Questão
TJ/RS - Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2012
Org.: TJ/RS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 002

clique aqui e responda esta questão
Enunciado Nº 000305

Identificada como uma das mais importantes densificações do princípio da segurança jurídica, a coisa julgada sempre foi objeto de intensas polêmicas doutrinárias, sobretudo no que tange ao seu alcance e à sua rescisão. Atualmente, muito se discute a respeito da influência que os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) podem exercer sobre as decisões judiciais qualificadas pelo signo da indiscutibilidade.


Perfilando o atual estágio doutrinário e jurisprudencial, disserte sobre as possíveis interferências que um precedente do STF pode operar sobre a coisa julgada anteriormente formada. Deve o candidato abordar todos os aspectos relevantes e, obrigatoriamente, também, os seguintes temas: cabimento de ação rescisória; inexigibilidade da “sentença inconstitucional”; relações jurídicas continuativas.

Resposta Nº 000477 por IESUS RODRIGUES CABRAL


As decisões do STF sobre a constitucionalidade de atos normativos em controle concentrado possui efeitos erga omnes. Já as decisões em sede de controle difuso possuem efeitos apenas intra partes. Contudo, a jurisprudência da Suprema Corte passou a adotar entendimento mais extensivo da abrangência do controle difuso de constitucionalidade. Nessa toada, o Ministro Teori Zavascki, em voto paradigmático, firmou entendimento no sentido de que os efeitos das decisões em controle difuso de constitucionalidade, de fato, seriam intra partes, todavia, a referida decisão teria a pecuiaridade de possuir efeitos expansivos. Os efeitos expansivos não teriam o condão de vincular os demais órgãos do Judiciário e da Administração Pública, mas seriam capazes de influenciá-los, sendo paradigmas para futuras decisões.

Dessa forma, não só o STF mas também o STJ consideram que as decisões da Suprema Corte declarando a inconstitucionalidade de determinados ato normativo , seja em sede de controle difuso ou concentrado, são aptas a tornar a coisa julgada inconstitucional. 

No ponto, os arts. 475-L, II, c/c seu §1º, e 741, II, c/c seu § único, ambos do CPC, são exemplos de coisa julgada inconstitucional. Assim, se por ventura é proferida alguma decisão judicial, que transita em julgado, e posteriormente a norma que a fundamentou é considerada inconstitucional pelo STF, estaremos diante de um título executivo judicial inconstitucional.

Como regra, uma decisão judicial transitada em julgado não poderia mais ser desconstituída, a não ser nos restritos casos de ação rescisória, art. 485, CPC.

Especificamente quanto ao cabimento de ação rescisória com base em violação literal de disposição de lei, inciso IV do art. 485, CPC, o STF entende que a sentença inconstitucional se enquadraria no referido inciso.

Assim, seria possível, desde que observado o prazo decadencial da ação rescisória, a desconstituição da sentença inconstitucional transitada em julgado. Frise-se que há entendimento minoritário no sentido de que, em caso de sentença inconstitucional, não é aplicado o prazo da rescisória.

 Vale destacar também que não é cabível ação rescisória com base no inciso IV do art. 485, CPC, quando no momento da prolação da decisão havia divergência no âmbito do STF acerca da constitucionalidade da lei que fundamentou a decisão. Trata-se de entendimento sumulado do STF, verbete 343.

Outro ponto importante a ser notado é que, com o advento do Novo Código de Processo Civil, boa parte das discussões acerca da desconstituição da coisa julgada inconstitucional serão pacificadas. Isso porque o art. 525, III, e seus parágrafos 12º , 14º e 15º, corroborando o entendimento majoritário do STF, foram límpidos ao considerar tanto o controle concentrado quanto o difuso de constitucionalidade pelo STF aptos a desconstituir os títulos judiciais transitados em julgado oriundos de leis declaradas inconstitucionais. Para tanto, o interessado deverá ingressar com ação rescisória dentro do prazo legal (2 anos), o qual será contado a partir da decisão do STF que declarou a lei inconstitucional.

Em arremate, passados os dois anos decadenciais para o ingresso da rescisória, a coisa julgada se tornará "coisa soberanamente julgada". 

Por fim, no tocante às relações jurídicas continuativas, é certo que o fenômeno da coisa julgada incide neste tipo de relação jurídica. Todavia, apenas há que se falar em coisa julgada em relações continuativas enquanto a conjuntura em que foi proferida permanecer (rebus sic stantibus). Portanto, havendo alteração dos fatores levados em conta na formação do título judicial, não há que se falar em coisa julgada, havendo possibilidade de revisão da referida relação jurídica.

Elaborar Resposta

Veja as respostas já elaboradas para este enunciado

Elabore a sua resposta agora e aumente as chances de aprovação!


Faça seu login ou cadastre-se no site para começar a sua resposta.


É gratuito!


0 Comentários


Seja o primeiro a comentar

Pessoas que mais responderam

01º Jack Bauer
422 respostas
02º MAF
358 respostas
03º Aline Fleury Barreto
224 respostas
04º Sniper
188 respostas
05º Carolina
155 respostas
06º SANCHITOS
127 respostas
07º rsoares
119 respostas
08º amafi
105 respostas
09º Ailton Weller
100 respostas
10º Guilherme
95 respostas
11º Gabriel Henrique
89 respostas
12º Ulisses de Lima Alvim
84 respostas

Ranking Geral

01º Jack Bauer
3374 pts
02º MAF
3086 pts
04º Aline Fleury Barreto
1931 pts
05º SANCHITOS
1403 pts
06º Sniper
1335 pts
07º Carolina
1176 pts
08º Guilherme
1079 pts
09º amafi
998 pts
10º rsoares
920 pts
11º Natalia S H
888 pts
12º Ailton Weller
792 pts
Faça sua busca detalhadamente

QUESTÃO

PEÇA

SENTENÇA

Mostrar Apenas: