Marcos pretende explorar atividade de mineração de ferro em uma região de restinga localizada em área de divisa entre os estados da Bahia e de Pernambuco. Para tanto, solicitou o licenciamento ambiental a órgão estadual de meio ambiente da Bahia. Em resposta, o órgão, entendendo como dispensáveis a realização de estudo prévio de impacto ambiental e a elaboração do respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA) para a atividade de mineração, indeferiu o pedido de licença de Marcos, justificando que o empreendimento seria inviável, uma vez que restinga é área de preservação permanente, não passível de exploração.
Acerca da situação hipotética apresentada, redija, justificadamente e com fundamento na legislação pertinente, um texto atendendo ao que se pede no aspecto 1 e respondendo aos questionamentos feitos nos aspectos 2 e 3.
1 Discorra sobre a competência do órgão estadual para analisar o pedido de licenciamento ambiental feito por Marcos.
2 Está correto o entendimento do órgão estadual quanto à dispensa de EIA/RIMA para a atividade de mineração de ferro?
3 Está correta a decisão que indeferiu o pedido de Marcos sob o entendimento de que o pretenso empreendimento seria inviável
em razão da área que se pretendia explorar ser de restinga? Se fosse verificada a viabilidade ambiental do
empreendimento, qual licença deveria ser concedida pelo órgão competente?
Em relação ao caso prático apresentado, a primeira consideração a se fazer diz respeito à competência do órgão licenciador. Tal divisão de competências é feita pela Lei Complementar nº 140/2011, a qual atribui aos Estados, em seu art. 8º, competência residual, abarcando, portanto, toda situação que não se enquadrar no rol previsto nos artigos anterior e posterior, que disciplinam a competência federal e municipal de licenciamento. Nesse sentido, porém, verifica-se que a situação narrada se amolda à competência da União trazida pelo art. 7º, XIV, "e", uma vez que a área objeto da mineração pretendida se encontra em área de divisa entre dois Estados da Federação (Bahia e Pernambuco). Desse modo, incorreto o direcionamento do pedido de concessão de licença para o órgão ambiental estadual, cuja análise seria de competência do órgão ambiental federal, a saber, o IBAMA, conforme previsão do art. 2º, II, da Lei nº 7.735/89.
Para além desse erro referente à ausência de competência do órgão estadual, este, no julgamente indevidamente realizado, se equivoca, igualmente, ao afirmar a prescindibilidade, para a atividade de mineração, do estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e do respectivo relatória de impacto ao meio ambiente (RIMA) e ao indeferir o pedido de licença, afirmando a inviabilidade de mineração em área de restinga.
Em relação à primeira problemática, vale dizer, antes de tudo, que a exploração mineral tem tamanho relevo no cenário brasileiro que encontra previsão até na Constituição Federal, em seu art. 225, §2º, o qual prevê a obrigatoriedade da reparação ambiental àquele que realiza a exploração econômica dos minérios. Nesse mesmo sentido, dada a evidente potencialidade danosa inerente a esse tipo de atividade, à exploração da mineração é imprescindível o processo de licenciamento, conforme arts. 9º, IV, e 10 da Lei nº 6.938/81, em cujo bojo deverá constar, necessariamente, o EIA/RIMA, segundo a previsão do art. 2º, IX, da Resolução CONAMA nº 1/1986.
No que tange, finalmente, à suposta inviabilidade da mineração em área de restinga, vale dizer que a sua previsão como "área de preservação permanente" (APP) consta expressamente do art. 4º, VI, da Lei nº 12.651/12, em cujo diploma encontra-se, igualmente, a partir do art. 7º, o regime de proteção legalmente destinado a esse espécie de área de preservação ambiental. A esse respeito, o art. 8º, "caput", prevê a regra geral acerca das possibilidades de intervenção humana nas APPs, recebendo, contudo, as restingas (ao lado da vegetação nativa protetora de nascentes e das dunas) tratamento especial e mais gravoso, uma vez que no seu caso a lei apenas autoriza a intervenção nas hipóteses enquadradas como de de utilidade pública (excluídas, portanto, as hipóteses ditas de "interesse social", abarcadas na regra geral do "caput"). A definição do que seja atividade de utilidade pública, por sua vez, também encontra expressa previsão no art. 3º, VIII, do citado diploma, cuja alínea "b" prevê, entre outras, a mineração como atividade a ser permitida nas APPs. Assim, diante de toda a disciplina legal supra elencada, mostra-se incorreta a decisão que indeferiu o pedido de licença, afirmando a inviabilidade da atividade de mineração em área de restinga. A contrariu sensu, então, verificada a viabilidade - em tese e na prática, isto é, na análise das particularidades do caso concreto -, a licença adequada a ser concedida pelo órgão competente a Marcos seria a licença prévia, primeira de três espécies de licença a serem concedidas (além dela, as seguintes: de instalação e de operação), nos termos do art. 8º da Resolução nº 237/97.
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SENTENÇA
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