Em determinado contrato de arrendamento mercantil, que teve por objeto um caminhão utilizado para o fomento da atividade da empresa arrendatária, houve a perda do bem, em virtude de decisão judicial que atribuiu, por motivo jurídico anterior, a posse e a propriedade a outrem.
Considere a boa-fé da empresa arrendatária; que o contrato estava em andamento; que inexiste cláusula contratual sobre a hipótese narrada; que houve pagamento antecipado do Valor Residual Garantido à instituição financeira arrendante.
Diante de tal quadro, discorra sobre o direito de indenização da empresa arrendatária, com indicação fundamentada do regramento legal aplicável, dos institutos jurídicos pertinentes e do que poderia ser ou não objeto de indenização.
Observe que a utilização correta do idioma oficial, a capacidade de exposição e o conhecimento do vernáculo (artigos 48, parágrafo único, e 49, parágrafo único, Res. 75/CNJ) serão contemplados na avaliação.
Trata-se da aplicação do instituto da evicção. Esta é a perda da coisa diante de uma decisão judicial ou de um ato administrativo que a atribui a um terceiro, podendo ser total ou parcial. O instituto se aplica aos contratos onerosos, bem como na aquisição realizada por hasta pública.
Por outro lado, no contrato de leasing o arrendante adquire certo bem indicado pelo arrendatário e o entrega a ele. Como contrapartida, recebe alugueis. Ao término do prazo contratual, surge ao arrendatário a opção de prorrogar o contrato, devolver o bem ao arrendador ou adquirir a propriedade deste, seja pelo valor de mercado, seja pelo montante residual garantido.
No que concerne à exclusão da responsabilidade, esta somente poderá ocorrer de forma expressa, respondendo o evicto pelo preço da coisa, ainda que não soubesse do risco da evicção, que é o caso do problema, na forma do artigo 449 do Código Civil.
Assim, não haverá restituição integral do preço da coisa, pois o contrato estava em andamento e não houve opção de compra do bem.
Por outro lado, conforme jurisprudência do STJ, serão devidas as parcelas correspondentes ao adiantamento do VRG e de aluguéis eventualmente recebidos de forma antecipada.
Ademais, deverá ser indenizado por eventuais frutos que o arrendatário tenha sido obrigado a restituir ao evictor (artigo 450, I do Código Civil), despesas do contrato, custas judiciais, honorários advocatícios, bem como prejuízos outros que tenham sido resultados da evicção, tudo na forma dos artigos 450, II e III do Código Civil).
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