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Sentença Cível

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Enunciado Nº 003930

Leia o relatório abaixo com atenção, presumindo a veracidade de todas as alegações feitas. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, mencionando na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta citação será levada em consideração pela banca. Lembre-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes. AS QUESTÕES JURÍDICAS SUSCITADAS DEVERÃO SER SOLUCIONADAS, AINDA QUE O CANDIDATO DECIDA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OU VENHA A ACOLHER EVENTUAIS PRELIMINARES OU PREJUDICIAIS.




ATENÇÃO: OS ALUNOS QUE REDIGIREM A SENTENÇA NESTE ESPAÇO DO JUSTUTOR RECEBERÃO GRATUITAMENTE, NO E-MAIL CADASTRADO NO SITE, O GABARITO COMPLETO DA ATIVIDADE.




RELATÓRIO

Trata-se de ação por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Afonso Nogueira e Maristela Vidigal. Narra o MP/RJ que Afonso é servidor público efetivo do Estado e participou da comissão responsável por cuidar do concurso para provimento de cargos de professor da rede estadual de ensino, conforme documentação anexa. Segundo a acusação, o réu recebeu uma oferta, à época, de pagamento de três mil reais para que fornecesse para Maristela Vidigal cópia antecipada da prova que seria aplicada, tratativa essa que foi levada a cabo, tendo Maristela recebido a prova e feito o pagamento a Afonso. Por conta desse fato, o MP/RJ pede a condenação dos réus nas penas da Lei nº 8.429/1992. Juntou cópia de processo administrativo disciplinar contra Afonso Nogueira.

Foi determinada pelo juízo a intimação dos réus para o oferecimento de defesa prévia, sendo que apenas Maristela apresentou suas razões.

Recebida a petição inicial, os réus foram intimados para apresentar contestação. Afonso Nogueira arguiu, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que o concurso foi realizado em benefício do ente estatal. Afirmou que o feito padece de nulidade, pois foi certificada a sua intimação para apresentar a defesa prévia, mas o ato de intimação em si não foi praticado, tendo havido um erro do servidor que atestou a intimação, conforme fica evidente na leitura dos autos. Assim, requer a reabertura de prazo para apresentação da sua defesa prévia, sob pena de nulidade do feito. Alegou, em prejudicial ao mérito, a ocorrência da prescrição, visto que o concurso foi aberto há sete anos e dois meses, tendo se encerrado há seis anos e oito meses, conforme comprovação juntada aos autos. No mérito, afirmou que desconhece Maristela e que o órgão acusador não apresentou provas dos fatos alegados. Pediu, pois, o acolhimento da preliminar, o reconhecimento da prescrição ou, se superada essa alegação, a sua absolvição. Maristela Vidigal, por sua vez, afirmou que a pretensão do MP/RJ está prescrita, vez que, por não ser servidora pública, é aplicável o prazo trienal do Código Civil (art. 206, § 3º, V). No mérito, afirma que desconhece Afonso e que a acusação não tem qualquer lastro probatório. Diz que, apesar de aprovada no concurso, não chegou a tomar posse no cargo, nunca tendo exercido qualquer função ou cargo público.

Decisão postergou a análise das preliminares e questões prejudiciais para o momento da prolação da sentença.

Em réplica, o MP/RJ afirmou que não há que se falar em prescrição no caso concreto, posto que, conforme documentos juntados aos autos: a) foi aberto processo administrativo disciplinar (PAD) contra Afonso Nogueira três anos após os fatos; b) o PAD tramitou por dois anos por protelação do próprio servidor; c) houve aplicação da pena de demissão no PAD; d) o réu ajuizou ação para anular sua pena de demissão, mas não obteve êxito, tendo, inclusive, ocorrido o trânsito em julgado. Logo, não há que se falar em qualquer exaurimento de lapso prescricional. Defendeu também a ausência de nulidade por conta da falha na intimação da defesa prévia e pediu a quebra do sigilo bancário do réu no período de realização do concurso, pois o réu nem sequer se dignou a dizer qual prejuízo sofreu por conta disso. Quanto à contestação de Maristela, afirmou que não se aplica o Código Civil para a prescrição e que as regras da Lei nº 8.429/1992 afastam a tese defensiva. Pediu, para comprovar ambas as acusações, a realização de audiência de instrução.

Deferida a quebra do sigilo bancário, foram juntados extratos aos autos, havendo registro de transferência bancária no valor de R$ 3.000,00 de uma conta de Juarez Vidigal para a conta de Afonso Nogueira.

Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas. Elen Ribeiro afirmou, em síntese, que era vizinha de Maristela e que Maristela disse, à época do concurso, que conseguira descobrir tudo o que iria ser cobrado na prova. A testemunha afirmou que não viu a ré com o caderno de provas, tendo apenas ouvido essa frase. Já Amanda Marques afirmou que, à época, era cabeleireira de Maristela e que, em um dia em que estava atendendo a ré na casa dela, presenciou uma visita de Afonso, não sabendo dizer do que conversaram, mas apenas que, após a saída de Afonso, Maristela se mostrou radiante e disse que tinha certeza de que seria aprovada no concurso. Disse ainda que viu Maristela receber um envelope de Afonso, mas que não sabe dizer qual era o conteúdo.

Em alegações finais, o Ministério Público disse que as provas eram suficientes para atestar a ocorrência do ato de improbidade. Argumentou que Juarez Vidigal é marido de Maristela, conforme certidão de casamento juntada aos autos. Afirmou ainda que a ré obteve 93% de acertos na prova do referido concurso, sendo que, conforme documentos juntados com a inicial, ela havia feito outra prova de concurso para professor na semana anterior à do concurso em questão, tendo obtido apenas 32% de acerto. Como as provas tiveram o mesmo grau de dificuldade, o que se atesta pelas notas médias dos candidatos e pelo fato de cobrarem o mesmo conteúdo, resta evidente que não havia como a ré apresentar aumento de seu conhecimento de forma tão elevada em tão pouco tempo. Afonso Nogueira reafirmou sua defesa e pugnou pela nulidade da quebra de sigilo bancário, o que já havia feito em audiência, primeiro momento em que se manifestou nos autos após o deferimento do pedido do MP. Afirmou que o sigilo bancário só pode ser quebrado para apuração de crimes, não de atos de improbidade administrativa. Maristela Vidigal, por sua vez, deixou de apresentar alegações finais.

É o relatório.

Decido.



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Resposta Nº 005977 por José Gomes de Araújo Filho


SENTENÇA

 

Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa que move o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor de Afonso Nogueira e Maristela Vidgal, ambos já qualificados nos autos, requerendo a condenação dos réus nas sanções da Lei nº 8.429/1992.

Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame das preliminares suscitadas.

Argui o réu Afonso a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que o concurso foi realizado em benefício do ente estatal. Sem razão. O litisconsórcio evidencia-se na possibilidade de que 2 ou mais pessoas possam litigar no mesmo processo de forma conjunta, seja no polo ativo, seja no polo passivo da demanda (art. 113 do CPC). O litisconsórcio necessário somente se dará por disposição legal ou quando pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. No caso em concreto, o litisconsórcio não é necessário, pois não se verifica conduta dolosa do Estado em concurso com o agente que agiu em seu nome. Verifico tão somente o litisconsórcio facultativo, podendo o Estado ingressar na demanda em face do interesse estatal na resolução da lide sob o espeque do interesse público. Assim, refuto a preliminar arguida.

Suscita também o réu Afonso Nogueira, a preliminar de nulidade de citação para defesa prévia. Novamente, sem razão. Embora não tenha apresentado defesa prévia, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação (art. 239, § 1º, do CPC). A contestação foi apresentada tempestivamente conforme se verifica dos autos, razão pela qual, rejeito a preliminar.

Argui ainda o réu Afonso, a preliminar de nulidade quanto a quebra de seu sigilo bancário, sob o argumento de que tal sigilo apenas poderia ser quebrado para a apuração de crimes e não de atos de improbidade administrativa. Sem razão. A Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, destaca em seu art. 3º, § 1º, a necessidade de autorização judicial para a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos destinados a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições. O pedido de quebra do sigilo bancário foi legalmente requerido pelo Ministério Público e autorizado judicialmente, como meio de obtenção de prova da prática do ato de improbidade administrativa, não se verificando quaisquer irregularidades ante a utilização dos dados obtidos. Assim, rejeito a preliminar suscitada.

Vencidas as preliminares, passo ao exame do mérito.

Antes de passar ao mérito propriamente dito, passo a análise da questão prejudicial apresentada.

Suscita o réu Afonso, o reconhecimento da prescrição, visto que o concurso foi aberto há sete anos e dois meses, encerrando-se há seis anos e oito meses. Não prospera a tese apresentada pelo réu. A prescrição é a perda da pretensão do direito pelo decurso do tempo. Conforme juntado nos autos, Afonso teve contra si, Processo Administrativo Disciplinar, instaurado 3 anos após os fatos, o qual perdurou por 2 anos, culminando ao final, na pena de demissão do réu. Em face de específica norma estadual, a simples instauração de processo administrativo disciplinar tem o condão de interromper o prazo prescricional (art. 303, § 2º, do Decreto nº 2.479/1979), não correndo tal prazo, enquanto o processo administrativo disciplinar estiver em estudo (art. 204, § 5º, do Decreto nº 2.479/1979). O prazo prescricional voltou a correr há dois anos e dois meses, após o trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena de demissão ao réu. Nos termos do art. 23, II, da Lei nº 8.429/92, a ação de improbidade administrativa pode ser proposta dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, sendo tal prazo fixado em 5 anos, conforme disposto no art. 204, I, do Decreto nº 2.479/1979. O fato de o réu Afonso não ser mais agente público, não impede a incidência da Lei nº 8.429/1992, pois a infração ocorreu enquanto este gozava da prerrogativa estatal. Desta forma, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada.

