DIZENDO A CARTA DA REPÚBLICA QUE HOMENS E MULHERES SÃO IGUAIS EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES, COMO VOCÊ CONSIDERA A MAIOR PROTEÇÃO AO GÊNERO FEMININO PELA LEI MARIA DA PENHA? AO SEU VER, EXISTEM EXCEÇÕES A TAL PROTEÇÃO?
A maior proteção ao gênero feminino decorre de uma interpretação sistemática e teleológica da Constituição, isso porque o constituinte quis promover uma verdadeira equiparação entre homens e mulheres, pois a história revela que a mulher não tinha (e em muitos casos ainda não tem) poder de autodeterminação, não possuía livre arbitrio e não era protegida pelo Estado.
Ao preceituar que homens e mulheres são iguais em direitos e deveres a Constituição emana uma série de orientações, assim como um objetivo a ser alcançado - a verdadeira igualdade. Pode-se dizer que é uma orientação ao legislador, de modo que não promova desigualdes sem fundamento. Do mesmo modo, serve de norte ao intérprete e aplicadores das normas, para que não promova discriminações na aplicação interpretação da lei.
No entanto, sabendo que a sociedade é plural e que os indivíduos não estão na mesma posição original, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, uma vez que aplicar a lei indistintamente de forma ideológica, baseada em uma justiça universal, presumindo que não diferenças no caso concreto, poderia gerar uma desigualdade patente. Justamente em razão dessas constatações é que filósofos e grandes estudiosos dividem a igualdade em formal e material, ou seja, igualdade universal e igualdade do caso concreto ou particular.
A igualdade formal presume que todos estejam na mesma posição. É o ponto de partida do intérprete. A igualdade material analisa o caso concreto e verifica se haverá justiça na aplicação daquela norma, sem qualquer exceção. Mais recentemente o Supremo, por meio do seu julgamento do sistema de cotas raciais, aplicou a chamada igualdade como reconhecimento. Essa última se revela no respeito ao direito das minorias, dos grupos menos favorecidos, marginalizados por condições históricas e decorrem de modelos sociais.
Deste modo, pode-se dizer que o constituinte não pretendeu vedar uma discriminação positivia em favor da mulher. Pelo contrário, por reconhecer a patente desigualdade existente, por meio da referida previsão emanou uma determinação no sentido de que essa igualdade fosse promovida, do que decorre essa maior proteção à mulher, pois é reconhecidamente mais vulnerável frente ao homem (física, psicologicamente, economicamente, socialmente, etc.).
Sim, embora os julgados e a doutrina apliquem a lei quase que de forma absoluta não se pode perder de vista a igualdade material, pois há casos em que não se constata a vulnerabilidade da mulher, como por exemplo, em seu porte físico, por ser a provedora do lar e pelas condições psicológicas. Há sim uma presunção de vulnerabilidade, mas deve-se ter em mente que embora a mulher geralmente seja o lado mais fraco da relação, o caso concreto deve ser apreciado para verificar a presença dos pressupostos de aplicação da lei. Somente para elucidar, não poderia o julgador proteger de forma absoluta e indiscriminada uma mulher que compõe um núcleo familiar em que o marido é uma pessoa com deficiência, que não provem o próprio sustento e não possui o poder de promover quaisquer dos tipos de violência. Há no caso apresentado uma evidente desigualdade que deve pautar a interpretação do julgador, a fim de que o deficiente não fique desamparado.
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