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Sentença Cível

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Enunciado Nº 003930

Leia o relatório abaixo com atenção, presumindo a veracidade de todas as alegações feitas. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, mencionando na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta citação será levada em consideração pela banca. Lembre-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes. AS QUESTÕES JURÍDICAS SUSCITADAS DEVERÃO SER SOLUCIONADAS, AINDA QUE O CANDIDATO DECIDA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OU VENHA A ACOLHER EVENTUAIS PRELIMINARES OU PREJUDICIAIS.




ATENÇÃO: OS ALUNOS QUE REDIGIREM A SENTENÇA NESTE ESPAÇO DO JUSTUTOR RECEBERÃO GRATUITAMENTE, NO E-MAIL CADASTRADO NO SITE, O GABARITO COMPLETO DA ATIVIDADE.




RELATÓRIO

Trata-se de ação por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Afonso Nogueira e Maristela Vidigal. Narra o MP/RJ que Afonso é servidor público efetivo do Estado e participou da comissão responsável por cuidar do concurso para provimento de cargos de professor da rede estadual de ensino, conforme documentação anexa. Segundo a acusação, o réu recebeu uma oferta, à época, de pagamento de três mil reais para que fornecesse para Maristela Vidigal cópia antecipada da prova que seria aplicada, tratativa essa que foi levada a cabo, tendo Maristela recebido a prova e feito o pagamento a Afonso. Por conta desse fato, o MP/RJ pede a condenação dos réus nas penas da Lei nº 8.429/1992. Juntou cópia de processo administrativo disciplinar contra Afonso Nogueira.

Foi determinada pelo juízo a intimação dos réus para o oferecimento de defesa prévia, sendo que apenas Maristela apresentou suas razões.

Recebida a petição inicial, os réus foram intimados para apresentar contestação. Afonso Nogueira arguiu, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que o concurso foi realizado em benefício do ente estatal. Afirmou que o feito padece de nulidade, pois foi certificada a sua intimação para apresentar a defesa prévia, mas o ato de intimação em si não foi praticado, tendo havido um erro do servidor que atestou a intimação, conforme fica evidente na leitura dos autos. Assim, requer a reabertura de prazo para apresentação da sua defesa prévia, sob pena de nulidade do feito. Alegou, em prejudicial ao mérito, a ocorrência da prescrição, visto que o concurso foi aberto há sete anos e dois meses, tendo se encerrado há seis anos e oito meses, conforme comprovação juntada aos autos. No mérito, afirmou que desconhece Maristela e que o órgão acusador não apresentou provas dos fatos alegados. Pediu, pois, o acolhimento da preliminar, o reconhecimento da prescrição ou, se superada essa alegação, a sua absolvição. Maristela Vidigal, por sua vez, afirmou que a pretensão do MP/RJ está prescrita, vez que, por não ser servidora pública, é aplicável o prazo trienal do Código Civil (art. 206, § 3º, V). No mérito, afirma que desconhece Afonso e que a acusação não tem qualquer lastro probatório. Diz que, apesar de aprovada no concurso, não chegou a tomar posse no cargo, nunca tendo exercido qualquer função ou cargo público.

Decisão postergou a análise das preliminares e questões prejudiciais para o momento da prolação da sentença.

Em réplica, o MP/RJ afirmou que não há que se falar em prescrição no caso concreto, posto que, conforme documentos juntados aos autos: a) foi aberto processo administrativo disciplinar (PAD) contra Afonso Nogueira três anos após os fatos; b) o PAD tramitou por dois anos por protelação do próprio servidor; c) houve aplicação da pena de demissão no PAD; d) o réu ajuizou ação para anular sua pena de demissão, mas não obteve êxito, tendo, inclusive, ocorrido o trânsito em julgado. Logo, não há que se falar em qualquer exaurimento de lapso prescricional. Defendeu também a ausência de nulidade por conta da falha na intimação da defesa prévia e pediu a quebra do sigilo bancário do réu no período de realização do concurso, pois o réu nem sequer se dignou a dizer qual prejuízo sofreu por conta disso. Quanto à contestação de Maristela, afirmou que não se aplica o Código Civil para a prescrição e que as regras da Lei nº 8.429/1992 afastam a tese defensiva. Pediu, para comprovar ambas as acusações, a realização de audiência de instrução.

Deferida a quebra do sigilo bancário, foram juntados extratos aos autos, havendo registro de transferência bancária no valor de R$ 3.000,00 de uma conta de Juarez Vidigal para a conta de Afonso Nogueira.

Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas. Elen Ribeiro afirmou, em síntese, que era vizinha de Maristela e que Maristela disse, à época do concurso, que conseguira descobrir tudo o que iria ser cobrado na prova. A testemunha afirmou que não viu a ré com o caderno de provas, tendo apenas ouvido essa frase. Já Amanda Marques afirmou que, à época, era cabeleireira de Maristela e que, em um dia em que estava atendendo a ré na casa dela, presenciou uma visita de Afonso, não sabendo dizer do que conversaram, mas apenas que, após a saída de Afonso, Maristela se mostrou radiante e disse que tinha certeza de que seria aprovada no concurso. Disse ainda que viu Maristela receber um envelope de Afonso, mas que não sabe dizer qual era o conteúdo.

Em alegações finais, o Ministério Público disse que as provas eram suficientes para atestar a ocorrência do ato de improbidade. Argumentou que Juarez Vidigal é marido de Maristela, conforme certidão de casamento juntada aos autos. Afirmou ainda que a ré obteve 93% de acertos na prova do referido concurso, sendo que, conforme documentos juntados com a inicial, ela havia feito outra prova de concurso para professor na semana anterior à do concurso em questão, tendo obtido apenas 32% de acerto. Como as provas tiveram o mesmo grau de dificuldade, o que se atesta pelas notas médias dos candidatos e pelo fato de cobrarem o mesmo conteúdo, resta evidente que não havia como a ré apresentar aumento de seu conhecimento de forma tão elevada em tão pouco tempo. Afonso Nogueira reafirmou sua defesa e pugnou pela nulidade da quebra de sigilo bancário, o que já havia feito em audiência, primeiro momento em que se manifestou nos autos após o deferimento do pedido do MP. Afirmou que o sigilo bancário só pode ser quebrado para apuração de crimes, não de atos de improbidade administrativa. Maristela Vidigal, por sua vez, deixou de apresentar alegações finais.

É o relatório.

Decido.



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Resposta Nº 005970 por ENRICO


1 . FUNDAMENTAÇÃO

1.1 DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

Conforme reiterada jurisprudência do STJ, em matéria de Improbidade administrativa, além de inexistir previsão legal a esse respeito, cada relação jurídica formada com a Administração Pública é própria e individual, e não se exige do Magistrado solução uniforme para todas as partes, sendo quer nesse caso vertente o Estado foi a parte lesada pelas supostas condutas ímprobas, de modo que se afasta a alegação de litisconsórcio necessário.

1.2 NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA

É manifesto que o objetivo da fase preliminar da ação de improbidade administrativa é evitar o processamento de ação temerárias, sem plausibilidade de fundamentos para o ajuizamento da demanda, em razão das graves consequências advindas do mero ajuizamento da ação. Entretanto, apesar de constituir fase obrigatória do procedimento especial da ação de improbidade administrativa, não há falar em nulidade absoluta em razão da não observância da fase preliminar, mas em nulidade relativa que depende da oportuna e efetiva comprovação de prejuízos.

Em análise ao que foi produzido nos autos, não se vislumbra prejuízo ao requerido Afonso, pois apresentoi contestação com alegações de todas as matérias necessárias a justificar sua não participação nos atos descritos na inicial, não havendo prejuízo justificável, onde rejeito tal preliminar.

1.3 NULIDADE DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO

O sigilo bancário e fiscal é garantido pela Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso X; no entanto tal direito não é absoluto, sofrendo relativização quando confrontado com outro direito de maior relevo.

Destarte, quando colidente com o também direito constitucional da sociedade à probidade na Administração Pública e à efetiva proteção ao patrimônio público e social, o interesse público sobrepuja-se ao particular, permitindo a quebra do sigilo.

A Lei Complementar nº 105/2001, que regula o sigilo das operações financeiras, prevê: “Art. 1º. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...) §4º. A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial...”.

Assim, permite-se a quebra do sigilo bancário quando necessário para apurar a ocorrência de qualquer ilícito, como na presente hipótese de ato de improbidade administrativa.

2. DAS ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO

Para os servidores estatutários e empregados públicos, o prazo prescricional será aquele previsto em lei específica para a aplicação da sanção disciplinar de demissão a bem do serviço público (inc. II do art. 23).

Este prazo é, em regra, de 5 anos, a contar da data em que o fato se tornou conhecido, havendo interrupção do prazo na hipótese de abertura de sindicância ou de PAD até a decisão final proferida por autoridade competente. Todavia, se a conduta é tipificada como crime, o prazo é o mesmo para aplicação da sanção penal (Lei 8.112/90).

E conforme informou o MP nos autos o PAD foi aberto 3 anos após os fatos, ou seja, iniciou-se naquela época a prescrição, a qual foi interrompida até o julgamento do processo administrativo. 

Restando o entendimento que não existe prescrição.

No caso de Maristela, como o terceiro não pratica o ato de improbidade de forma isolada, deve ser a ele estendido o prazo prescricional aplicável ao agente público (STJ, REsp 704.323/RS; AgRg no REsp 1.510.589/SE).

Destacando-se ainda a novel Súmula 634-STJ: “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.”

Sendo assim, não há que falar em prescrição, alegações as quais rejeito.

3 . DO MÉRITO

O art. 11. da Lei 8.429/92, dispõe que constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade ás instituições.

Conforme fundamenta o MP em sua inicial, Afonso, com base o cargo de servidor que exercia, utilizando-se das facilidades do cargo e como membro da comissão de concurso, vendeu para Maristela a prova de forma antecipada, o que configura as condutas dos incisos I e III, doa rt. 11.

Em que pesem as alegações do requerido Afonso de que não conhecida Maristela, tal fato foi refutado pela testemunha Amanda, que viu Afonso na casa da mesma, inclusive escutou de sua cliente que iria ser aprovada  no concurso.

Da mesma forma foi o depoimento da vizinha de Maristela, Elen, onde em oitiva em juízo informou que a requerida disse que já possuía o conteúdo da prova.

Insta salientar que, tais depoimentos, unidos aos extratos que confirmaram a transferência de Juarez, marido de Maristela, para a conta de Afonso, da quantia de R$ 3.000,00, não deixa dúvidas da atitude ilícita praticada.

Ainda mais que, em semaa anterior ao concurso em questão, a requerida Maristela em exame da mesma área, não obteve o sucesso com base na prova em que obteve o gabarito antecipado.

Desse modo, estando comprovadas as condutas que atentam contra os princípios da administração pública, bem como a materialidade, não havendo necessidade e danos para a sua configuração, aos requeridos devem ser aplicadas as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

4. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar Afonso Nogueira e Maristela Vidigal pela prática de ato de improbidade previsto no artigo 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, e por conseguinte, fixar as seguintes penalidades (art. 12, III da Lei de Improbidade Administrativa):

a) Afonso:

i) CONDENAR ao pagamento de multa civil de cinco vezes o valor da remuneração percebida pelo agente;

ii) DETERMINAR a suspensão dos direitos políticos do demandado por 3 (três) anos;

iii) IMPOR a proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios e incentivos fiscais e creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 3 três) anos;

b) Maristela:

i)CONDENAR ao pagamento de multa civil de cinco vezes o valor da remuneração percebida pelo agente;

ii) DETERMINAR a suspensão dos direitos políticos do demandado por 3 (três) anos;

iii) IMPOR a proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios e incentivos fiscais e creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 3 três) anos;

Os valores acima descritos deverão ser corrigidos monetariamente, bem como juros moratórios com base na SELIC e serão contados a partir da citação.

Condeno os requeridos em custas processuais, sendo 50% para cada requerido. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da simetria.

Transitada em julgado a presente sentença, determino a expedição dos seguintes ofícios:

a) Ofício ao Conselho Nacional de Justiça para fins de inscrição dos réus condenados no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade;

b) Ofício ao Tribunal Superior Eleitoral, comunicando-o da suspensão dos direitos políticos dos réus, a fim de que este determine aos Tribunais Regionais Eleitorais de todo o País, especialmente o do domicílio eleitoral dos réus, para procederem às averbações necessárias nos registros perante os cartórios eleitorais;

c) Ofício ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para fazer constar em seu banco de dados a proibição de contratar com o poder público;

d) Ofício ao Ministério da Fazenda para fazer constar em seu banco de dados a proibição dos réus de receberem benefícios ou incentivos fiscais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Local, data.

Juiz Substituto.

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