Identificada como uma das mais importantes densificações do princípio da segurança jurídica, a coisa julgada sempre foi objeto de intensas polêmicas doutrinárias, sobretudo no que tange ao seu alcance e à sua rescisão. Atualmente, muito se discute a respeito da influência que os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) podem exercer sobre as decisões judiciais qualificadas pelo signo da indiscutibilidade.
Perfilando o atual estágio doutrinário e jurisprudencial, disserte sobre as possíveis interferências que um precedente do STF pode operar sobre a coisa julgada anteriormente formada. Deve o candidato abordar todos os aspectos relevantes e, obrigatoriamente, também, os seguintes temas: cabimento de ação rescisória; inexigibilidade da sentença inconstitucional; relações jurídicas continuativas.
A coisa julgada, instituto previsto nos artigos 502 a 508 do CPC, pode ser entendida como um efeito jurídico da decisão transitada em julgada. Ela produz, em regra, dois efeitos. O efeito negativo impede que a mesma questão jurídica seja novamente julgada. Por sua vez, o efeito positivo impõe aos aplicadores do direito a observância da decisão proferida.
Então, esse instituto é uma concretização do princípio da segurança jurídica.
Além disso, prevalece na doutrina majoritária que a coisa julgada pode ser formal, ou seja, a estabilidade da decisão ocorre somente dentro do processo; e pode ser material, que, segundo o artigo 502, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Nesse último caso, essa imutabilidade ocorre dentro e fora do processo em que foi proferida a decisão.
A nova ordem processual vigente prevê a hipótese de uma sentença inconstitucional. Ou seja, uma sentença proferida com base em uma lei ou um ato normativo considerado, posteriormente, inconstitucional pelo STF, nos termos do artigo 523, §12.
Se essa decisão do STF, declarando a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, foi proferida após o transito em julgado da sentença, é plenamente possível o ajuizamento de uma ação rescisória, segundo artigo 523, §15.
Ressalta-se que para ser possível a ação rescisória, o trânsito em julgado deve ter ocorrido em um momento em que esteja em vigor os efeitos da decisão proferida pelo STF, que pode, nos termos do §13º, modular os efeitos da sua decisão.
Essa ação rescisória, contudo, terá uma peculiaridade, pois o seu prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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