O que é a teoria da causa madura, quais são os requisitos necessários à sua implementação, qual é a sua finalidade e, finalmente, é possível a sua aplicação além da hipótese em que prevista na lei? Justifique e fundamente.
*** Esta questão faz parte de uma prova do mesmo concurso que não foi sorteada para ser aplicada para os candidatos, nos termos do art. 18 § 1º do Regulamento do Concurso. Porém, dada a pertinência da questão para fins de preparação para os concursos, o JusTutor decidiu mantê-la junto à prova original. As questões deste concurso que não estão marcadas com esta observação foram efetivamente aplicadas aos candidatos.
A teoria da causa madura encontra-se positivada no art. 1.013, § 3º. do CPC. Cuida de hipóteses em que a decisão recorrida ostenta certas características por força das quais o órgão ad quem, ao prover o recurso de apelação, deveria, a rigor, determinar o retorno dos autos à origem, em homenagem ao duplo grau de jurisdição (instituto que, segundo muitos autores, sequer goza de proteção constitucional). O exemplo mais comum é o da extinção sem resolução do mérito (art. 485 do CPC). Reformada a sentença, o duplo grau de jurisdição, entendido em sua literalidade, imporia o encaminhamento dos autos ao juiz de primeiro grau, para que proferisse sentença com exame do mérito, o que não fizera até então. Só depois disso a segunda instância poderia adentrar na apreciação de tais questões.
A teoria da causa madura relativiza o rigor da posição exposta no parágrafo acima. Se a causa estiver suficientemente instruída e em condições de pronto julgamento, o órgão ad quem poderá ingressar no exame no mérito. Visa-se, com isso, dar concretude à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), já que se evita o desnecessário dos autos à origem. Há quem sustente que, ao fazer tal previsão, o legislador ponderou o duplo grau de jurisdição e a celeridade, entendendo que esta deve prevalecer.
Embora o art. 1.013, § 3º, esteja inserido no capítulo do CPC que trata do recurso de apelação, a jurisprudência compreende que se aplica também ao recurso de agravo de instrumento. Pela sua finalidade, consistente em assegurar a pronta resposta jurisdicional, trata-se, em verdade, de instituto afeto à teoria geral dos recursos.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
29 de Agosto de 2018 às 03:13 daiane medino da silva disse: 0
Excelente resposta - trouxe aspectos relevantes não abordados por outros candidatos, quais sejam, a relativização do "duplo grau de jursdição" e ponderação de princípios (princípio implicito - duplo grau X princípio explitico - celeridade).
Contudo, ao final interessante a abordagem quanto a impossibilidade de aplicação para todo e qualquer recurso, pois, ao menos em regra, não se pode, pretender que a teoria da causa madura seja erigida a norma geral da teoria de recursos, aplicável a todas as espécies recursais, especialmente no que toca aos recursos excepcionais (recurso extraordinário e recurso especial), visto que em tais recursos, como se sabe, tem a sua amplitude cognitiva limitada, não admitindo, por exemplo, revolvimento de matéria fática. Além disso, são destinados a fixação de teses jurídicas a respeito da norma constitucional e infraconstitucional federal. Tais características afastam, a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura.