Identificada como uma das mais importantes densificações do princípio da segurança jurídica, a coisa julgada sempre foi objeto de intensas polêmicas doutrinárias, sobretudo no que tange ao seu alcance e à sua rescisão. Atualmente, muito se discute a respeito da influência que os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) podem exercer sobre as decisões judiciais qualificadas pelo signo da indiscutibilidade.
Perfilando o atual estágio doutrinário e jurisprudencial, disserte sobre as possíveis interferências que um precedente do STF pode operar sobre a coisa julgada anteriormente formada. Deve o candidato abordar todos os aspectos relevantes e, obrigatoriamente, também, os seguintes temas: cabimento de ação rescisória; inexigibilidade da sentença inconstitucional; relações jurídicas continuativas.
A coisa julgada material é a imutabilidade da decisão judicial que não pode ser mais modificada por recursos ou reexame necessário, tornando seus efeitos imutáveis e indiscutíveis.
O artigo 525, §12 do Código de Processo Civil de 2015 traz a previsão de rol de matérias que podem ser objeto de defesa típica do executado no cumprimento de sentença. Dentre elas, a chamada coisa julgada inconstitucional.
Há doutrina que defende a inconstitucionalidade de tal dispositivo, uma vez que a coisa julgada é uma indispensável garantia fundamental. A revisão desta com fundamento em posterior decisão do Supremo Tribunal Federal criaria instabilidade ao sistema.
De outra banda, parcela da doutrina entende o dispositivo como constitucional, uma vez que cabe à legislação ordinária estabelecer quando e como haverá coisa julgada, abrindo-se a possibilidade de que esta espécie normativa também diga as hipóteses excepcionais de seu desaparecimento.
Doutrina entende que este fenômeno processual atua no plano da eficácia, de modo que o acolhimento da alegação desfaz a eficácia da coisa julgada com efeitos ex tunc, afastando qualquer efeito executivo da sentença condenatória. No entanto, outra parcela entende que o fenômeno se situa no plano da validade, defendendo que a procedência da alegação gera a desconstituição da sentença.
Na vigência do Código de 1973, muito se discutia se a decisão do STF deveria ser proferida apenas no âmbito do controle concentrado ou se poderia ser aproveitada decisão prolatada no controle difuso. Ainda no controle difuso, se deveria ocorrer a suspensão da lei no Senado, ou não.
A redação do dispositivo do Código de 2015 deixa claro que a decisão do STF pode ser proferida no âmbito difuso ou concentrado e sem a exigência de suspensão pelo Senado.
De par com isso, conforme regramento expresso do Código de 2015 (artigo 525, §§ 14 e 15), a alegação de coisa julgada inconstitucional depende de decisão do STF proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Com relação à ação rescisória, tradicionalmente o STF admite ação rescisória na hipótese em que existe declaração de inconstitucionalidade superveniente da lei, mesmo que na época da decisão existisse divergência jurisprudencial, mitigando a súmula 343 do próprio Tribunal.
Desta forma, seria possível a admissão da rescisória com base no artigo 966, V do Código de 2015.
Nada obstante, o STF, em sede de recursos repetitivos firmou, recentemente, a tese de que havendo mudança de entendimento no Tribunal, não cabe ação rescisória para afastar o antigo entendimento e fazer o novo.
Entretanto, pela literalidade da redação do artigo 535, §8º do Código de 2015, cabe rescisória na hipótese de a decisão do STF ser proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, sendo que o prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF (hipótese a ser aplicada nas relações continuativas).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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