O que é a teoria da causa madura, quais são os requisitos necessários à sua implementação, qual é a sua finalidade e, finalmente, é possível a sua aplicação além da hipótese em que prevista na lei? Justifique e fundamente.
*** Esta questão faz parte de uma prova do mesmo concurso que não foi sorteada para ser aplicada para os candidatos, nos termos do art. 18 § 1º do Regulamento do Concurso. Porém, dada a pertinência da questão para fins de preparação para os concursos, o JusTutor decidiu mantê-la junto à prova original. As questões deste concurso que não estão marcadas com esta observação foram efetivamente aplicadas aos candidatos.
A teoria da causa madura é um instituto que concede aos Tribunais a possibilidade de fazer o julgamento do recurso que lhe foi atribuído no caso do processo estar em condição de ser imediatamente julgado, é dizer, o processo estar "maduro", cuja finalidade é a de trazer mais celeridade e eficiência para os jurisdicionados e, assim, estar em consonância com a CF88, que trouxe o princípio da duração razoável do processo no seu art. 5º, bem como o atual CPC, no art. 4 e 8.
O CPC, art. 1013, parágrafo 3º, trouxe requisitos para que possa ser realizado o julgamento, quais sejam, recurso para reformar a sentença sem resolução do mérito, para decretar nulidade da sentença por desrespeitar o princípio da adstrição (incongruente com os pedidos e causa de pedir), no caso de omissão em pedidos requeridos e, por fim, nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Ocorre que, não obstante os requisitos acima elencados pelo ordenamento processual civil, a doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido que é possível a sua aplicação além do dispositivo legal na hípotese de se tratar de outros recursos, pois pelo posição geográfica em que se encontra o artigo 1013 do cpc seria somente aplicado para o recurso da apelação.
Dessa forma, a aplicação da aludida teoria em outros recursos se mostra cabível, desde que respeitados os limites dos pedidos e causa de pedir, bem como os autos (processo) estiver apto para julgamento.
Ótima fundamentação do candidato, com objetividade e clareza.
No caso, citou a ordem constitucional como base e fundamento da teria da causa madura, bem como dispositivos do CPC, mormente considerando a sua aplicação para os recursos de apelação.
Entretanto, em que pese citar que poderia ter aplicada tal teoria a outros recursos diversos, que não apenas à apelação, não faz menção direta ao recurso de agravo de instrumento, o qual foi amplamente discutido pela doutrina e jurisprudência.
Ademais, cabe ainda tecer alguns comentários quanto a sua inaplicabilidade de forma irrestrita aos demais recursos, pois em regra , não se pode, pretender que a teoria da causa madura seja erigida a norma geral da teoria de recursos, aplicável a todas as espécies recursais, especialmente no que toca aos recursos excepcionais (recurso extraordinário e recurso especial), visto que tais recursos, como se sabe, tem a sua amplitude cognitiva limitada, não admitindo, por exemplo, revolvimento de matéria fática. Além disso, são destinados a fixação de teses jurídicas a respeito da norma constitucional e infraconstitucional federal, como uma posição doutrinária e análise critica.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
30 de Agosto de 2018 às 19:29 MARIANA JUSTEN disse: 0
Anderson, excelente resposta! Bem lembrado fazer referência a CF e aos princípios do CPC.
Vc poderia ter mencionado que o CPC/15 ampliou as hipóteses de cabimento, seria legal incluir o princípio do duplo grau de jurisdição conforme foi mencionado pela Carolina.
Faltou mencionar a jurisprudência a respeito do tema, principalmente que é pacífico a aplicação da teoria para o agravo de instrumento.
Cândido Dinamarco disserta:
“ a aplicação do artigo 515,§ 3º (CPC de 73) depende de estritamente estar o processo já pronto para o julgamento do mérito. Tal exigência liga-se visivelmente às garantias integrantes da tutela constitucional do processo, especialmente às do contraditório e do devido processo legal”.
Assim, (REsp 1.279.275-PR) “Cerceia o direito do autor o julgamento antecipado da lide, em sede de apelação, sem que tenha sido oportunizada a produção de prova tida como essencial para a ação”.
Para aplicação da teoria, portanto, é necessário observar o contraditório, a ampla defesa e o processo estar em plenas condições de julgamento, e a decisão do tribunal deverá versar somente sobre direito e não sobre a situação fática, pois a análise dos fatos cabe ao juiz originário.