A Lei nº XX, de março de 2004, instituiu, para os servidores da autarquia federal ABCD, o adicional de conhecimento e qualificação, um acréscimo remuneratório a ser pago ao servidor que, comprovadamente, realizar curso de aperfeiçoamento profissional. Com esse incentivo, diversos servidores passaram a se inscrever em cursos e seminários e a ter deferido o pagamento do referido adicional, mediante apresentação dos respectivos certificados.
Sobre a hipótese, responda aos itens a seguir.
A) A Administração efetuou, desde janeiro de 2006, enquadramento equivocado dos diplomas e certificados apresentados por seus servidores, pagando-lhes, por essa razão, um valor superior ao que lhes seria efetivamente devido. Poderá a Administração, em 2015, rever aqueles atos, reduzindo o valor do adicional pago aos servidores?
B) Francisco da Silva, servidor da autarquia, vem percebendo, há 6 (seis) anos o referido adicional, com base em um curso que, deliberadamente, não concluiu (fato que passou despercebido pela comissão de avaliação responsável, levada a erro por uma declaração falsa assinada pelo servidor). A Administração, percebendo o erro, poderá cobrar do servidor a devolução de todas as parcelas pagas de forma errada?
Responda justificadamente, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
De proêmio deve-se consignar que à Administração Pública é dado revogar seus atos por conveniência e oportunidade, bem como anulá-los por ilegalidade, conforme, inclusive, entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal.
Considerando que a hipótese descrita revela questão considerada ilegal, já que o erro da Administração implicou em inobservância dos requisitos legais para conessão do adicional, tem-se que poderá anular os atos, reduzindo, por consequência, o benefício concedido aos servidores.
Entretanto, deve-se ressaltar que há lei federal, aplicável no âmbito da Administração Pública Federal, que autoriza a convalidação de atos viciosos quando produzirem efeitos por cinco anos, ressalvadas as hipóteses de má-fé e prejuízo ao interesse público. Nesse diapasão, em relação ao servidores de boa-fé, a devolução dos valores deverá observar o prazo prescricional quinquenal previsto no mesmo texto legal.
Ciente de tal ressalva, em que pese o servidor mencionado no item "b" ter sido beneficiado por seis anos com o pagamento do adicional, entendo que o ato será impossível de ser convalidado, porquanto derivado de conduta ilegal, imoral, improba e de má-fé.
Isso posto, considerando, inclusive, tratar-se de conduta que implique em improbidade administrativa, poderá a Administração reaver todos os valores que lhe foram pagos.
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