Em determinado contrato de arrendamento mercantil, que teve por objeto um caminhão utilizado para o fomento da atividade da empresa arrendatária, houve a perda do bem, em virtude de decisão judicial que atribuiu, por motivo jurídico anterior, a posse e a propriedade a outrem.
Considere a boa-fé da empresa arrendatária; que o contrato estava em andamento; que inexiste cláusula contratual sobre a hipótese narrada; que houve pagamento antecipado do Valor Residual Garantido à instituição financeira arrendante.
Diante de tal quadro, discorra sobre o direito de indenização da empresa arrendatária, com indicação fundamentada do regramento legal aplicável, dos institutos jurídicos pertinentes e do que poderia ser ou não objeto de indenização.
Observe que a utilização correta do idioma oficial, a capacidade de exposição e o conhecimento do vernáculo (artigos 48, parágrafo único, e 49, parágrafo único, Res. 75/CNJ) serão contemplados na avaliação.
O contrato de arrendamento mercantil, também conhecido como "leasing", é aquele segundo o qual o arrendatário recebe a posse direta de um bem do arrendante, pagando um determinado valor periódico, com opção de, ao final da avença, adquirir a propriedade do mencionado bem mediante pagamento do valor residual. Trata-se de contrato bilateral e oneroso.
A perda do bem em razão de decisão judicial que atribuu a propriedade da coisa a terceiro recebe o nome jurídico de evicção. Tal instituto está tratado no Código Civil de 2002, especialmente nos arts. 447 a 457. A situação proposta trata, pois, de um arrendamento mercantil no qual ocorreu a evicção.
Diante deste cenário tem direito o arrendatário, nos termos do art. 450, à restituição de eventuais parcelas já pagas do valor residual geral. Frisa-se que a prática de dissolver o pagamento do VRG nas parcelas do arrendamento mercantil não desnatura tal contrato, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça.
Terá direito também à indenização dos lucros cessantes - que forem comprovados -, na hipótese de a perda do bem ter prejudiciado as atividades empresariais da arrendatária; também devem ser indenizadas eventuais benfeitorias realizadas no caminhão, conforme art. 453; e às custas judiciais e honorários advocatícios.
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