Em determinado contrato de arrendamento mercantil, que teve por objeto um caminhão utilizado para o fomento da atividade da empresa arrendatária, houve a perda do bem, em virtude de decisão judicial que atribuiu, por motivo jurídico anterior, a posse e a propriedade a outrem.
Considere a boa-fé da empresa arrendatária; que o contrato estava em andamento; que inexiste cláusula contratual sobre a hipótese narrada; que houve pagamento antecipado do Valor Residual Garantido à instituição financeira arrendante.
Diante de tal quadro, discorra sobre o direito de indenização da empresa arrendatária, com indicação fundamentada do regramento legal aplicável, dos institutos jurídicos pertinentes e do que poderia ser ou não objeto de indenização.
Observe que a utilização correta do idioma oficial, a capacidade de exposição e o conhecimento do vernáculo (artigos 48, parágrafo único, e 49, parágrafo único, Res. 75/CNJ) serão contemplados na avaliação.
O arrendamento mercantil de veículo automotor é disciplinado por Resolução do Banco Central do Brasil (BACEN), o que não afasta a aplicação do Código Civil (CC) no que não contrariar suas disposições. Deste modo, verifica-se ter ocorrido a evicção do bem e, ante a ausência de estipulação contratual neste sentido, cabível aplicar o disposto nos art. 447 a 457 do CC.
No caso em questão, responde a arredante pele evicção, devendo ser restituído o valor integralmente pago, embora se trate de contrato de arrendamento mercantil, haja vista que houve o pagamento do VRG, que, segundo entendimento sumulado pelo STJ, não descaracteriza o contrato e demanda o ressarcimento no caso de o contrato se frustrar. Além do valor dispendido no contrato, poderá ser postulada indenização pelos frutos que tiver sido obrigado a restituir, despesas do contrato, custas judiciais, honorários advocatícios e ressarcimento de eventuais benfeitorias realizadas (art. 450 e 453, CC).
Considerando que se tratava de automóvel utilizado no fomento da empresa arrendatária, a evicção pode vir a resultar danos que transbordem o contrato, afetando o funcionamento da atividade empresarial, motivo pelo qual, pautado na boa-fé, na confiança, na socialização do contrato, bem como na reparação integral, também poderia vir a ser postulada indenização por perdas e danos e lucros cessantes (art. 402 e art. 927, parágrafo único, CC).
Por fim, embora seja uma exceção à regra, a pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral quando sua honra objetiva for ofendida, ou seja, quando a imagem que ostenta perante o mercado for depreciada. Caso tenha havido tal dano, poderia, também, ser postulada indenização moral.
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