Questão
MP/SP - 90º Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público - 2013
Org.: MP/SP - Ministério Público de São Paulo
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 010

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Enunciado Nº 001068

O que é a teoria da causa madura, quais são os requisitos necessários à sua implementação, qual é a sua finalidade e, finalmente, é possível a sua aplicação além da hipótese em que prevista na lei? Justifique e fundamente.


*** Esta questão faz parte de uma prova do mesmo concurso que não foi sorteada para ser aplicada para os candidatos, nos termos do art. 18 § 1º do Regulamento do Concurso. Porém, dada a pertinência da questão para fins de preparação para os concursos, o JusTutor decidiu mantê-la junto à prova original. As questões deste concurso que não estão marcadas com esta observação foram efetivamente aplicadas aos candidatos.

Resposta Nº 004621 por Gabrrhrr


Prevista no artigo 1.013, parágrafo 3º, do CPC, a teoria da causa madura autoriza o Tribunal "ad quem" a, após conhecer o recurso e lhe dar provimento, com a consequente anulação da decisão recorrida, aplicar diretamente o direito à espécie, resolvendo o mérito da questão controversa, sem que seja necessário o retorno ao órgão de origem para a prolação de nova decisão.

A teoria da causa madura pressupõe que o processo esteja em condições de julgamento imediato, com a dispensa de colheita de outros elementos, e, ainda, o conhecimento e o provimento de um recurso que acarretou a anulação da decisão combatida.

Nos termos do art. 1.013, parágrafo 3º, incisos I a IV, do CPC, aplica-se a teoria em tela em caso de reforma de sentença que não resolveu o mérito (art. 485, CPC), bem como em caso de nulidade da sentença por vício de fundamentação ou por incongruência (ultrapetita, extrapetita ou citrapetita).

A finalidade do instituto é evitar que, mesmo em condições de imediato julgamento, o processo seja remetido ao órgão inferior para prolação de nova decisão, que, invariavelmente, haveria de ser reexaminada pelo órgão jurisdicional superior, o que se coaduna com a celeridade, a economia e a eficiência processuais e otimiza a prestação jurisdicional.

Cuida-se de teoria aplicável ao recurso de apelação e ao recurso ordinário, conforme previsão expressa legal (art. 1.027, parágrafo 2º, CPC). Sem embargo disso, a doutrina tem sustentado sua aplicabilidade para o agravo de instrumento quando interposto contra decisão interlocutória que resolve parcialmente o mérito.

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