o entendimento. Isso porque, de fato, a área de restinga é classificada como Área de Preservação Permanente, de acordo com o artigo 4o, inciso VI, da Lei n. 12651/2012, todavia, a atividade de mineração é tida como de utilidade pública, nos termos do art. 3o, inciso VIII, da Lei n. 12651/2012, de sorte que, nos termos do artigo 8o da mesma Lei, a atividade de restinga é permitida em área de preservação permanente, como a restinga.
Uma vez verificada a viabilidade do empreendimento, considerando que o mesmo não foi iniciado, a licença a ser concedida é a licença prévia, prevista no artigo 8o, inciso I, da Resolução CONAMA 237/97.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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