Marcos pretende explorar atividade de mineração de ferro em uma região de restinga localizada em área de divisa entre os estados da Bahia e de Pernambuco. Para tanto, solicitou o licenciamento ambiental a órgão estadual de meio ambiente da Bahia. Em resposta, o órgão, entendendo como dispensáveis a realização de estudo prévio de impacto ambiental e a elaboração do respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA) para a atividade de mineração, indeferiu o pedido de licença de Marcos, justificando que o empreendimento seria inviável, uma vez que restinga é área de preservação permanente, não passível de exploração.
Acerca da situação hipotética apresentada, redija, justificadamente e com fundamento na legislação pertinente, um texto atendendo ao que se pede no aspecto 1 e respondendo aos questionamentos feitos nos aspectos 2 e 3.
1 Discorra sobre a competência do órgão estadual para analisar o pedido de licenciamento ambiental feito por Marcos.
2 Está correto o entendimento do órgão estadual quanto à dispensa de EIA/RIMA para a atividade de mineração de ferro?
3 Está correta a decisão que indeferiu o pedido de Marcos sob o entendimento de que o pretenso empreendimento seria inviável
em razão da área que se pretendia explorar ser de restinga? Se fosse verificada a viabilidade ambiental do
empreendimento, qual licença deveria ser concedida pelo órgão competente?
Diante do caso apresentado, em que o empreendimento é localizado em dois ou mais Estados (Bahia e Pernambuco) a competência administrativa para o licenciamento pertence à União e não ao estado da Bahia, conforme o art. 7º, XIV, "e" da LC 140/05.
Não deve prosperar, ainda, o entendimento do órgão ambiental que dispensa a elaboração de EIA/RIMA para a atividade de mineração, uma vez que a avaliação ambiental prévia é condição obrigatória para esta atividade (Art. 225,§ 1o e § 2º, CF/88), que, inclusive, exige solução técnica para a degradação do meio ambiente.
Por fim, a restinga só é área de preservação permanente se for fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues (art. 4º, VI, Lei 12.651), o que não parece ocorrer na presente situação. Se verificada a viabilidade do empreendimento neste local através de parecer técnico ambiental, deferido o licenciamento e pagas as taxas, será expedida licença prévia, cujo período máximo será de 5 anos. Antes da expiração da licença prévia, deve ser requerida a licença de instalação.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
28 de Junho de 2020 às 22:30 Ailton Weller disse: 0
Item 1 faltou indicar que o órgão competente seria o IBAMA.
Item 3 faltou mencionar que a mineração de ferro é uma exceção a não exploração em área de APP por ser considerada de utilidade pública, de acordo com o inciso VIII, alínea b, do art. 3.º do Código Florestal. Assim, conforme o art. 8.º do Código Florestal, a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, o que inclui a mineração. No caso de restinga, apenas se admite a supressão de sua vegetação por utilidade pública, hipótese na qual se enquadra a mineração.