Em outro turno, postula a ré Maristela o reconhecimento da prescrição, sob o argumento de que não é servidora pública, sendo a ela aplicável o prazo trienal do Código Civil. Não prospera a tese defensiva apresentada. A Lei nº 8.429/1992 é clara em seu art. 3º, estabelecendo sua aplicação àqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induza ou concorra para a prática de ato de improbidade administrativa ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. A prescrição é a perda da pretensão do direito pelo decurso do tempo. No caso em concreto, tendo sido interrompida a prescrição em face da conduta do réu Afonso, esta também se operou em face da ré Maristela, razão pela qual, deverá compor o polo passivo no presente processo. Assim, rejeito a questão prejudicial suscitada.

Passo ao exame do mérito propriamente dito.

A ação é procedente, estando a demanda sob o regime jurídico da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).

As provas acostadas aos autos, (cópia do processo administrativo disciplinar contra Afonso Nogueira, registro da transferência bancaria no valor de R$ 3.000,00 oriundo da conta de titularidade de Juarez Vidgal - cônjuge da ré, conforme certidão de casamento - , prova oral colhida e documentação relativa ao desempenho da ré no concurso público objeto da presente demanda), torna incontroversa a infração praticada por ambos os réus.

Postula o Ministério Público a condenação dos réus nas penas da Lei nº 8.429/1992.

Em tese defensiva, ambos os réus apresentaram idêntica argumentação, destacando não se conhecerem. Não prospera a tese apresentada por ambos os réus. As provas dos autos demonstram que Afonso se encontrou com Maristela na residência desta, tendo deixado um envelope em seu poder, conforme versão da testemunha Amanda Marques. A alegação de desconhecimento se contrapõe ao encontro de ambos na residência da ré Maristela, razão pela qual refuto a tese defensiva.

Em nova tese defensiva, ambos os réus pleitearam pela a absolvição de ambos, pois o MPRJ não apresentou provas dos fatos alegados. Não prospera a tese apresentada pelos réus. O ato de improbidade administrativa caracteriza-se por ser uma ação calcada na desonestidade perpetrada por funcionário público em desfavor da Administração Pública, com o propósito de enriquecimento ilícito, promover dano ao erário ou violar os princípios da administração pública. O MPRJ apresentou amplo conjunto probatório, consubstanciado na cópia do processo administrativo disciplinar contra Afonso Nogueira, no registro da transferência bancaria no valor de R$ 3.000,00 oriundo da conta de titularidade de Juarez Vidgal (cônjuge da ré, conforme certidão de casamento), na prova oral colhida em audiência de instrução e na documentação relativa ao desempenho da ré no concurso público objeto da presente demanda. Quanto a este último ponto, merece grande destaque o percentual de êxito obtido pela ré no processo seletivo. Embora cada prova de concurso público apresente peculiaridades específicas, o percentual de acertos em prova anterior demonstra grande discrepância, o que reforça toda a argumentação, bem como o conjunto probatório acostado aos autos. As testemunhas foram capazes de estabelecer o vínculo entre os réus, bem como perceber o ânimo e otimismo exacerbado da ré Maristela, quanto ao processo seletivo que seria submetida. Assim, rejeito a tese defensiva.

O fato da ré Maristela não ter tomado posse e nunca ter exercido qualquer cargo público, não é capaz de esquivá-la de responsabilidade de ter promovido dano ao erário, pois atuou de forma livre e espontânea com agente público para a prática de ato improbo. A condição de funcionário público de Afonso é inconteste, pois a apuração disciplinar de condutas funcionais por meio de processo administrativo disciplinar é reservada apenas a agentes públicos, cuja definição encontra-se explicitada no art. 2º da Lei nº 8.429/1992. O fato da ré não ter tomado posse, não impede que seja responsabilizada, sendo este o entendimento do STJ.

Passo ao dispositivo.

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) Condenar o réu Afonso Nogueira, nas sanções do art. 12, I e II, da Lei nº 8.429/1992, decretando assim, a perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio em razão do ato de improbidade administrativa praticado;

b) Condenar o réu Afonso Nogueira ao ressarcimento integral do dano; bem como à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos e ao pagamento de multa civil que fixo em R$ 3.000,00, com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).

c) Condenar o réu Afonso Nogueira na proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.

d) Condenar a ré Maristela Vidgal, nas sanções do art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992, decretando o ressarcimento integral do dano, bem como a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio;

e) Condenar a ré Maristela Vidgal na suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 5 anos, bem como na multa civil a ser apurada em fase de execução, com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ);

f) Condenar a ré Maristela Vidgal na proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 5 anos.

Condeno os réus nas custas, na proporção de 50% para cada.

Deixo da arbitrar honorários advocatícios, por ser o autor da demanda o Ministério Público, conforme entendimento do STJ.

Cientifique-se o Ministério Público.

Após o transito em julgado, não havendo novos requerimentos no prazo de 30 dias, proceda-se a baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Local, Data.

 

Juiz(a) de Direito Substituto(a)

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